TJCE - 3000079-05.2025.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Luciano Lima Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27763059
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27763059
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº: 3000079-05.2025.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADA: REBEKA COSTA CALDAS ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1241 DO STF.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pela autora, julgou procedentes os pedidos, determinando que o demandado realize a concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, com abono de 1/3 sobre todo o período, nos termos do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, bem como o pagamento das diferenças não quitadas, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a legislação municipal, ao prever férias de 45 dias para professores em regência de classe, está em conformidade com a Constituição Federal; e (ii) estabelecer se o adicional de 1/3 constitucional incide sobre todo o período de 45 dias de férias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal garante a todos os trabalhadores o direito ao adicional de 1/3 sobre a remuneração das férias, prerrogativa estendida aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/88. 4.
A legislação municipal estabelece, de forma expressa, o direito dos docentes em efetiva regência de classe ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, divididos em dois períodos: 30 (trinta) dias no mês de julho e 15 (quinze) dias em janeiro, sem qualquer distinção entre férias e recesso escolar. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.400.787 RG/CE (Tema 1241, com repercussão geral), firmou entendimento de que o adicional de 1/3 constitucional deve incidir sobre toda a remuneração relativa ao período de férias, independentemente da sua duração. 6.
Por se tratar de sentença ilíquida, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para postergar a fixação dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; Lei Municipal nº 792/2004, art. 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1400787 RG/CE, Rel.
Ministra Presidente, Tribunal Pleno, j. 15-12-2022, DJe 03-03-2023; TJCE - Apelação Cível - 30000802420248060164, Relator(a): Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 28/05/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença recorrida, de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por REBEKA COSTA CALDAS, julgou procedentes os pedidos formulados, determinando que o demandado conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período, bem como para condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal.
Em suas razões recursais (ID 25410412), a parte apelante sustenta que a equiparação entre o recesso escolar e o período de férias constitui interpretação equivocada, uma vez que a legislação distingue expressamente tais institutos.
As férias correspondem a um afastamento integral do serviço, enquanto, no recesso escolar, o servidor permanece à disposição da Administração Pública.
Assim, ao adotar entendimento diverso, a sentença recorrida ampliou indevidamente direitos sem respaldo normativo.
Ademais, alega que a decisão impugnada desconsiderou a legislação municipal específica e a autonomia legislativa do Município ao aplicar, de forma genérica, o Tema 1241 do Supremo Tribunal Federal, o qual trata do adicional de férias em termos amplos, sem contemplar particularidades locais.
Argumenta também que a concessão de 45 dias de férias, acrescidos do terço constitucional, ocasionará impacto financeiro significativo, incompatível com os limites orçamentários do Município, invocando, para tanto, preceitos da Constituição Federal.
Destaca, ainda, que a distinção entre recesso escolar e férias encontra-se claramente delineada na Lei Estadual nº 12.066/93, motivo pelo qual o recesso não pode ser equiparado ao período de férias para fins de pagamento do adicional de 1/3, especialmente diante da diferenciação expressa estabelecida pela legislação estadual.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença recorrida seja integralmente reformada, afastando-se as condenações impostas ao ente público municipal.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 25410421).
Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, posto que atendidos os requisitos legais próprios.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar se a autora, servidora do Município de São Gonçalo do Amarante, possui direito ao período de 45 dias de férias, bem como ao recebimento do terço constitucional sobre o período de descanso previsto na legislação municipal.
O direito ao adicional de férias encontra respaldo no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Veja-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [grifo nosso] Tal benefício foi expressamente estendido aos servidores públicos por meio do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal.
A seguir: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. [grifos nossos] Verifica-se, a partir do texto constitucional, que não há qualquer limitação quanto ao período máximo de férias a ser usufruído pelos trabalhadores, sendo estabelecido apenas um período mínimo anual.
Assim, não há impedimento para que determinada categoria profissional usufrua de férias superiores a 30 (trinta) dias ou em mais de um período por ano.
Importa destacar que a atividade docente, de grande relevância social, é notoriamente extenuante, sendo capaz de ocasionar prejuízos à saúde física e mental do profissional.
Além disso, suas atribuições frequentemente se estendem para além do ambiente escolar, adentrando a rotina doméstica do professor.
Tais particularidades justificam o tratamento jurídico diferenciado conferido à categoria, como se observa, por exemplo, nas regras específicas de aposentadoria previstas no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
No que lhe diz respeito, a Lei Municipal nº 792/2004, que instituiu o Estatuto do Magistério do Município de São Gonçalo do Amarante, também contempla disposições específicas aplicáveis à categoria, em consonância com os princípios constitucionais.
Veja-se: Art. 25.
O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art. 7°, inciso XVII, da Constituição da República de 1988. § 1º O Professor e Educador Infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) em janeiro, conforme prevê a LDB. § 2º A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. [grifos nossos] Com base nisso, infere-se da legislação municipal anteriormente transcrita que os professores vinculados ao ente público demandado têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, os quais devem ser usufruídos da seguinte forma: 30 (trinta) dias após o término do 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º semestre letivo.
No caso em análise, conforme se verifica da documentação constante dos autos (ID 25410397), a autora ocupa o cargo de "Professora de Educação Infantil", sendo incontroverso o vínculo estatutário mantido com o Município de São Gonçalo do Amarante, bem como o exercício de funções de regência de classe, o que lhe garante o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Dessa forma, não se pode afastar a intenção do legislador municipal ao estabelecer, de maneira expressa, o período de férias diferenciado para os docentes em efetiva regência de sala de aula.
Tal previsão tem como fundamento a necessária recuperação física e mental desses profissionais, o que justifica o tratamento normativo especial conferido à categoria.
Sobre o tema, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.400.787 RG/CE (Tema 1241), sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias." A seguir, tem-se a ementa do referido julgado: Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) [grifo nosso] Do mesmo modo, é o entendimento deste Tribunal de Justiça, ao julgar casos semelhantes: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
PERÍODO DE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. I.
Caso em exame 01.
Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelação Cível, em ação de cobrança, por meio da qual a parte autora requer a condenação do Município de Crateús à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período. II.
Questão em discussão 02.
Necessário analisar o direito da autora à percepção do terço constitucional de férias sobre o período integral de 45 dias. III.
Razões de decidir 3.0.
Remessa necessária não conhecida, pois embora a condenação não tenha valor determinado, os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio. 3.1.
Estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto em legislação local o tempo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não pode lei municipal limitar o pagamento do terço constitucional apenas em relação à parcela do período devido. 3.2.
Comprovada a condição de docente em regência de classe, faz jus a demandante ao recebimento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, respeitada a prescrição quinquenal. 3.3.
Em razão da sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 04.
Reexame obrigatório não conhecido.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença alterada de ofício para postergar a verba honorária sucumbencial.
Mantida a sentença em seus demais termos. Tese de julgamento: "O valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso dos autos, é de 45 (quarenta e cinco) dias". (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30006015720248060070, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/06/2025) [grifos nossos] Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Professor municipal.
Férias anuais de 45 dias.
Terço constitucional incidente sobre todo o período.
Tema nº 1.241 do STF.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo o direito do autor a 45 dias de férias anuais, acrescidos do terço constitucional sobre todo o período, com a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia consiste em analisar se o autor, servidor efetivo que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal, faz jus ao recebimento do adicional de férias incidente sobre o período de 45 dias, nos termos da legislação municipal, ou se os 15 dias a mais se referem ao período de recesso escolar. III.
Razões de decidir: 3.1 Na qualidade de servidor público, o autor tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, consoante determina o art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988. 3.2.
A Carta Magna estabeleceu um patamar mínimo de direitos, não tendo, em momento algum, limitado o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado que os trabalhadores urbanos e rurais, assim como os servidores públicos, têm direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço, não obstando a ampliação dos direitos por meio de lei específica. 3.3.
O STF, através do Tema nº 1.241 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que o adicional de um terço das férias incide sobre todo o período de férias previsto. 3.4.
A Lei Municipal nº 792/2004, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de São Gonçalo do Amarante, prevê, em seu art. 25, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do Magistério em regência de classe, mostrando-se insustentável a tese recursal invocada pela Fazenda Pública de que a lei assegura apenas trinta dias de férias anuais e que os outros quinze dias seriam referentes ao recesso escolar.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30003435620248060164, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/06/2025) [grifos nossos] Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação. ação ordinária.
Servidora pública municipal.
Professora.
Direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Incidência do terço constitucional sobre todo o período.
Tema 1.241 de repercussão geral.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, determinando ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, na forma do art. 25, §1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período, bem como para condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir o direito da parte autora ao gozo do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, na forma do art. 25, §1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o período.
III.
Razões de decidir 3.
A CF/88, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional.4.
No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a matéria se encontra disciplinada no Estatuto do Magistério Municipal (Lei Municipal nº 792/2004), o qual dispõe que o professor em efetiva regência de classe gozará de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro. 5.
Não há previsão no texto legal de exigência de que os professores fiquem à disposição das escolas no período de 15 (quinze) dias de férias que excederem os 30 (trinta) dias usufruídos no mês de julho, pelo que entende-se inviável caracterizar este tempo como recesso. 6.
Logo, escorreita a sentença que condenou o ente federativo a conceder o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano juntamente com a incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o período.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002578520248060164, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/04/2025) [grifos nossos] Nesse cenário, não obstante o esforço argumentativo apresentado pelo ente público apelante, a validade da norma prevista no art. 25 da Lei Municipal nº 792/2004 assegura à autora, na qualidade de professora do Município de São Gonçalo do Amarante, o direito ao gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com a incidência do terço constitucional sobre a integralidade desse período, além do pagamento das diferenças não quitadas, respeitada a prescrição quinquenal.
Logo, a sentença recorrida deve ser mantida quanto ao ponto.
Por fim, verifica-se que a decisão recorrida determina o pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Contudo, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários de sucumbência deverá ser postergada para a fase de liquidação, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, de ofício, apenas para determinar que os honorários de sucumbência sejam fixados em sede de liquidação, em conformidade com o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz convocado - Portaria nº 2091/2025 -
04/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27763059
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03/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 07:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 23:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 15:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27365190
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000079-05.2025.8.06.0164 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27365190
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20/08/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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27/07/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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