TJCE - 3000234-04.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 16:42
Alterado o assunto processual
-
30/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/06/2025 04:37
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159524064
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159524064
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09/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Patronato, NOVA RUSSAS - CE - CEP: 62200-000 PROCESSO Nº: 3000234-04.2025.8.06.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LEANDRA SILVA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, haja vista apelação interposta no ID nº 159329294, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões..
NOVA RUSSAS/CE, 6 de junho de 2025.
MIGUEL BENITO LEMOS AMORIMTécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
06/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159524064
-
06/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Apelação
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154484104
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154484104
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000234-04.2025.8.06.0133 Promovente: FRANCISCA LEANDRA SILVA DOS SANTOS Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCA LEANDRA SILVA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL, ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
A autora narra, em síntese, que receber uma notificação de cobrança através de SMS em seu celular referente a uma suposta dívida que desconhece, sendo que a suposta dívida possui o contrato de nº 157751699 datada de 28/05/2023, no valor de R$ 939,26 (novecentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos).
Tendo verificado que seu nome estava inscrito no SERASA.
A parte autora ainda relata que, já manteve relação com o banco réu, mas nunca tomou ciência de nenhum valor que tenha ficado em aberto, sequer recebeu cobrança do banco.
A decisão de ID 138979800, que recebeu a inicial, deferiu o pedido de justiça gratuita, concedeu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, CDC, determinou a citação do requerido para apresentar contestação.
Em Contestação (ID 149812760), a instituição bancária, impugnou a concessão da tutela de urgência.
No mérito, alegou que a dívida é referente ao cartão de crédito com nomenclatura OUROCARD FACIL VISA de operaçao n° 144712858, o qual foi solicitado no mesmo dia de abertura da conta corrente em 23/11/2022, tendo a parte deixado de efetuar o pagamento da fatura, ensejando assim a inclusão de seu nome em em orgão de proteção ao crédito.
Réplica em ID 153239326.
Na oportunidade, a parte requereu que a parte ré apresentasse os documentos que comprovem a origem do débito, como contratos e comprovantes de prestação de serviços.
Em documento de ID 151225383, o réu requereu o julgamento do feito. Em síntese, era o indispensável a relatar.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. É valido pontuar que, o banco réu, em contestação, juntou contrato e extrato do cartão, o que foi, posteriormente, requerido pelo autora em réplica, sem requerimento de produção de prova técnica. II.
A) APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova não é automática, devendo o magistrado apreciar a sua oportunidade e conveniência.
Em se tratando de indenização por inexistência de débito, não se mostra razoável se exigir da parte autora a comprovação da negativa da contratação, tendo em vista que é parte hipossuficiente em relação ao Requerido.
Assim, com o intuito de facilitar sua defesa e considerando a onerosidade, ou mesmo, a impossibilidade de produção de provas negativas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de direito básico do consumidor, evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em toda sua abrangência.
Nesse sentido, colaciona o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANOS MORAIS - FATURAS - PROVAS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, cabe ao réu o ônus de provar a existência de negócio jurídico válido, ensejador de obrigação de fazer (pagar), e do seu crédito ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo.
Cumpre ao fornecedor de serviço resguardar no que tange à contratação dos seus serviços por todos os instrumentos possíveis, principalmente, diante da sua posição privilegiada na relação contratual. (TJ-MG - AC: 50050833320218130261, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 12/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2023) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade da dívida correspondente, dada a ausência de provas que justifiquem a inscrição no órgão restritivo de crédito. 3.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 0807923 20.2018.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06/05/2020; AC nº 0809108-40.2016.8.20.5106, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018; AC nº 0106573-42.2014.8.20.0001, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/09/2021). 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-RN - AC: 08589495220218205001, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer c/c danos morais - Inscrição no SCR - O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) pode apresentar caráter desabonador - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Ausência de prova da existência de dívidas em aberto - É ônus probatório da Instituição Financeira demandada comprovar a regularidade da inscrição no SCR - Ônus do qual não se desincumbiu - A negativação indevida por si só, gera abalo de crédito e é motivo para a reparação por dano moral - Quantum indenizatório que deve ser mantido, eis que suficiente a recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima - Sentença mantida - Sucumbência majorada - Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 10281883320218260007 SP 1028188-33.2021.8.26.0007, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 03/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022) Por oportuno, destaco entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Pelo exposto, mantenho a decisão de aplicação da inversão do ônus da prova ao presente caso. II.B) IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme exposto acima, as partes litigantes travam relação de consumo, fazendo incidir, portanto, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor em toda sua amplitude, donde há apresunçãodehipossuficiênciadoconsumidor.Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETENTORA DA CONTA-CORRENTE E GESTORA DOS CONTRATOS CELEBRADOS.
DEVER LEGAL DE GUARDA DOS DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO EXIGE CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE.
ART. 99, § 4º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA CONTRÁRIA À HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08088224520228020000 São José da Tapera, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 08/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
APLICABILIDADE ART. 27 DO CDC.
PRAZO PRESCRIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES STJ. - Verificando-se que a parte requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento e de sua família, deve-se deferir o pedido de justiça gratuita - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 50009625820208130111, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2023) Por esta razão, afasta a preliminar levantada e, por oportuno, ratifico o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II.C) MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que contratou o serviço, cabendo a ré, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que licitude da cobrança.
Ao tempo da contestação o banco promovido trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, se encontra inadimplente.
Conforme disposto pelo banco, o autor assinou contrato de adesão de cartão de crédito (ID 149812765 e 149812768), bem como efetuou compras no cartão, conforme extrato de ID 149812767, tendo deixado de efetuar o pagamento da fatura.
Em análise aos extratos de ID 149812767, verifica-se que a parte autora realizava compras em comércios locais, efetuando o pagamento através do cartão.
Assim, verifica-se que o banco chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor. É valido pontuar que, a inversão do ônus da prova não isenta o autor de provar os fatos constitutivos de seu direito, assim caberia ao autor provar que efetuou o pagamento da fatura em atraso, ocorre que assim não fez.
Vejamos jurisprudência recente do STJ neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de indenização. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Precedentes.
Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5.
Agravo interno não provido.
AgInt nos EDcl no AREsp 2687282/ RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0249011-7.
Ministra NANCY ANDRIGHI.
T3 - TERCEIRA TURMA.
Decisão:16/12/2024.
DJE DATA:19/12/2024 Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a esta Magistrada, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes, bem como na cobrança.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
Suspensa, porém, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Nova Russas/CE, 13 de maio de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
15/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154484104
-
15/05/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2025 02:24
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:24
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149837510
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000234-04.2025.8.06.0133 Promovente: FRANCISCA LEANDRA SILVA DOS SANTOS Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Visto etc.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Na mesma publicação, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 05 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Ressalto que a ausência de requerimentos ensejará o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Expedientes necessários. Nova Russas/CE, 8 de abril de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149837510
-
08/04/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149837510
-
08/04/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 20:07
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2025 05:02
Confirmada a citação eletrônica
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14/03/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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