TJCE - 3000077-35.2025.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26712133
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26712133
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000077-35.2025.8.06.0164 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADO: JOSÉ LINDERILSON BRAGA CUNHA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 3000077-35.2025.8.06.0164, ajuizada por José Linderilson Braga Cunha, na condição de professor, na qual busca o direito de usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Adoto, na parte pertinente, o relatório constante na sentença, a seguir transcrito (ID 25086333): Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora integrante do magistério municipal em face de seu empregador, o Município de São Gonçalo do Amarante/CE, visando obter o direito de gozar 45 dias de férias, bem como de receber o adicional de férias calculados sobre o referido período, conforme a Lei Municipal nº 792/2004, que instituiu o Estatuto do Magistério Municipal, sob a alegação de que o Ente demandado só lhe teria concedido um período de férias de 30 dias por ano. [...] A controvérsia da demanda consiste em perquirir se a parte autora, docente em efetiva regência de classe, enquanto ocupante do cargo de professora de educação básica, tem direito a gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, bem como direito a receber o adicional correspondente sobre todo o período, considerando a sua alegação de que o Município de São Gonçalo do Amarante só lhe concedeu, durante todo o vínculo, apenas 30 (trinta) dias de férias anuais, acrescidos do terço constitucional sobre esse intervalo de tempo.
Requer a concessão da tutela jurisdicional de forma provisória e definitiva nos seguintes termos: b) Deferir o pedido de tutela de urgência e intimar o réu para conceder regularmente à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de férias previsto no Estatuto do Magistério Municipal , Lei nº 792/2004 em seu art. 25 § 1º, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada mês de descumprimento; [...] e) Ao final, condenar o Município de São Gonçalo do Amarante, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida a DETERMINAR ao Município de São Gonçalo do Amarante-CE que conceda regularmente à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de férias previsto no art. 25 § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco dias); e CONDENAR o Município de São Gonçalo do Amarante/CE ao pagamento das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, em valores que serão apurados quando do cumprimento de sentença; [...] Citado, o ente demandado apresentou contestação no ID 144336904, argumentando, preliminarmente, a incompetência do Juízo, haja vista tratar a demanda sobre matéria atinente à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, requerendo seja declinada a competência em favor do Juízo competente.
No mérito, argumenta que o pleito autoral se fundamenta em interpretação equivocada do texto legal, pois não há previsão de período de férias de 45 dias na lei municipal de regência da carreira do magistério, de modo que o diploma normativo municipal prevê apenas 30 dias de férias, à luz do regramento constitucional, somados a 15 dias de recesso escolar, com natureza jurídica diversa do período de férias.
Subsidiariamente, requer o demandado a limitação de sua eventual condenação ao quinquênio que antecede o ajuizamento do pleito autoral, declarando-se prescritos os períodos que antecedam ao lustro prescricional.
Intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito, estas não apresentaram impugnação, tendo o requerente expressamente anuído no ID 150813604. O juízo a quo julgou o pedido procedente, consoante parte dispositiva que segue (ID 25086333): Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (i) determinar ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período e para (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 240, § 1º, do CPC e a súmula nº 85 do STJ.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Ademais, a decisão tem por fundamento determinante tese firmada pelo STF em repercussão geral, de modo que incide também o disposto no art. 496, § 4º, II, do CPC, razões pelas quais se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). O Município de São Gonçalo do Amarante, inconformado com a decisão de 1º grau, interpôs recurso de apelação (ID 25086335), aduzindo, em suma, que: a) a decisão recorrida interpretou equivocadamente o regime jurídico aplicável aos profissionais do magistério ao equiparar o período de recesso escolar às férias, contrariando o ordenamento jurídico vigente; b) a distinção entre ambos os períodos está expressamente prevista na legislação estadual e municipal, a qual determina que, durante o recesso, o servidor permanece à disposição da Administração para treinamentos e outras atividades pedagógicas, afastando a incidência do adicional constitucional de férias; c) a aplicação irrestrita do Tema 1.241 do STF ao caso concreto ignora a autonomia legislativa do Município de São Gonçalo do Amarante e desconsidera a regulamentação específica que diferencia férias e recesso escolar; e d) a manutenção da condenação imposta representa uma ampliação indevida de direitos, sem respaldo normativo, resultando em impacto financeiro significativo ao erário e afrontando os princípios da legalidade, razoabilidade e responsabilidade fiscal.
Ao final, pleiteou a reforma da sentença.
Contra-arrazoando no ID 25086543, o servidor rebate as razões recursais, alegando, em síntese, que a Lei Municipal nº 792/2004 não faz qualquer menção ao termo "recesso", sendo clara ao assegurar aos professores o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias; que a interpretação da municipalidade distorce o conteúdo normativo; que o Tema 1.241 do STF é aplicável e vinculante, não importando a denominação do afastamento, mas sim sua natureza de descanso remunerado; e que as alegações de impacto financeiro não podem se sobrepor a um direito constitucionalmente garantido.
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria.
Sem encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente.
Conheço da Apelação Cível, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O recorrido ocupa o cargo de Professor do Ensino Fundamental I, desde o abril de 2021, como atesta o documento de ID 25086320, cumprindo o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, sem impugnação do ente público.
O direito às férias remuneradas, com o respectivo adicional de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal é um direito resguardado pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XVII1, direito estendido aos servidores públicos, por força do previsto no art. 39, § 3º, da CF/882.
A Constituição Federal garante ao trabalhador o mínimo necessário, sem impor à legislação infraconstitucional restrição no que se refere à concessão de direitos não contidos em seu cerne ou a ampliação daqueles já existentes.
Conclui-se, portanto, que não pode haver a redução de garantias constitucionais, mas, tão somente, a possibilidade de sua ampliação.
Na esteira do argumento anterior, no âmbito local, a Lei Municipal nº 792, de 25 de junho de 2004 - instituidora do Estatuto do Magistério do Município de São Gonçalo do Amarante, assim dispõe sobre a fruição de férias: Art. 25.
O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art. 7°, inciso XVII, da Constituição da República de 1988. §1º O Professor e Educador Infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) em janeiro, conforme prevê a LDB. §2º A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. [grifei] Quanto ao fato do § 1º do art. 25 do Estatuto do Magistério fazer referência à Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB - e essa norma, por sua vez, não mencionar tal período de férias de 45 dias, não altera o direito previsto na norma de regência, isso porque, a LDB, basicamente, é a norma que define e regulamenta o sistema educacional brasileiro, não abordando direitos do servidor professor, porquanto tal prerrogativa é atribuída ao chefe do executivo.
Portanto, em conformidade com a norma constitucional, o dever de iniciativa de leis que disponham sobre direitos e deveres dos servidores cabe somente ao chefe do executivo, nos termos do § 1º, inciso II, letra a, do art. 61, da CF/19983, iniciativa privativa que se estende aos demais entes federativos pelo Princípio da Simetria.
Também não merece amparo o argumento que os 15 (quinze) dias, concedidos aos docentes em janeiro, não é propriamente um acréscimo aos 30 (trinta) dias de férias anuais, em virtude dos professores continuarem à disposição da administração, e a escala de férias poder ser alterada, por conveniência ou necessidade administrativa, conforme o § 2º do art. 25 da Lei nº 792/2004.
Primeiro, a lei nem sequer menciona o termo recesso ou que os professores ficariam à disposição da unidade escolar quando se refere ao segundo período previsto para janeiro.
Segundo, a norma diz que a modificação da escala de férias, só ocorreria por conveniência ou necessidade administrativa, ou seja, numa perspectiva de superveniência de alguma situação singular, a justificar o retorno do servidor ao exercício de seu cargo por ato do Prefeito; não se conferindo, em vista disso, ao período de 15 dias o status de "mera liberalidade" da administração local, como afirma o município.
Observe-se, ainda, que esse período, nem sequer é apontado pela norma como o único que seria passível de alteração.
Dessa maneira, o argumento do demandado de que a Lei Municipal nº 792/2004 prevê um período de 30 dias de férias anuais e o outro período, de 15 dias, como recesso, não subsiste diante de simples leitura da lei.
Resta especificado que o texto legal trata unicamente de férias, incidindo, desse modo, o terço constitucional sobre o salário percebido nesse período, como consectário lógico da fruição desse benefício, independente do lapso temporal de fruição, como se denota da leitura do inciso XVII do art. 7º da CF/1998.
Acerca do tema, o STF definiu que no caso de previsão de férias superiores a 30 (trinta) dias, a incidência do adicional de um terço de férias ocorrerá sobre todo o período em referência, inclusive com repercussão geral reconhecida - Tema 1241 -, sendo, portanto, de observância obrigatória, vide: EMENTA: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) [grifei] Com relação às jurisprudências trazidas pelo apelante, referem-se a leis das outras unidades federativas, que tratam do direito a férias de servidores, disciplinam de forma distinta a concessão desse benefício, diferindo, assim, da Lei Municipal nº 792/2004; não se mostra cabível, neste caso, a adoção do mesmo posicionamento ali exposto.
Ademais, como se sabe, os entes federativos têm autonomia para editar suas próprias normas, mormente, a forma de organização e regulamentação dos direitos dos seus servidores, e são elas que, num primeiro plano, direcionarão o desdobramento e resolução das questões postas em juízo.
Por oportuno, seguem precedentes da 2ª Câmara de Direito Público do TJCE em casos análogos, que confirmam o entendimento para o Município de São Gonçalo do Amarante: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
REGÊNCIA DE CLASSE.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS.
RE 1.400.787/CE.
TEMA 1241 DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante visando a reforma da sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o ente municipal a reconhecer o direito da autora ao usufruto de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, com a incidência do terço constitucional de férias sobre a totalidade deste período, com o pagamento das diferenças das parcelas pagas a menor; bem como, em honorários advocatícios fixados em 10 sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em analisar: i) o direito ao usufruto de 45 dias de férias anuais com a incidência do 1/3 constitucional de férias sobre a totalidade do período; ii) se os honorários advocatícios foram fixados na forma da lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 25, 1º da Lei Municipal nº 792/2004, prevê expressamente aos professores e educadores infantis, em efetiva regência de classe, o período de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro, totalizando assim 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. 4.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, através do julgamento do RE 1.400.787/CE, Tema 1241 de Repercussão Geral, que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, porquanto a Constituição estabeleceu o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração. 5.
A municipalidade possuía o dever de comprovar a alegação de que a requerente não atuava em regência de classe ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, a autora juntou os extratos de pagamento que demonstram que esta foi admitida em 05/04/2021, sob o cargo de "Professor de Educação Infantil". 6.
O Poder Judiciário é competente para apreciar os aspectos de legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, sem que disso resulte violação ao Princípio da Separação dos Poderes. 7.
Exsurge a obrigação do Município de São Gonçalo do Amarante em assegurar à professora em regência de classe o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, incidindo sobre todo esse período o abono de 1/3 (um terço) constitucional de férias; bem como ao pagamento das diferenças das parcelas pagas a menor, vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação. 8.
Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos honorários deve ser fixado somente na fase de liquidação, consoante preconiza o art. 85, 4º, inciso II, do CPC; observando-se, neste caso, a majoração prevista no 11.
Sentença reformada, de ofício, neste ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001772420248060164, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2025). [grifei] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
FÉRIAS DE 45 DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL.
DIREITO PREVISTO NO ART. 25, 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
TEMA Nº 1241 DO STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando Sentença que reconheceu o direito do autor de gozar o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como de incidir sobre este o terço constitucional. 2.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, 1º da Lei Municipal nº 792/2004, expressamente, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, e garante que o profissional do Magistério, em efetivo exercício de sala de aula, gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período. 3.
O demandante exerce efetivamente o ofício de Professor da Educação Básica, no âmbito da rede municipal de ensino, conforme fichas financeiras - exercícios de 2021 a 2024.
Assim, o recorrido possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sem que haja qualquer afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, nos termos do Tema nº 1241/STF. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002084420248060164, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2025) [grifei] Na situação em exame, de acordo com relato da parte autora, nunca lhe foi conferido o direito à fruição e, por conseguinte, a percepção do terço constitucional concernente ao segundo período de férias, de 15 (quinze) dias, conforme o disposto na Lei Municipal nº 792/2004.
Requer, assim, a condenação do Município de São Gonçalo do Amarante à concessão regular, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, do período de férias previsto no art. 25, § 1º, do Estatuto do Magistério Municipal nº 792/2004, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Por sua vez, o município demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas (art. 373, inciso II, do CPC/2015), limitando-se a argumentar, como visto, em desacordo com a lei local, que o professor, quando em sala de aula, não é contemplado com o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, anualmente.
Outrossim, as alegações de impacto financeiro e orçamentário não podem se sobrepor a um direito constitucionalmente assegurado e previsto em legislação local específica, cuja observância é imperativa para a Administração Pública, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da supremacia da Constituição.
Desse modo, ratifico a decisão de primeiro grau, que determinou ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias sobre todo o mencionado período, bem como o pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 (um terço) de férias incidente sobre o lapso total de 45 (quarenta e cinco) dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observada a prescrição quinquenal na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 240, § 1º, do CPC e a súmula nº 85 do STJ.
No mais, o julgado está em conformidade com o definido no REsp 149.514-6/MG, no que concerne às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, e, a partir de 09/12/2021, com o art. 3º da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a Selic, a qual engloba juros de mora e correção monetária.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", e art. 926, ambos do CPC.
Por fim, como consectário lógico, reforma-se, de ofício, a sentença quanto aos honorários sucumbenciais.
Como se cuida de decisão ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação do respectivo percentual, bem como a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC em razão do desprovimento recursal, deverão ocorrer na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC4.
Fortaleza, 19 de agosto de 2025. Des.ª Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora [1] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [2] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. [3] Art. 61.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; [4] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; -
22/08/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26712133
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19/08/2025 15:10
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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09/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:52
Conclusos para decisão
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09/07/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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