TJCE - 3026443-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152443633
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152443633
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05/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 3026443-52.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: FRANCISCO VICTOR DOS SANTOS DECISÃO Cls.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FRANCISCO VICTOR DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Deferida a liminar e expedido mandado de busca e apreensão do veículo, o oficial de justiça certificou que não encontrou o veículo objeto da apreensão (ID 124198458).
A parte autora, então, diante da não localização do bem, requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução (ID 152019887). É o breve relatório.
DECIDO.
A Lei nº 13.043/14, ao modificar o artigo 4º do Decreto Lei 911/69, trouxe a possibilidade de a ação de busca e apreensão ser convertida em ação de execução, mediante requerimento da própria instituição financeira autora, uma vez não localizado o veículo durante o cumprimento da liminar ou se o mesmo não mais estiver na posse direta do devedor.
Assim dispõe a nova redação do artigo 4º do Decreto Lei 911/69, com as modificações advindas da Lei nº 13.043/14, verbis: Artigo 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Essa faculdade da instituição financeira pode se dar de maneira direta, ingressando com execução do contrato desde o início, ou mediante a conversão prevista no sobredito artigo 4º, cabendo-lhe, em qualquer dos casos, requerer a penhora dos bens do devedor até que haja a integral satisfação da dívida.
Assim reza o artigo 5º do do Decreto Lei 911/69, verbis: Artigo 5º - Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
No caso dos autos estão presentes os requisitos dos artigos 4º e 5º do Decreto Lei nº 911/69, tendo em vista que o bem, segundo certidão o oficial de justiça, não foi localizado, provavelmente, encontrando-se em local incerto e não sabido.
Estão preenchidos os requisitos gerais (art. 319 do CPC/2015) e específicos da execução, com a juntada do título executivo e do demonstrativo de débito. À vista do exposto e do mais que dos autos consta, defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos moldes previsto pelos artigos 4º e 5º do Decreto Lei 911/69.
De outra banda, em casos tais, não posso olvidar que a Portaria nº 849/2017 da lavra do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, que regulamentou a Resolução nº 06/2007 e a Instrução Normativa nº 04/2017, ambas do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, disciplinou a distribuição do acervo processual entre as varas cíveis, estabelecendo o Grupo II, do qual faz parte este juízo, a seguinte competência: "Grupo II (ações que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária.
Ações em face de instituição financeira.
Reintegração de posse.)" Dessa forma, verificando que a ação em pauta não se enquadra em qualquer das hipóteses mencionadas, eis que existe juízo privativo para as ações de execução de título extrajudicial, em consonância com a jurisprudência do TJCE. Intime(m)-se a(s) parte(s). Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
02/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152443633
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28/04/2025 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 02:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149617684
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11/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 3026443-52.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: FRANCISCO VICTOR DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o promovente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da consulta via plataforma INFOJUD, requerendo o que entender de direito. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, o processo será extinto com fundamento no art. 485, IV do CPC. Fortaleza, 6 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149617684
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10/04/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149617684
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07/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 22:26
Conclusos para decisão
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06/04/2025 22:25
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:24
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124783499
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 124783499
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18/11/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124783499
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13/11/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:32
Conclusos para despacho
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10/11/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:02
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/09/2024 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/09/2024 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/09/2024 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/09/2024 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/09/2024 17:25
Conclusos para decisão
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20/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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