TJCE - 0200624-35.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168026347
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168026347
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09/08/2025 02:51
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168026347
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08/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Apelação
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164552652
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164552652
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200624-35.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA BESERRA DE ALENCAR REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCA BEZERRA DE ALENCAR contra PAULISTA SERVIÇOS - PSERV.
O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato bancário, descontos indevidos sob a rubrica "PAULISTA SERVIÇOS - PSERV", sem que houvesse autorização de sua parte.
Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 107314403).
A empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação (ID 107314415), na qual alegou ser a verdadeira legitimada para está no polo passivo da ação e requereu a exclusão da atual demandada.
Alegou, ainda, a regularidade da contratação e informou que procedeu ao cancelamento do serviço de forma administrativa após a propositura da ação. Regularmente citada, a ré PAULISTA apresentou contestação (ID 107314423), na qual alegou ilegitimidade passiva e a regularidade da contratação.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 107316026).
A autora apresentou réplica (ID 112543095), ocasião em requereu a realização de perícia grafotécnica.
Determinada a realização de perícia (ID 136511060).
Contudo, o ato não foi realizado em razão da ausência de recolhimento dos honorários do perito pelo demandado, ônus que lhe incumbia. Preclusa a prova pericial, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 159287474). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO A empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA compareceu espontaneamente à lide e ofertou contestação, aduzindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva da requerida PAULISTA.
A parte autora não se opôs ao pedido de habilitação e defendeu a legitimidade passiva da PAULISTA, presumindo-se sua anuência tácita à inclusão da empresa SP GESTÂO (art. 338 c/c 339 do CPC). Não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré PAULISTA, pois esta é quem atua como agente arrecadador e procedeu aos débitos na conta bancária da consumidora, conforme extrato de ID 107316040.
Além disso, ambas as empresas confessaram que são empresas ligadas e, portanto, fazem parte da rede de fornecedores, razão pela qual respondem solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Por tais razões, determino a inclusão da SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA no polo passivo da demanda e mantenho a PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTO no mesmo polo.
Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada.
A empresa SP GESTÃO apresentou o suposto contrato (ID 107314416).
Contudo, a autora impugnou a assinatura oposta, situação que torna imprescindível a realização de perícia a fim de averiguar a autenticidade da assinatura, nos termos do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
Conforme decisão de ID 136511060, este Juízo, em razão da inversão do ônus da prova, decidiu que competiria aos demandados arcar com os custos da referida perícia, incidindo ao caso o tema 1061, do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021).
Entretanto, os promovidos não recolheram os honorários do perito, o que inviabilizou a realização da perícia. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária o valor máximo de R$ 86,90, montante que representa menos de 10% do salário mínimo vigente.
Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Em recente decisão, a 3ª turma do STJ encampou o entendimento que "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias", destacando, ainda, que "a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (REsp 2.161.428, julgado em 11/03/2025). Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos iniciaram no ano de 2023, ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar as requeridas, solidariamente, à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, devendo ser observada as alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024, a partir da data de vigência desta.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 10 de julho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
16/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164552652
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16/07/2025 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de STENIO MATEUS OLIVEIRA MACHADO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159287474
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159287474
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159287474
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159287474
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação e réplica a contestação.
Ademais, oportunizada a prova pericial, o requerido não fez o depósito do valor a título de honorários periciais, de modo que julgo preclusa a prova.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
12/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159287474
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12/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159287474
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09/06/2025 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
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10/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:05
Decorrido prazo de STENIO MATEUS OLIVEIRA MACHADO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 136511060
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 136511060
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 136511060
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Habilite nova advogada (id 132774999 ). Passo as deliberações necessárias. Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes. As preliminares alegadas pela parte requerida serão decididas somente por ocasião da sentença. Verifico que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o requerido não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).
Passo às deliberações necessárias. 1.
Audiência de Instrução e Julgamento: Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e pericial. 2.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 3.
Perícia Grafotécnica: Verifica-se, da análise acurada e específica destes autos, que não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo da pessoa contratante. Forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide. E, considerando que no item '2' este Juízo concluiu pelo cabimento da inversão do ônus da prova, caberá ao demandado consequentemente arcar com os custos da referida perícia, incidindo ao caso o tema 1061, do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021). Ainda como consequência da inversão do ônus da prova e da necessidade de realização da prova pericial, constitui incumbência da parte requerida a apresentação do contrato, questionado nestes autos, tendo feito a sua respectiva juntada já com a contestação.
Refluindo do pensamento anterior deste Juízo, o contrato em original somente será exigido se o perito assim solicitar. DIANTE DO EXPOSTO, delibera este Juízo no sentido de: a) deferir o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da parte demandada; b) necessidade da prova pericial grafotécnica. Desde já nomeio como perito do Juízo o(a) profissional a ser indicado pelo Tribunal de Justiça, por meio do sistema SIPER, para proceder à perícia grafotécnica quanto à assinatura do contratante no contrato objeto destes autos, devendo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do vigente Código de Processo Civil (CPC). Fixo os honorários periciais em R$ R$ 435,08 (quatrocentos e trinta e cinco reais e oito centavos), conforme Portaria n° 320/2024/TJCE,, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente, devendo ser intimada para depositar judicialmente esse valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte requerente em virtude da inviabilidade da prova, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabia ao requerido. O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos a ser apresentados pelas partes, bem como aos deste Juízo, quais sejam: 1º) É possível a comparação, pelo perito, das assinaturas constantes no(s) documento(s) pessoal(ais) da parte autora com aquela presente na cópia do contrato apresentado pela instituição financeira requerida? 2º) A assinatura do contratante, presente no instrumento contratual, é compatível com a firma da parte autora, presente na cópia do seu documento de identificação oficial? 3º) É possível afirmar que a assinatura do contratante, presente na citada cópia do contrato, fora firmada pela parte autora? Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contra minutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert, mediante a confecção de alvará judicial, desde já autorizado. A parte autora deverá ainda juntar os extratos bancários de sua conta bancária, relativos aos dois meses anteriores e posteriores ao início do contrato objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimações e expedientes necessários. Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 136511060
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 136511060
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 136511060
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10/04/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136511060
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10/04/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136511060
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10/04/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136511060
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19/02/2025 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 17:30
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 23:35
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 21:34
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 20:19
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 08:09
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 15:41
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 15:34
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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07/10/2024 14:56
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/10/2024 10:35
Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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02/10/2024 10:34
Mov. [18] - Documento
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01/10/2024 20:41
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01807337-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 20:28
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26/09/2024 09:54
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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25/09/2024 19:33
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01807168-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 19:06
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25/09/2024 18:58
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01807166-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/09/2024 18:41
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17/08/2024 01:18
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 12:23
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 08:23
Mov. [11] - Expedição de Carta
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23/07/2024 15:41
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 15:38
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/10/2024 Hora 15:45 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
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12/07/2024 17:47
Mov. [8] - Certidão emitida
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27/05/2024 10:16
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 10:01
Mov. [6] - Conclusão
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27/05/2024 10:01
Mov. [5] - Documento
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27/05/2024 09:57
Mov. [4] - Certidão emitida
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19/05/2024 15:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 16:41
Mov. [2] - Conclusão
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17/05/2024 16:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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