TJCE - 0260233-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 160835091
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160835091
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07/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0260233-94.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Autor: FPC PARTICIPACOES LTDA Réu: FRANCISCO JORGE LUIS SOUSA NASCIMENTO e outros DESPACHO Acerca da certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos (Id. 154386395), manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se via DJe.
Expediente necessário. Fortaleza, 16 de junho de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
04/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160835091
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24/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 19:35
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 01:52
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:51
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 140948365
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14/04/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0260233-94.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Autor: FPC PARTICIPACOES LTDA Réu: FRANCISCO JORGE LUIS SOUSA NASCIMENTO e outros DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
Trata-se de ação de despejo com pedido liminar proposta por FPC PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de RAIMUNDO GEORGE SILVA NASCIMENTO e FRANCISCO JORGE LUIZ SOUSA, partes devidamente qualificadas na peça inicial.
Aduz a parte autora, em sua prefacial, que é proprietário do imóvel localizado à Rua Francisco Borges Soares, Nº 100, apto 105, Cambeba, CEP 60822-310, o qual foi locado aos requeridos por intermédio da imobiliária C.
Mendes Imóveis.
Segue relatando que as partes estipularam como data inicial do contrato o dia 30/06/2023 e termo final previsto para 29/12/2025.
O valor mensal para o primeiro ano de locação ficou estipulado em R$ 900,00 (novecentos reais) com vencimento para todo dia 5 de cada mês subsequente, importância essa que sofreria correção anualmente pelo IGPM.
Assevera que, no curso da locação, os requeridos mostraram-se ser devedores contumazes, inadimplindo continuamente suas obrigações contratuais; tendo o requerente, por meio da imobiliária, feito diversos contatos no sentido de manter os valores da locação em dia, porém se viu obrigado a realizar as comunicações dos débitos frente à fiadora que, por sua vez, teve que realizar os repasses mensais de forma recorrente, dos valores devidos dos alugueis ao requerente.
Continua a narrar que os demandados deixaram de cumprir com suas obrigações contratuais, dando ensejo ao pedido de exoneração de fiança pela CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A., e que a exoneração foi comunicada aos locatários ora requeridos no dia 16/07/2024, concedendo prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que foi oportunizado para apresentação de nova garantia hábil, em consonância com o Art. 59, § 1º, inc.
VII c/c Art. 40, § único, da Lei 8.245/91.
Em vista disso, pleiteia por liminar de despejo, inaudita altera pars, nos termos do art. 59, § 1º, inc.
VII, da Lei do Inquilinato. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impende aduzir que a ação de despejo caracteriza-se como instrumento processual que tem por escopo a satisfação de um direito subjetivo que não foi observado extrajudicialmente, ou seja, houve o descumprimento de uma obrigação jurídica.
Quanto à exoneração da fiança na locação, essa se caracteriza por ser um meio pelo qual o fiador se desliga do contrato de locação.
No caso sub analise, assevera a parte autora que as partes firmaram, em 30 de junho de 2023, instrumento particular de contrato de locação e outras avenças do imóvel descrito na preambular, tendo este por término a data de 29 de dezembro de 2025.
Juntou aos autos o documento de notificação de exoneração da fiança (ID 120432406), notificação de descumprimento contratual (ID 120432410), o instrumento de fiança em relação ao contrato n. 1189425 (ID 120432413).
Assim sendo, vislumbra-se que a parte autora cumpriu as exigências para obter o provimento liminar.
Dessarte, DEFIRO o pedido liminar inaudita altera pars, determinando a expedição de mandado único de desocupação voluntária do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser despejado compulsoriamente com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessário for, conforme art. 65 da Lei do Inquilinato, mediante a prestação da caução real pela autora no valor equivalente a três meses de aluguel, com base no art. 59, §1º da Lei nº 8.245/91, a serem depositados em juízo.
Se o oficial verificar que o imóvel já se encontra abandonado, deverá promover a imediata imissão na posse com fundamento no art. 66 da Lei nº 8.245/91.
Efetivada a intimação, no mesmo ato, CITE-SE a parte promovida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, advertindo-a de que, não havendo resposta, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, facultando-a, ademais, a evitar a rescisão da locação e efetivação da desocupação, efetuando a purgação da mora no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, através do pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, tudo conforme art. 59, § 3º c/c art. 62 da Lei nº 8.245/91.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 140948365
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13/04/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140948365
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26/03/2025 10:09
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:56
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/09/2024 18:08
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/09/2024 atraves da guia n 001.1613839-20 no valor de 1.745,93
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23/08/2024 02:32
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 12:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 11:47
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/08/2024 16:23
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290, da Lei de Ritos Civil.
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14/08/2024 09:02
Mov. [2] - Conclusão
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14/08/2024 09:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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