TJCE - 0243542-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168629154
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168629154
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168629154
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168629154
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0243542-05.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Assistência Judiciária Gratuita, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: JOSE HERNANDES DA COSTA REU: JOSE GILMAR FURTADO DE OLIVEIRA, GILVANA SAVIA FURTADO DE OLIVEIRA Vistos em inspeção. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela demandada GILVANA SAVIA FURTADO DE OLIVEIRA (Id 165621333) em face da decisão proferida sob o Id 164317722. Nos embargos, a manifestante sustenta que a decisão ora vergastada se deu de forma contraditória acerca de conteúdo já decidido anteriormente no Id 122006114. Intimada, a parte embargada manifestou-se ao Id 167913848. É o relatório.
Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal e apontaram vício de contradição na decisão embargada. Portanto, conheço dos embargos de declaração opostos. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração são instrumento processual de fundamentação vinculada e destinados ao aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional, restrito para sanear a existência de vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Com efeito, os vícios formais indicados não podem ser confundidos com o provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte. Destarte, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida na causa, com o objetivo de reformar ou anular o entendimento do órgão julgador, para adequá-lo perfeitamente aos pedidos formulados pela parte insatisfeita, mas cabem, somente, para elucidar, aperfeiçoar ou integrar a decisão.
Logo, a irresignação da parte com a decisão proferida deve ser sanada mediante a via processual adequada. Na hipótese dos autos, a embargante apontou a existência de contradição na decisão de Id 164317722, alegando, em suma, o seguinte: "[...] Sábio Magistrado, a decisão acima referida em verdade CONTRADIZ O QUE JÁ FOI DECIDIDO POR ESTE JUIZO na decisão de ID 122006114". Por contradição compreende o vício da decisão materializado pela falta de sintonia entre os fundamentos e o dispositivo, bem como pela coexistência de afirmações em desacordo, no mesmo julgado, gerando ilogicidade do texto.
Por certo, não se trata de discrepância dos fundamentos e/ou do dispositivo com o entendimento defendido pela parte. A argumentação acima alegada pela demandada, ora embargante, não deve persistir, uma vez que inexiste afirmações contraditórias na decisão impugnada (Id 164317722), o seu texto preenchendo perfeitamente os requisitos de logicidade interpretativa, conforme se observa: "Portanto, de rigor o reconhecimento do direito de a requerida de purgar a mora que lhe é atribuída, pelo valor atualizado no ID 150545090, acrescido dos honorários advocatícios legais. [...] Isso posto, concedo à requerida GILVANA SAVIA FURTADO DE OLIVEIRA purgar a mora contratual evidenciada, depositando em conta judicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o montante correspondente ao valor constante na planilha de ID 150545090, acrescido dos honorários advocatícios legais (10% sobre o total da dívida)". Nesse diapasão, percebe-se que a embargante não pretende eliminar a presença de vício de contradição na decisão, mas é manifesta a intenção de afastar a aplicação do que já restou decidido. Mediante essas circunstâncias, os embargos de declaração não servem para reexame da controvérsia jurídica apreciada pelo órgão julgados, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Destarte, verifico nítido o inconformismo da parte embargante com o deslinde processual, bem como as suas intenções de rediscutir o conteúdo de decisão já proferida em conformidade com as razões aduzidas, o que não cabe via embargos declaratórios. Posto isso, analisando os autos do processo, a decisão embargada não apresentou vício de contradição, consoante o demonstrado neste decisório. Portanto, não merece acolhida os embargos de declaração opostos. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES provimento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
18/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168629154
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18/08/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168629154
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14/08/2025 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2025 07:37
Decorrido prazo de JOSE GILMAR FURTADO DE OLIVEIRA em 11/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/08/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/08/2025. Documento: 167134190
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02/08/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE HERNANDES DA COSTA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167134190
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0243542-05.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Assistência Judiciária Gratuita, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: JOSE HERNANDES DA COSTA REU: JOSE GILMAR FURTADO DE OLIVEIRA, GILVANA SAVIA FURTADO DE OLIVEIRA
Vistos. Intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
31/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167134190
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31/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2025. Documento: 164317722
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164317722
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0243542-05.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Assistência Judiciária Gratuita, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: JOSE HERNANDES DA COSTA REU: JOSE GILMAR FURTADO DE OLIVEIRA, GILVANA SAVIA FURTADO DE OLIVEIRA
Vistos. Trata-se de ação de despejo em que o autor formulou pedido de liminar na exordial e, apesar de em um primeiro momento, através da decisão de ID 122006088, ter sido deferida a tutela de urgência, houve o condicionamento do cumprimento da ordem de desocupação à prestação de caução pelo locador. Após petição do promovente (ID 122006090), em que pugnou pela dispensa da garantia imposta pelo juízo, foi postergada a apreciação desse pedido para momento posterior à atualização da dívida pelo autor (ID 122006092). O feito manteve o curso regular, com tentativa de citação do réu JOSE GILMAR FURTADO DE OLIVEIRA, ainda sem confirmação do recebimento da correspondência remetida (ID 164255376), manifestações da promovida GILVANA SAVIA FURTADO DE OLIVEIRA e atualização do débito pelo promovente (ID 150545087), que reiterou o pedido de despejo liminar. Decido. Com relação ao pedido de liminar de despejo, conforme acima relatado, tal pleito foi deferido, mas resta a controvérsia acerca da obrigatoriedade da prestação da caução pelo locador. Na decisão de ID 122006092 foi determinado ao autor que refizesse o cálculo da atualização da dívida, especificando-se os parâmetros a serem adotados pelo locador, ordem reiterada no ID 140753636.
Em resposta, apresentou a planilha de ID 150545090, cobrando multas e juros em relação aos alugueis de julho/2019 a março/2024, além de alugueis, multa e juros do período de julho/2024 a março/2025, adotando o valor de R$ 900,00 na mensalidade, ou seja, a quantia sem o reajuste pretendido na inicial, satisfazendo, desse modo, as exigências das decisões supra referidas. Adotando como válidos os recentes cálculos exibidos pelo demandante, tem-se que a dívida locatícia, em tese, corresponde a, no mínimo, R$ 21.280,04 (ID 150545090).
A caução exigida na decisão inicial, equivalente a três meses de aluguel (R$ 2.700,00), por sua vez, corresponde a valor muito aquém da dívida mantida pelos réus, até aqui apurada, de sorte que se aplica o entendimento pacificado no âmbito do TJCE quanto á relativização da exigência de garantia pelo locador para a satisfação de ordem liminar de despejo.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR.
INADIMPLEMENTO DO ALUGUEL.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA CAUÇÃO PARA DESPEJO LIMINAR.
ELEVADO DÉBITO ACUMULADO.
AGRAVANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento que objetiva a reforma da decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel, mas condicionou a expedição do mandado de despejo à prestação de caução no valor correspondente a 03 (três) meses de aluguel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de dispensa da caução para despejo liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei do Inquilinato estabelece o rito e os procedimentos a serem atendidos nas ações de despejo de imóveis com locação residencial e não residencial.
Será concedida liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel (art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245, de 18/10/1991, que "dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes" . 4.
Nos casos em que a caução se mostra inferior ao valor da dívida decorrente do contrato de locação, a jurisprudência do TJCE tem relativizado o fato de ter sido prestada garantia ao contrato pelo locatário e afastado a exigência de condicionar a ordem de despejo à prestação de caução pelo locador, em face dos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. 5.
A empresa, ora agravante, teve o benefício da gratuidade da justiça concedido pelo Juízo de primeiro grau, sendo a sua hipossuficiência ec0nômica matéria incontroversa, uma vez que devidamente reconhecida judicialmente e não impugnada pela parte demandada, ora agravada (art. 374, II e III, do CPC).
Prestação de caução afastada. 6.
A não concessão da medida liminar, obsta a disposição do bem pela proprietária e dificulta seu reequilíbrio financeiro.
Demonstrada a urgência e necessidade de concessão da antecipação da tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 59, parágrafo 1º, inciso IX, a 66 da Lei nº 8.245/91.
Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: AI nº 0631000-87.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, DJe: 13/11/2024; e AI nº 0631151-87.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 26/03/2024. (Agravo de Instrumento - 0627246-40.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025)" Portanto, dispenso o autor de prestar a caução prevista no artigo 59, § 1º, Lei do Inquilinato e imposta na decisão de ID 122006088. De outra banda, a requerida GILVANA SAVIA FURTADO DE OLIVEIRA requereu a purgação da mora (ID 122006097).
Tal direito está previsto na Lei de Locações, especificamente em seu artigo 62, in verbis: "Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)" Portanto, de rigor o reconhecimento do direito de a requerida de purgar a mora que lhe é atribuída, pelo valor atualizado no ID 150545090, acrescido dos honorários advocatícios legais. Por fim, pende na lide a comprovação da citação do réu JOSE GILMAR FURTADO DE OLIVEIRA, apesar do envio da correspondência citatória ter ocorrido há mais de oito meses (ID 122006121).
Impõe-se, portanto, em homenagem à celeridade processual, a renovação desse ato. Isso posto, concedo à requerida GILVANA SAVIA FURTADO DE OLIVEIRA purgar a mora contratual evidenciada, depositando em conta judicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o montante correspondente ao valor constante na planilha de ID 150545090, acrescido dos honorários advocatícios legais (10% sobre o total da dívida). Findo o prazo sem a comprovação do depósito, proceda-se ao cumprimento da ordem liminar de despejo, comandada na decisão de ID 122006088, dispensada a prestação de caução pelo autor. Renove-se a citação do promovido JOSE GILMAR FURTADO DE OLIVEIRA. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
09/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164317722
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09/07/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:46
Juntada de Ofício
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30/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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30/05/2025 05:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BEZERRA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:49
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 140753636
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0243542-05.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Assistência Judiciária Gratuita, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: JOSE HERNANDES DA COSTA REU: JOSE GILMAR FURTADO DE OLIVEIRA, GILVANA SAVIA FURTADO DE OLIVEIRA
Vistos.
Considerando que a parte autora almeja a concessão de liminar, que para concessão lhe foi condicionado a apresentação de demonstrativo da dívida, especificando quais os meses devidos, abstendo-se o requerente de considerar possíveis reajustes que considera que deveriam ter sido aplicados, vinculando-se exclusivamente ao contrato de locação objeto da presente, tendo a autora apresentado demonstrativo de id 122006103, que consta somente multas. Sendo assim, postergo a apreciação do pedido, cumprida a determinação, voltem-me à apreciação do pleito. No mais, intimem-se as partes para informarem se existem outras provas a produzir, em 05 (cinco) dias. Por fim, expeça-se ofício ao Setor de Malotes solicitando a juntada dos ARs referentes às cartas expedidas nos ids 122006121 e 122006122. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 140753636
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08/04/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140753636
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21/03/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:45
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:54
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/11/2024 22:29
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 19:13
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 19:28
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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17/10/2024 17:16
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/10/2024 17:16
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/10/2024 12:47
Mov. [35] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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17/10/2024 12:47
Mov. [34] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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17/10/2024 02:09
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 11:56
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 10:56
Mov. [31] - Documento Analisado
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04/10/2024 10:21
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 09:39
Mov. [29] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/12/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
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01/10/2024 11:54
Mov. [28] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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01/10/2024 11:54
Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 08:54
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02336346-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 08:41
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17/09/2024 13:07
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322977-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 12:50
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22/08/2024 11:33
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02272601-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 11:11
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21/08/2024 10:30
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02269796-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 10:23
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16/08/2024 21:52
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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16/08/2024 15:21
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/08/2024 04:08
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02259199-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 17:23
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14/08/2024 02:30
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 17:59
Mov. [18] - Documento Analisado
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09/08/2024 22:49
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 02:32
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 17:04
Mov. [15] - Documento Analisado
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02/08/2024 11:00
Mov. [14] - Mero expediente | A SEJUD para cumprir a determinacao contida no despacho de fl. 55, ressaltando que devera a parte autora se manifestar sobre o pedido formulado pela parte re as fls. 56/60, igualmente no prazo de quinze dias. Cumpridas as dil
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30/07/2024 18:54
Mov. [13] - Conclusão
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29/07/2024 07:41
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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25/07/2024 16:18
Mov. [11] - Conclusão
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25/07/2024 15:08
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02216032-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 14:55
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25/07/2024 12:05
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 14:08
Mov. [8] - Conclusão
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02/07/2024 15:26
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/07/2024 14:48
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02163421-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 14:31
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01/07/2024 23:41
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 02:47
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 08:46
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 17:38
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2024 17:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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