TJCE - 0278927-19.2021.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:43
Decorrido prazo de JESSICA SILVEIRA RODRIGUES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158169282
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158169282
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0278927-19.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: JOSE HERBERT SILVEIRA RODRIGUES Requerido: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO R. h.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões a apelação interposta no id 153102655, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do termos do Art. 1.010 § 1º do CPC.
Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
10/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158169282
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03/06/2025 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JESSICA SILVEIRA RODRIGUES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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04/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Apelação
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26/04/2025 05:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/04/2025 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149684189
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0278927-19.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: JOSE HERBERT SILVEIRA RODRIGUES Requerido: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Vistos e etc Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC.
PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, DANO MORAL E DE TUTELA DE URGÊNCIA interposto por JOSE HERBERT SILVEIRA RODRIGUES em face de UNIP -UNIVERSIDADE PAULISTA.
Narra o promovente em síntese que prestou vestibular na instituição de ensino da promovida tendo recebido mensagem de aprovação e convite para realização da matrícula, no entanto o autor optou por não efetivar sua inscrição tendo em vista ter ficado desempregado.
Relatou que continuou recebendo mensagens da promovida com cobranças de mensalidades.
Aduz que em novembro de 2021 ao pesquisar a pontuação do seu score descobriu que estava baixo pois a promovida havia inserido seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Nos pedidos requereu a gratuidade judiciária, o deferimento da tutela antecipada, citação da requerida, reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus da prova, baixa definitiva do débito, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Exordial e documentos ID's 115830783/115830791 Decisão ID 115828023 deferiu parcialmente a tutela de urgência, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça em favor do promovente.
Cumprimento liminar ID 115829993 Devidamente citada a promovida apresentou contestação ID 115830007 e documentos ID 115830008/115830009, sem preliminares narrou em tópico dos fatos que o autor realizou a matrícula junto a requerida e auferiu diversas aprovações em matérias bem como não ocorreram solicitações de trancamento ou cancelamento de matrícula capaz de suspender a cobranças impostas.
No mérito impugnou os danos morais perquiridos ressaltou princípios contratuais e ressaltou o não cometimento de ato ilícito.
Ao final rogou pela improcedência da ação.
Réplica ID 115830015 impugnou a contestação e ratificou os termo da exordial.
Decisão Interlocutória ID 115830019 intimou as partes para apresentar proposta de acordo ou termo de transação para homologação ou as provas que pretendiam produzir.
Tendo as partes apresentado manifestação informando desinteresse na produção de novas provas.
Decisão Interlocutória ID 115830779 anunciou o julgamento antecipado e determinou a inclusão dos autos na fila de concluso para sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (…). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe 13/02/2023). (GN). Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022).
Vislumbro que a relação mantida entre o demandante e a demandada é tipicamente de consumo.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê que poderá haver a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora. Analisando os presentes autos, verificou-se que existem requisitos presentes para a inversão do ônus da prova.
In casu, após a detida análise dos autos, constato que a instituição promovida não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor com fulcro no art. 373 II, isto é, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que ratificasse sua peça contestatória limitando-se a apresentar i)ficha do aluno com possíveis disciplinas matriculadas pelo autor ID 115830008 e ii) Manual do aluno.
Ademais, Mesmo tendo sido decretada a inversão do ônus da prova a instituição promovida não apresentou sequer contrato firmado entre as partes com as devidas assinaturas.
Com efeito, dispõe o artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Outrossim, a hipossuficiência do consumidor está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus.
Nesse sentido a procedência da ação é a medida que se impõe. Acerca do tema é o pensamento dos tribunais, in verbus: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL - AFASTADO PELA EXISTÊNCIA DE FALHA - MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL - VALOR MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO.
I - A recorrente suscitou que o acréscimo de valores das mensalidades decorreu da inclusão de matérias solicitados pela Acadêmica, sendo que a alegação configura justificativa sobre fato extintivo do fundamento da causa de pedir e, portanto, ônus da prova que incumbia à Instituição de Ensino Superior - IES, agora recorrente, nos termos do inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil - CPC, o qual não exercido, o que justifica a manutenção do reconhecimento de falha na prestação do serviço educacional por cobrança de valores a maior aos inicialmente contratados.
II - Levando em conta o fato objetivo de condenação por dano moral em valor mínimo de cinco mil para mera anotação indevida nos órgãos de proteção de crédito permite se chegar ao seu valor proporcional de cada caso, na forma posta no art . 8º, do Código de Processo Civil - CPC e, que no caso posto, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra desproporcional, vez que as restrições impostas pela Instituição de Ensino Superior - IES à acadêmica é de maior abalo do que a mera negativação indevida.
III - Recurso Improvido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08313956620208120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Wagner Mansur Saad, Data de Julgamento: 18/12/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA . ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 373, II, DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGADO EAREsp 676.608/RS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO .
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL . 1.
O cerne da questão consiste em analisar a legalidade das cobranças/descontos realizados no benefício previdenciário da autora (NB 161.686.009-7), decorrente de título de capitalização . 2.
De início, cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código e da súmula 297 do STJ que dispõe: ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3 .
Dos autos, infere-se que a autora comprovou que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a título de capitalização, conforme extrato bancário colacionado aos autos. 4.
O banco demandado, por sua vez, não fez prova da regularidade do contrato de título de capitalização, sequer juntou qualquer documento que comprovasse a anuência da autora na realização dos descontos em sua conta. 5 .
Sabe-se que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, essa conduta praticada pela instituição financeira a respeito do fornecimento de um serviço não solicitado pelo consumidor e, ainda assim, entregue a ele, constitui uma conduta abusiva. 6.
Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular em questão (art. 373, II, do CPC), o que poderia ter feito através da juntada de contrato ou termo assinado, física ou digitalmente pelo autor, bem como das cópias de seus documentos pessoais, de comprovante de residência ou, como tem sido comum, de selfie do próprio consumidor . 7.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 8.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676 .608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 9.
No caso em comento, verifica-se que os descontos tiveram início em data posterior a 30/03/2021 e, portanto, devem ser restituídos em dobro, conforme o julgado.
Contudo, se eventualmente existente desconto anterior a referida data, este deverá ser restituído de forma simples .
Assim, correto o entendimento do magistrado sentenciante, posto que aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma) ao caso concreto. 10.
Sabe-se que a correção monetária tem por objetivo atualizar a moeda e restou configurado pelos Tribunais Pátrios que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), é o indexador utilizado para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais .
Desta forma, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo referido índice, por ser o que melhor reflete e recompõe as perdas inflacionárias.
Nesse sentido, reforma-se a sentença ex offício para alterar o incide da correção monetária aplicada a correção monetária. 11.
O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente de contratação válida a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato .
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 12. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 13 .
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais deve ser majorada para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em obediência ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa e repercussão no patrimônio da vítima. 14 .
Por fim, ante ao desprovimento da apelação do banco réu e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos para negar provimento a apelação do réu e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, e reformar a sentença ex offício, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200238-56 .2023.8.06.0173 Tianguá, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Quanto ao dano moral é aquele que, não tendo repercussão patrimonial, atinge os direitos da personalidade, os bens de ordem moral relativos à liberdade, à honra, à família etc., sendo certo que a Constituição Federal de 1.988, previu no artigo 5º, incisos V e X, expressamente, a compensação pelo dano moral.
O civilista FLÁVIO TARTUCE, em sua obra Direito Civil, Método, 9ª edição, volume 2, Rio de Janeiro, 2014, p. 355, leciona: "(…) o dano moral causa na pessoa dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia e depressão.
Nesse diapasão, constitui aquilo que a pessoa sente, o que se pode denominar dano moral in natura.
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença desses sentimentos humanos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445)." Segundo a professora MARIA HELENA DINIZ, "o dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica" ("Curso de Direito Civil Brasileiro", pág. 71)." Com efeito, o comando encartado no artigo 5º, inciso X, da CF/88, prescreve in verbis: "Art. 5°.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Por sua vez, dispõe o art. 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
Para que se afigure a responsabilidade civil e, via de consequência, a indenização, devem estar presentes todos os pressupostos exigidos por lei, quais sejam, o dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o dano.
A instituição de ensino requerida realmente incluiu o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes com base em possível contrato que sequer foi apresentado nos autos.
Por oportuno, saliento que o juiz é livre apreciação das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
No caso vertente, pois, de modo induvidoso, houve falha na prestação dos serviços por parte da promovida, que, assim, praticou conduta ilícita.
Sendo assim, comprovado que a dívida cobrada fora descaracterizada pela requerida, devem ser reconhecidas tanto a ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, quanto a responsabilidade da empresa contratada, porquanto configurado o dano moral alegado, que é presumido e decorre da própria negativação injusta.
Nesse diapasão, não há alternativa outra senão o deferimento do pedido exordial, restando incontroverso a inexistência do débito, o dano, e o dever de reparar.
Passo, então, a análise da mensuração do montante compensatório.
Desta forma, tenho que este merece ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência, razão pela qual arbitro o quantum indenizatório pelos danos morais suportados pelo autor em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo a lide com julgamento de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 490, ambos do CPC, para ratificar por definitivo a liminar deferida ID 115828023 bem como : DECLARAR a inexistência do débito.
DETERMINO a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito que envolva débitos oriundo objeto da presente lide.
CONDENO a promovida a reparar os danos morais perpetrados pagando ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil e corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (súmula 362 STJ), o que faço como fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a promovida no pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido pelo INPC, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para seu serviço, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149684189
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10/04/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149684189
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07/04/2025 20:51
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 21:01
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 11:58
Mov. [55] - Concluso para Sentença
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14/10/2024 11:57
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/07/2024 10:04
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 11:57
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 10:58
Mov. [51] - Documento Analisado
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23/06/2024 11:02
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 09:15
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/12/2023 09:15
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/09/2023 23:14
Mov. [47] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 15:41
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02325392-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2023 15:36
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11/09/2023 15:54
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02315330-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 15:20
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11/09/2023 15:34
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02315312-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 15:17
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29/08/2023 22:03
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
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28/08/2023 01:59
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 22:46
Mov. [41] - Documento Analisado
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21/08/2023 17:42
Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2023 13:54
Mov. [39] - Encerrar análise
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02/02/2023 09:35
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/01/2023 16:30
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01840835-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/01/2023 16:11
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02/12/2022 14:18
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0788/2022 Data da Publicacao: 05/12/2022 Numero do Diario: 2980
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01/12/2022 01:48
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0788/2022 Teor do ato: R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario
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05/07/2022 18:18
Mov. [34] - Documento Analisado
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30/06/2022 10:54
Mov. [33] - Mero expediente | R. h. Intime-se o requerente para, nos termos do art. 350 do CPC, manifestar-se sobre a contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessario.
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30/06/2022 08:25
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/06/2022 08:20
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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29/06/2022 18:31
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02197115-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/06/2022 18:25
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20/06/2022 19:36
Mov. [29] - Encerrar análise
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20/06/2022 19:35
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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10/06/2022 14:19
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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10/06/2022 12:49
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/06/2022 12:18
Mov. [25] - Documento
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08/06/2022 19:31
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02150767-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/06/2022 18:57
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25/04/2022 13:43
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
08/04/2022 15:09
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/04/2022 15:08
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/03/2022 15:07
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01980418-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/03/2022 15:02
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22/03/2022 19:44
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0262/2022 Data da Publicacao: 23/03/2022 Numero do Diario: 2809
-
22/03/2022 12:43
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/03/2022 08:52
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
21/03/2022 13:37
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 12:39
Mov. [15] - Documento Analisado
-
18/03/2022 17:08
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 11:03
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2022 10:03
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/06/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
16/03/2022 20:56
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0234/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
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14/03/2022 16:39
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/03/2022 16:39
Mov. [9] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
14/03/2022 16:31
Mov. [8] - Documento
-
14/03/2022 01:51
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 16:43
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/050795-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2022 Local: Oficial de justica - Eli Cosme de Lacerda
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09/03/2022 10:11
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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09/03/2022 10:11
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 13:16
Mov. [3] - Conclusão
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17/11/2021 16:32
Mov. [2] - Conclusão
-
17/11/2021 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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