TJCE - 3000229-25.2023.8.06.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:20
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19273092
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3000229-25.2023.8.06.0109 APELANTE: MUNICIPIO DE JARDIM APELADO: ENOCH NOGUEIRA DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Jardim, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca da mesma municipalidade, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal ajuizada pelo apelante contra Enoch Nogueira de Alencar, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, bem como da tese fixada no julgamento do Tema 1.184 pelo STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
Em seu recurso, o ente municipal alega, preliminarmente, que a sentença de primeiro grau afronta o seu direito ao contraditório, incorrendo em decisão surpresa, vedada pelo Código de Processo Civil (art. 10, CPC).
No mérito, aduz, em suma, que já disciplinou a matéria de acordo com as condições locais, devendo ser respeitada a legislação municipal em vigência.
Assim, requer o provimento do recurso e a continuidade da execução fiscal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, verifico, de antemão, a configuração de erro de procedimento no julgamento de primeiro grau, de modo que deve ser anulada a sentença.
Explico. Observo que, em 02/10/2023, o ente municipal apelante ajuizou ação de execução fiscal contra a parte apelada, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 1.822,70 (um mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta centavos).
Conforme documentos nos autos, após frustrada a citação da parte executada (ID 17957663), sobreveio, em 25/10/2024, a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir e com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 574/2024. Pois bem.
Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), em 19/12/2023 (com publicação no DJE em 02/02/2024), fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2024, decidiu acolher os embargos de declaração opostos, "sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora". Como se observa, o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor ficou condicionada à adoção de providências prévias, ressalvada, para os processos em curso, a possibilidade de a Administração Pública requerer a suspensão do feito para adotar as providências cabíveis. Por sua vez, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Além disso, especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito.
No processo em análise, observo que o juízo de primeiro grau extinguiu a presente execução fiscal, com fundamento no Tema 1184 do STF e Resolução nº. 547/2024 do CNJ, sem, contudo, exarar despacho determinando que o ente municipal apresentasse manifestação acerca da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.184, do STF, bem como da Resolução nº 547/24, do CNJ. Desta feita, diante do que foi transcrito acima e do que consta nos autos, entendo como equivocada a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que esta ocorreu sem que tenha sido dada a oportunidade de prévia manifestação ao exequente acerca da nova tese firmada pelo STF e utilizada na sentença apelada.
Ressalto que o ajuizamento da demanda ocorreu antes do julgamento do Tema nº 1.184 pelo STF, de modo que, nos termos do item 3 da tese fixada, para as execuções em trâmite, o ente municipal pode requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2.
Assim, a ausência de oportunização para prévia manifestação do exequente acerca da nova tese firmada pelo STF configura decisão surpresa, sendo esta vedada pelo CPC, em seus arts. 9º e 10, restando evidente que a inobservância da regra de transição configura erro de procedimento. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184/STF.
SENTENÇA PROFERIDA COM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR DO TEMA PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA REFORMADA COM RETORNO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) II.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: (...) Nesse particular, se por um lado a execução fiscal originária possui valor inferior ao previsto pelo § 1º da referida Resolução, por outro, não se observa a ausência de movimentação útil há mais de um ano, vez que o juízo sequer oportunizou isso à parte, extinguindo o feito indistintamente, como vem fazendo com diversos outros processos executivos do Município.
No mais, ainda que assim não o fosse, nos moldes do § 5º, conforme já mencionado, a Fazenda Pública possui a prerrogativa de pleitear a não extinção do feito por pelo menos 90 (noventa) dias caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens aptos à satisfação da dívida.
Nesta senda, vislumbra-se que a sentença não está em consonância com o entendimento acerca do Tema nº 1.184/STF, não observando, conjuntamente, os itens lá elencados.
Portanto, pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível do Município de Colombo, a fim de reformar a sentença, nos termos da fundamentação supra. (...) (TJ-PR 00016503020248160193 Colombo, Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 06/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 1184 DO STF - POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS - INOBSERVÂNCIA - SENTENÇA CASSADA. 1.
No julgamento do Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal decidiu que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas por falta de interesse de agir. 2.
O exequente demonstra seu interesse processual mediante comprovação de que as tentativas extrajudiciais de satisfação das dívidas de pequena monta foram infrutíferas. 3.
Nas demandas em trâmite, o exequente pode requerer a suspensão do feito para a adoção das providências administrativas que revelem a necessidade de intervenção judicial.
Precedente qualificado (Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal). (TJ-MG - Apelação Cível: 50002969320218130411 1.0000.23.218971-2/002, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 25/07/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TEMA 1.184/STF.
VALOR SUPERIOR AO DE ALÇADA RECURSAL.
ART. 34 DA LEI N. 6.830/80.
CONHECIMENTO.
APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIRMADA POR TRIBUNAL SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE.
DECISÃO SURPRESA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURADA.
INOBSERVÂNCIA DOS ITENS 2 E 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.184/STF.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 e dos Temas 408/STF e 395/STJ, a admissibilidade do recurso de apelação em sede de execução fiscal pressupõe a adequação do crédito exequendo ao valor de alçada, que deve ser apurado pela atualização, por IPCA-E, do quantum firmado pelo STJ, até a data de propositura da demanda. 2.É firme e reiterado o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicabilidade imediata das teses firmadas em sede de recursos repetitivos ou julgados em sede de repercussão geral, independente do trânsito em julgado. 3.O Tema 1.184/STF estabeleceu, em seu item 3, regra de transição para aplicabilidade dos itens 1 e 2 às demandas em curso, restando inequívoca sua incidência nas execuções fiscais ajuizadas antes de finalizado o julgamento. 4.A aplicação de tese nova, ainda que vinculante, sem a prévia oportunização de que as partes se manifestem a seu respeito configura decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e impõe a cassação da sentença. 5.O item 1 do Tema 1.184/STF dispõe que ?1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado?.
Embora a redação do dispositivo enseje divergências interpretativas, a análise do inteiro teor do voto condutor e do contexto do julgamento conduzem à conclusão de que o ?baixo valor? deve ser analisado pelo magistrado de acordo com as circunstâncias de cada demanda, inexistindo violação à competência federativa pela mera adoção de parâmetro quantitativo superior ao quantum fixado na lei local como dispensa de propositura da execução fiscal. 6.O baixo valor da execução fiscal impõe a adoção de prévias medidas administrativas na tentativa de satisfação do crédito de maneira menos onerosa, que passaram a figurar como condição da ação e foram regulamentadas pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, em primazia ao princípio da eficiência administrativa, inexistindo interesse de agir em caso de injustificada dispensa de referidas medidas. 7.Tratando-se de execução fiscal já em curso, incumbe ao exequente solicitar ao magistrado a suspensão do feito executivo para a devida adoção das medidas administrativas, indicando prazo razoável para sua consecução, nos termos dos itens 2 e 3 do Tema 1.184/STF.
A extinção da demanda fundada em falta de interesse de agir sem a devida observância deste procedimento configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 57599755520238090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 932, V, alínea b, do CPC, conheço da apelação interposta, para lhe dar provimento, anulando a sentença adversada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento da execução fiscal, a fim de que seja oportunizada ao município exequente a manifestação acerca da adoção das medidas previstas no Tema 1.184/STF e regulamentadas pela Resolução n. 547 do CNJ.
Em seguida, publicando-se a presente decisão e não se manifestando as partes no prazo legal, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19273092
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14/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19273092
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08/04/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
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04/04/2025 16:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JARDIM - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido
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31/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:13
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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