TJCE - 0240800-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:45
Juntada de comunicação
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23/04/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
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21/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 142515778
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0240800-41.2023.8.06.0001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS RAMALHO REU: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Maria das Graças Ramalho propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada em face do China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A, pessoa jurídica de direito privado.
Alega a parte autora que é aposentada e que percebeu descontos de empréstimos que desconhece em seu extrato de pagamento, provido pelo banco requerido.
Alega que jamais realizou qualquer contratação nem autorizou qualquer desconto junto ao demandado.
Relata que o desconto ilegal e abusivo é no valor de R$ 243,42 por mês.
Pediu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos na aposentadoria até o julgamento.
Sabe-se que a tutela de urgência destina-se a evitar que o tempo comprometa a utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
Os requisitos para sua concessão estão dispostos no art. 300, do Código de Ritos de 2015, os quais se destacam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Eis a redação do mencionado dispositivo: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
In casu, ao analisar os argumentos apresentados, bem como a documentação constante na exordial, não vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
As alegações trazidas pela requerida denotam que a contratação observou, a princípio, os requisitos legais exigidos, mormente, corroboradas com as provas apresentadas à peça de defesa.
Saliento que o ajuizamento da ação mais de dois anos após a contratação afasta o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processual, o que enfraquece a alegação de urgência no deferimento da tutela.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir outras provas, discriminando-as justificadamente, cientificando-se de que o silêncio importará anuência como julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Exps.
Necs. Fortaleza-CE, 26 de março de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142515778
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10/04/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142515778
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26/03/2025 10:31
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2024 03:20
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 14:42
Mov. [29] - Mero expediente | Intime a parte autora para apresentar replica, no prazo legal.
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04/06/2024 14:55
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02099210-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 14:38
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16/05/2024 12:15
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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14/02/2024 10:27
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01870191-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/02/2024 10:00
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19/01/2024 19:20
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
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18/01/2024 12:14
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0018/2024 Teor do ato: A replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios. Advogados(s): Alexandre Barbosa Costa (OAB 30098/CE)
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18/01/2024 08:20
Mov. [23] - Documento Analisado
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15/01/2024 17:59
Mov. [22] - Mero expediente | A replica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
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07/11/2023 17:13
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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29/09/2023 04:57
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02354199-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/09/2023 09:53
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21/09/2023 17:04
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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21/09/2023 16:18
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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21/09/2023 13:54
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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20/09/2023 05:30
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02335887-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/09/2023 21:25
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19/09/2023 01:28
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/08/2023 03:38
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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07/08/2023 16:00
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/08/2023 13:41
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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31/07/2023 20:02
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
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28/07/2023 11:48
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 20:57
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
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29/06/2023 10:28
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 08:42
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/09/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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28/06/2023 01:55
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 22:02
Mov. [5] - Documento Analisado
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27/06/2023 22:01
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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23/06/2023 13:41
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 16:36
Mov. [2] - Conclusão
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21/06/2023 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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