TJCE - 3002485-53.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 166540886
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01/09/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 166540886
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002485-53.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
Em petição constante do Id 165360716, a parte ré requer a devolução dos produtos objeto da demanda, bem como que o pagamento da obrigação pecuniária fique condicionado à prévia devolução dos bens pela autora.
Em resposta, a parte autora requer que os produtos sejam retirados pela demandada, sob o argumento de que seria ônus excessivo imputado à promovente.
Requer, ainda, o prosseguimento do feito com a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decido.
Verifico que, conforme disposto na sentença de Id 150676865, ficou a cargo da autor a obrigação de devolver os produtos defeituosos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Registre-se que a parte demandante não apresentou qualquer recurso à sentença prolatada, que transitou em julgado (Id 157974760).
Verifico, também, que não existe qualquer dispositivo na sentença que condicione o pagamento da condenação à devolução dos itens defeituosos e que, da mesma forma, a parte demandada não apresentou qualquer recurso à sentença prolatada, ocasionando seu trânsito em julgado. Importante salientar que não é verdade que este juízo acolheu o pedido de cumprimento de sentença em todo os seus termos, como informa a parte autora na petição de Id 165780877, visto que não existe qualquer menção quanto ao procedimento de devolução dos produtos na decisão de Id 159669058.
Diante do exposto: 1.
Indefiro o pedido formulado pela parte autora e determino que proceda com a entrega dos produtos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa pelo descumprimento. 2.
Indefiro, igualmente o pedido da parte ré, por considerar que a sentença dispôs condenações independentes às partes. 3.
Independente do disposto no item 01 desta decisão, junte, a parte autora, planilha atualizada e discriminada do débito, com a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. 4.
Após, intime-se a parte ré para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de início dos atos expropriatórios, conforme já determinado no despacho de Id 159669058. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166540886
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07/08/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159669058
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159669058
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
23/06/2025 17:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159669058
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23/06/2025 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2025 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 16:51
Determinada a citação de MASSEL MADEIREIRA MESSEJANA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-71 (REU)
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09/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:18
Processo Reativado
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07/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:22
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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14/05/2025 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO ALAN VICTOR SOUSA DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:53
Decorrido prazo de YGOR DE ASSIS DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 150676865
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002485-53.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ANA KELLY TEIXEIRA DA SILVA DE SOUSA DO VALE em face de MASSEL MADEIREIRA MESSEJANA LTDA - ME A parte autora alega que, no dia 10/10/2024, adquiriu junto à parte ré uma porta e uma janela de madeira, efetuando o pagamento de R$ 3.700,00 por meio de transferência via pix, entretanto, relata que os produtos foram entregues fora do prazo convencionado, além de terem apresentado diversos vícios que prejudicaram a funcionalidade dos mesmos.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 3.700,00; b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A audiência de conciliação foi infrutífera.
Citada, a parte ré alegou, em síntese, ausência de falha na prestação de serviços e consequente inexistência de responsabilidade civil.
Audiência de instrução em que foi apresentada réplica, além de colhido depoimento de testemunhas trazidas por ambas as partes.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como que a autora é hipossuficiente em relação ao promovido.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte do réu, além de hipótese de dano indenizável.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se a demonstração do fato constitutivo relacionado ao direito autoral.
Isso porque houve demonstração da falha na prestação de serviços por parte da ré.
O acervo probatório demonstra que os produtos (1 janela e 1 porta) fornecidos pela parte demandada foram entregues em desconformidade com a funcionalidade dos mesmos.
Frise-se que a parte autora, além de ter anexado documentação comprobatória suficiente (Ids. 130508324 e seguintes), trouxe prova testemunhal contundente.
A testemunha, Sr.
Francisco, contratado para instalação dos produtos, confirmou a versão autoral acerca do estado em que os mesmos foram entregues.
Por outro lado, a parte ré deixou não se desincumbiu do seu ônus probatório na forma do art. 373, II do CPC.
A defesa foi apresentada desacompanhada de documentação suficiente a afastar a tese autoral, tendo havido somente o anexo de dois "prints" de conversas mantidas através do aplicativo "Whatsapp", os quais, inclusive, já haviam sido anexados pela parte autora na ocasião da inicial.
Além disso, a prova testemunhal trazida pela parte ré não foi capaz de desconstituir os fatos acima provados pela requerente.
Desse modo, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório e comprovou o direito à indenização por danos materiais.
Tal reconhecimento tem por finalidade evitar o desfalque patrimonial da parte lesada pela falha contratual praticada por parte da empresa demandada.
No que diz respeito ao pleito indenizatório, entendo que restou configurado o dano moral, eis que a parte autora demonstrou a perda excessiva de tempo e energia, necessitando da intervenção do judiciário para solucionar questão aparentemente simples, a qual poderia ter sido facilmente solucionada pela parte demandada.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
Condenar o promovido a pagar à autora a quantia de R$ 3.700,00, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n. 43), mais juros simples, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC), a partir da citação (mora ex persona - art. 405, do Código Civil). 1.1 Por conseguinte, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, devolver à empresa ré os produtos defeituosos, sob pena de enriquecimento ilícito. 2.
Condenar a promovida a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado por ambas as partes, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150676865
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24/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150676865
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18/04/2025 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 10:45
Juntada de ata da audiência
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15/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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14/04/2025 22:58
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 15:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2024 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
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15/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 11:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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