TJCE - 3000234-04.2025.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 12:39
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:39
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA LEANDRA SILVA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25582976
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25582976
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3000234-04.2025.8.06.0133 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA LEANDRA SILVA DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
NEGATIVAÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PAGA.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A INADIMPLÊNCIA DA PROMOVENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1- Trata-se de recurso apelatório interposto por Francisca Leandra Silva dos Santos, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Russas, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida em desfavor de Banco do Brasil S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A pretensão recursal centraliza-se na análise da legalidade da inscrição do nome da promovente junto a cadastros de órgãos de proteção ao crédito, em cotejo com a contratação de cartão de crédito por parte desta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora/apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu/apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 4- Compulsando detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira promovida apresentou cópias do termo de adesão do promovente ao cartão de crédito (IDs. 24867722 e 24867725), faturas que demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito e a inadimplência da demandante (ID. 24867724), além da documentação pessoal desta, reforçando a autenticidade do negócio jurídico em questão. 5- À vista dessas provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, havendo acerto na sentença objurgada que reconheceu a validade da contratação.
Assentadas essas premissas, conclui-se que o conjunto probatório constante no encarte processual indica que a contratação foi regular, isto é, não há evidências de fraude. 6- Ante a regularidade dos descontos no benefício previdenciário da recorrente, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, tampouco em dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e improvido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 14; art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: - TJ-SP - AC: 10266895720168260114 SP 1026689-57.2016.8.26.0114, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022. - TJ-MS - AC: 08009045420228120018 Paranaíba, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023. - Apelação Cível - 0201497-20.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023 ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório interposto por Francisca Leandra Silva dos Santos, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Russas, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida em desfavor de Banco do Brasil S.A., in verbis: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes, bem como na cobrança.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Suspensa, porém, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo em ID. 24867733, em que alega, em síntese, que: "a apelada apresentou apenas alegações genéricas podendo ser utilizada em qualquer caso; a apelada não apontou de forma inequívoca a suposta fatura inadimplica; a apelada juntou nos autos, em sua maioria, apenas (telas sistêmicas) que carecem de idoneidade." Contrarrazões apresentadas em ID. 20987366. É o relatório. VOTO 1 - Do juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. 2 - Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, a qual julgou improcedente o pleito autoral, entendendo pela regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja, o contrato de adesão de cartão de crédito, de modo que deixou a parte autora de efetuar o pagamento da fatura.
Incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora/apelante é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu/apelado, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Não por outra razão é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sobretudo considerando a impossibilidade da requerente constituir prova negativa da relação jurídica.
Assim, compete ao banco réu, ora apelado, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira promovida apresentou cópias do termo de adesão do promovente ao cartão de crédito (IDs. 24867722 e 24867725), faturas que demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito e a inadimplência do demandante (24867724), além da documentação pessoal deste, reforçando a autenticidade do negócio jurídico em questão.
Mostrou-se, portanto, escorreita a sentença ao considerar que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e, por conseguinte, a legitimidade da inscrição do nome do promovente junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, diante da sua inadimplência.
Diante disso, é forçoso concluir, da mesma maneira que o juízo de origem, que o promovente deixou de lograr êxito em demonstrar, minimamente, elementos que constituíssem o seu direito.
Dessa forma, não havendo máculas demonstradas no tocante à conduta adotada pelo banco promovido, não há que se cogitar irregularidade na negativação do demandante, uma vez que decorrente do próprio exercício regular de direito do recorrido. À vista dessas provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, havendo acerto na sentença objurgada, que reconheceu a validade da contratação.
Em arremate, com o fito de reforçar os fundamentos até aqui apresentados, colaciono arestos de tribunais pátrios: AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO.
O interesse de agir consubstancia-se na aferição do binômio: (a) necessidade da prestação jurisdicional, e (b) adequação entre causa de pedir e pedido.
No caso sob análise, a ação de cobrança foi pautada emsuposta dívida oriunda de cartão crédito, havendo, desse modo, evidente interesse do banco autor em propor a ação para buscar a satisfação da dívida.
Alegação rejeitada.
EXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA.
FATURAS DE CONSUMO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ESCRITO.
O crédito cobrado encontra-se satisfatoriamente demonstrado pela prova escrita trazida pelo banco autor.
De outro lado, a ré, de maneira genérica, se limitou a alegar ausência de contratação e desconhecimento do débito.
Os elementos de prova produzidos pelo banco autor demonstraram a existência do débito.
As faturas de consumo relativas ao cartão de crédito firmado entre as partes (fls. 23/35 e 186/202) revelaram uma larga utilização dos serviços, incluindo-se parcelamento de compras até chegar o inadimplemento.
Isso era suficiente para demonstrar o vínculo existente entre as partes e a exigibilidade da dívida cobrada.
Posto isso, desnecessária a juntada aos autos de contrato escrito para a conclusão de procedência da ação.
Competia à ré apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito do apelante, em especial a quitação total do valor cobrado.
Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ação procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10266895720168260114 SP 1026689-57.2016.8.26.0114, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) (GN) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MÉRITO RECURSAL AUTORIA DOS FATOS IMPUTADOS À RÉ NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR PARTE AUTORA NÃO COMPROVA MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de trazer indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
II Se a parte autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito a pretensão indenizatória improcede. (TJ-MS - AC: 08009045420228120018 Paranaíba, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023 ) (GN) Por tudo isso, conclui-se que a contratação do cartão de crédito fora realizada pelo recorrente por livre adesão.
Assentadas essas premissas, conclui-se que o conjunto probatório constante no encarte processual indica que a contratação foi regular, isto é, não há evidências de fraude.
Logo, ante a regularidade dos descontos no benefício previdenciário do recorrente, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, tampouco em dano moral indenizável.
Nesse sentido, é assente a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, como se extrai, para fins persuasivos, do julgamento abaixo ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIAS DOS CONTRATOS E DOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício de pensão da autora configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira.
Ademais, em caso da existência de regularidade quanto ao suposto negócio jurídico, se há cabimento para sua conversão em empréstimo consignado, além de haver compensação.
Por fim, deve-se verificar se é caso ou não de anulação da sentença impugnada, devendo ou não os autos serem remetidos ao juízo de origem.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente.
Por tratarem os autos de demanda que versa sobre a validade de contrato de empréstimo pactuado com instituição bancária, faz-se necessário averiguar a (in)existência dos requisitos que caracterizam a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, no que toca à contratação do cartão de crédito (art. 14, caput, do CDC).
Não por outra razão que se faz cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária.
Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte apelante constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC, c/c o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Em análise do encarte processual, verifica-se que a instituição financeira, às fls. 101/248, apresentou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, duas cédulas de créditos bancários ¿ saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, capazes de demonstrar a validade dos descontos realizados no benefício de pensão da autora, bem como a anuência desses em relação à suposta celebração do contrato de cartão de crédito com margem consignável, além de três comprovantes de transferências de valores em conta de titularidade da consumidora.
No caso, a promovente assinou o "termo de adesão cartão de crédito consignado BANCO BMG e autorização para desconto em folha de pagamento" (fls. 101/104), que foi assinado em 20/05/2016 (fl. 104), relativo ao montante de R$5.497,50 (cinco mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), que foi devidamente comprovado que houve crédito em conta de titularidade da autora (fl. 116).
Ademais, também assinou (fl. 109) a ¿cédula de crédito bancário ¿ saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BANCO BMG¿ (fls. 106/109), na data de 27/06/2016, relativo ao valor de crédito de R$ 6.652,50 (seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), que também devidamente comprovado a transferência desses valores em conta da titularidade da apelante (fl. 118).
Por fim, observa-se que a apelante também assinou (fl. 114) a ¿cédula de crédito bancário ¿ saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BANCO BMG¿ (fls. 111/114), na data de 01/07/2016, relativo ao valor de crédito de R$1.286,00 (mil, duzentos e oitenta e seis reais), e que também foi comprovado que houve a transferência desses valores em conta de titularidade da autora (fl. 117).
Dessa forma, tendo em vista os diversos comprovantes de transferências de valores para conta da autora (fls. 116, 117 e 118), revela-se, portanto, regular a contratação.
Saliente-se que a assinatura da consumidora na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado.
Dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível - 0201497-20.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) Isto posto, irretocável a sentença atacada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso apelatório para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença guerreada em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais da recorrente de 10% para 15%, a teor do disposto no art. 85, § 11º do CPC., que, em decorrência da gratuidade de justiça que goza, deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 15 -
05/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25582976
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29/07/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2025 09:00
Conhecido o recurso de FRANCISCA LEANDRA SILVA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*59-94 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25262146
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11/07/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25262146
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000234-04.2025.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
10/07/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25262146
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10/07/2025 21:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:42
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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