TJCE - 3025523-44.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152804374 
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                                            01/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152804374 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025523-44.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: A.
 
 C.
 
 F.
 
 E.
 
 I.
 
 S.
 
 Requerido: M.
 
 G.
 
 D.
 
 A.
 
 B. SENTENÇA Cuida-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em que a parte autora, peticionou, informando a formalização de acordo extrajudicial para regularização das parcelas em aberto, requerendo a extinção da ação sem julgamento do mérito, face a perda superveniente do objeto. É sucinto relato.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, destaco que não foi requerido pelas partes a homologação do referido acordo, havendo tão somente uma comunicação do autor aduzindo que celebrou o acordo, requerendo a extinção do processo.
 
 Sabe-se que o acordo celebrado entre as partes configura, na verdade, perda do interesse processual superveniente nesta ação de busca e apreensão/reintegração de posse.
 
 Isso porque a ação visa única e exclusivamente a recuperação do bem para consolidação da posse nas mãos do proprietário em virtude da mora decorrente do inadimplemento das parcelas.
 
 Porém, realizado o acordo, perdeu a demanda o objeto, devendo o autor propor nova ação, caso demonstre a incidência superveniente de nova mora a partir do acordo celebrado.
 
 Dito isto, face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.
 
 Ao gabinete para proceder, se for o caso, a retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD.
 
 Custas já antecipadas.
 
 Sem honorários, face a ausência de triangulação processual.
 
 Tendo em vista que o feito foi extinto face ao requerimento da autora, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
 
 Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
 
 Publiquem.
 
 Após, arquivem-se. Fortaleza-Ce, 30 de abril de 2025 Juiz de Direito Assinatura digital
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                                            30/04/2025 14:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152804374 
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                                            30/04/2025 14:38 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            30/04/2025 13:01 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2025 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 14:31 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            29/04/2025 14:25 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150665299 
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                                            16/04/2025 09:55 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            16/04/2025 09:55 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3025523-44.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
 
 C.
 
 F.
 
 E.
 
 I.
 
 S.
 
 Requerido: REU: M.
 
 G.
 
 D.
 
 A.
 
 B. DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
 
 Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
 
 Publiquem.
 
 Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
 
 Fortaleza-Ce,15 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital
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                                            16/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150665299 
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                                            15/04/2025 16:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150665299 
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                                            15/04/2025 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 11:56 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            15/04/2025 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 11:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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