TJCE - 0200191-35.2024.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 06:19
Decorrido prazo de JULIO CEZAR ROSA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:44
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/07/2025 22:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/07/2025 03:12
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161474879
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161474879
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200191-35.2024.8.06.0145 Promovente: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Promovido: JULIO CEZAR ROSA DA SILVA DECISÃO Recebo o Pedido de Cumprimento de Sentença (ID 160375608).
Para início dessa fase, o devedor deverá ser intimado para efetuar o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, mais 10% de honorários advocatícios sobre o total, na forma do artigo 523, §1º do Novo CPC.
Diante do exposto, intime-se pessoalmente a parte executada para que efetue o adimplemento dos valores apresentados pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, previsto no art. 523, § 1º do Novo CPC e cumprimento forçado. Data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
25/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161474879
-
25/06/2025 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 17:29
Processo Reativado
-
24/06/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 150941117
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 150941117
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200191-35.2024.8.06.0145 Promovente: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Promovido: JULIO CEZAR ROSA DA SILVA SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança promovida por Brisanet Serviços de Telecomunicações S/A em face de Júlio Cezar Rosa da Silva - ME. Afirma a autora que a empresa requerida firmou contrato de prestação de serviço para fornecimento de internet, ficando acordado o valor mensal de R$ 3.800,00 com cláusula de rescisão após 24 meses de contrato.
Assevera que após um período, a promovida passou a descumprir sua obrigação, dando início à inadimplência.
Embora tenha tentando várias cobranças amigáveis, sendo uma delas aceita pelo promovido, a inadimplência persistiu (ID 10785412). Inicial recebida (ID 107850394). A audiência conciliatória (ID 107850410) restou infrutífera diante da ausência da requerida, embora devidamente citada (ID 107850405). Ciente do prazo para contestar, a promovida deixou transcorrer in albis (ID 150350189). É o relatório.
Decido. 2 - DO FUNDAMENTO Primeiramente é de rigor decretar a revelia do requerido, eis que devidamente citado, mas não apresentou contestação, razão pela qual aplicam-se os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344, CPC. Pois bem.
A parte Autora apresentou contrato de prestação de serviço, devidamente assinado pelo promovido, confirmando que, de fato, existia uma relação contratual entre as partes, provando seu fato constitutivo de direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Posto isto, vale destacar ainda que, não consta no processo nenhuma manifestação da parte Ré negando a relação contratual de prestação de serviço com o Autor, o que reforça que os fatos alegados na inicial são verdadeiros.
Logo, diante do contrato apresentado firmado entre as partes, evidenciam-se obrigações a serem cumpridas tanto pelo contratante quanto pelo contratado.
Assim, caberia ao promovido pagar pontualmente o valor de R$ 3.800,00 nos prazos ajustados, consoante expresso no artigo 597, do Código Civil.
Observa-se ainda que o promovido ainda realizou o pagamento de alguns meses, eis que o contrato se deu em agosto de 2020 e sua inadimplência iniciou em março de 2021, dando robustez à relação contratual entre as partes.
Destarte, os efeitos da revelia são relativos, pois o seu reconhecimento não induz automaticamente a procedência do pedido inicial, mas presume-se verdadeira a matéria fática.
Paralelo a isso, a parte Autora juntou ao processo documentos que corroboram sua alegação.
Deste modo, entendo suficiente as provas produzidas pela parte Autora para comprovar o direito indicado.
Assim, diante do não cumprimento da obrigação de pagar da parte promovida, restou configurado o direito da parte autora de receber os valores devidos, oriundos do contrato de prestação de serviços. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, I do CPC, julgo procedente o pedido autoral para: 1) Decretar a revelia da parte promovida e condená-la a pagar ao autor a quantia total de R$ 30.526,67, com correção monetária da data do vencimento da obrigação e juros legais desde a citação. 2) Condenar a promovida ao ressarcimento das custas antecipadas pela autora, bem como ao pagamento de custas finais, caso existentes, e ainda aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
10/06/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150941117
-
10/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 07:44
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 03:59
Decorrido prazo de JULIO CEZAR ROSA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 07:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/05/2025 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 03:38
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 0200191-35.2024.8.06.0145 Promovente: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Promovido: JULIO CEZAR ROSA DA SILVA SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança promovida por Brisanet Serviços de Telecomunicações S/A em face de Júlio Cezar Rosa da Silva - ME. Afirma a autora que a empresa requerida firmou contrato de prestação de serviço para fornecimento de internet, ficando acordado o valor mensal de R$ 3.800,00 com cláusula de rescisão após 24 meses de contrato.
Assevera que após um período, a promovida passou a descumprir sua obrigação, dando início à inadimplência.
Embora tenha tentando várias cobranças amigáveis, sendo uma delas aceita pelo promovido, a inadimplência persistiu (ID 10785412). Inicial recebida (ID 107850394). A audiência conciliatória (ID 107850410) restou infrutífera diante da ausência da requerida, embora devidamente citada (ID 107850405). Ciente do prazo para contestar, a promovida deixou transcorrer in albis (ID 150350189). É o relatório.
Decido. 2 - DO FUNDAMENTO Primeiramente é de rigor decretar a revelia do requerido, eis que devidamente citado, mas não apresentou contestação, razão pela qual aplicam-se os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344, CPC. Pois bem.
A parte Autora apresentou contrato de prestação de serviço, devidamente assinado pelo promovido, confirmando que, de fato, existia uma relação contratual entre as partes, provando seu fato constitutivo de direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Posto isto, vale destacar ainda que, não consta no processo nenhuma manifestação da parte Ré negando a relação contratual de prestação de serviço com o Autor, o que reforça que os fatos alegados na inicial são verdadeiros.
Logo, diante do contrato apresentado firmado entre as partes, evidenciam-se obrigações a serem cumpridas tanto pelo contratante quanto pelo contratado.
Assim, caberia ao promovido pagar pontualmente o valor de R$ 3.800,00 nos prazos ajustados, consoante expresso no artigo 597, do Código Civil.
Observa-se ainda que o promovido ainda realizou o pagamento de alguns meses, eis que o contrato se deu em agosto de 2020 e sua inadimplência iniciou em março de 2021, dando robustez à relação contratual entre as partes.
Destarte, os efeitos da revelia são relativos, pois o seu reconhecimento não induz automaticamente a procedência do pedido inicial, mas presume-se verdadeira a matéria fática.
Paralelo a isso, a parte Autora juntou ao processo documentos que corroboram sua alegação.
Deste modo, entendo suficiente as provas produzidas pela parte Autora para comprovar o direito indicado.
Assim, diante do não cumprimento da obrigação de pagar da parte promovida, restou configurado o direito da parte autora de receber os valores devidos, oriundos do contrato de prestação de serviços. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, I do CPC, julgo procedente o pedido autoral para: 1) Decretar a revelia da parte promovida e condená-la a pagar ao autor a quantia total de R$ 30.526,67, com correção monetária da data do vencimento da obrigação e juros legais desde a citação. 2) Condenar a promovida ao ressarcimento das custas antecipadas pela autora, bem como ao pagamento de custas finais, caso existentes, e ainda aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150941117
-
22/04/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150941117
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22/04/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
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11/10/2024 23:35
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/09/2024 10:25
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 10:20
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 08:52
Mov. [24] - Encerrar análise
-
28/08/2024 08:27
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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27/08/2024 14:16
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01801978-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 13:58
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12/08/2024 13:55
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/08/2024 13:53
Mov. [20] - Certidão emitida | CERTIFICO que nesta data fiz juntada do AR referente a(s) folha (s) 81 nos autos digitais. Pereiro/CE, 12 de agosto de 2024.
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16/07/2024 01:15
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0705/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 12:35
Mov. [18] - Certidão emitida | CERTIFICO que a carta de Citacao expedida as fls. 74, foi postada via correios nesta data. Pereiro/CE, 12 de julho de 2024.
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12/07/2024 08:23
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 08:23
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 18:12
Mov. [15] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 17:15
Mov. [14] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 17:04
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/09/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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18/06/2024 20:49
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 08:11
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 08:08
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco estes autos conclusos ao MM. Juiz. O referido e verdade. Dou fe.
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17/06/2024 08:06
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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14/06/2024 16:38
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01801408-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 16:34
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11/06/2024 16:14
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/06/2024 atraves da guia n 145.1000505-65 no valor de 3.590,12
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29/05/2024 03:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0544/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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28/05/2024 18:35
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 145.1000505-65 - Custas Iniciais
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27/05/2024 03:04
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 18:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 19:40
Mov. [2] - Conclusão
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23/05/2024 19:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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