TJCE - 0200525-92.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 10:36
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 10:36
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154725725
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17/05/2025 12:43
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154725725
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200525-92.2023.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: RAIMUNDA SOARES FERNANDES e outros POLO PASSIVO: Enel ATO ORDINATÓRIO - CONTRARRAZÕES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a Secretaria o item "a", após item "c": XII - interposto recurso: a) (x) intimar a parte apelada; através do advogado constituído ou Defensor Público, para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias. b) intimar a parte recorrente para responder, também no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de interposição de apelação adesiva; c) (x) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
15/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154725725
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15/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150903896
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200525-92.2023.8.06.0181.
AUTOR: RAIMUNDA SOARES FERNANDES e outros.
REU: Enel . S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Francisco Fernandes Clementino e Raimunda Soares Fernandes em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, pelos motivos lançados na exordial de Id 107191399.
Aduzem os autores, que no dia 21 de setembro de 2021, por volta das 13h30min, em sua propriedade rural, denominada Sítio Fundão, rompeu-se um cabo de energia elétrica de alta tensão em um poste de propriedade da ré, de coordenadas 24M E-480.730/UTM N-9.249.563 Cota: 302.11m, causando um nefasto incêndio, o qual atingiu/destruiu, reduzindo a cinzas, parte de sua propriedade. Afirmam que, em razão do incêndio ter atingido a sua propriedade, sofreu prejuízos de ordem material no valor de R$ 36.886,00 (trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais), conforme laudo acostado na inicial, acrescido do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) referente ao contrato de locação que se viu obrigado a realizar para alimentar seu pequeno rebanho de gado, perfazendo o total de R$ 45.886,00 (quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais). Requereu, para tanto, indenização em razão dos danos materiais no valor acima citado, e danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Instruiu a inicial com os documentos de Id 107191402 a Id 107191411. Decisão inicial de Id 107189820, recebendo à inicial, deferindo a gratuidade judiciária em favor dos autores, bem como determinando o agendamento da sessão conciliatória, além de determinar a citação da parte requerida, para querendo, apresentar contestação no prazo legal. Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera, conforme Id 107191382. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação de Id 107191384, argumentando a existência de caso fortuito (força maior provocada por ventos fortes); ausência de comprovação de nexo causal entre o fato e a suposta conduta ilícita da empresa.
Na oportunidade, impugnou o laudo pericial acostado aos autos, em razão de ter sido produzido, de forma unilateral por profissional contratado pelos autores. Réplica à contestação (Id 107191390). Intimadas as partes para se manifestarem acerca da pretensão de produzir provas, a demandada opinou pelo julgamento antecipado da lide (Id 107191396).
A parte autora nada requereu (Id 107191397). Anunciado o julgamento antecipado da lide, Id 132616933, as partes nada requereram (Id 134783348). É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei nº 8.078/1990 - CDC, haja vista a existência de relação de consumo entre os litigantes. A reparação pleiteada pelo autor encontra amparo no art. 6º , VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; No que se refere à responsabilidade do requerido, o Código de Defesa do Consumidor, assevera que é objetiva: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A pretensão posta em Juízo cinge-se na alegação de ocorrência de danos materiais e morais sofridos pelos autores, em decorrência de um incêndio ocorrido no dia 31/09/2021, que atingiu a propriedade do Sr.
Francisco Fernandes Clementino e Raimunda Soares Fernandes, localizada no Sítio Fundão, distrito de Calabaça, neste município de Várzea Alegre, supostamente provocado pelo rompimento de um cabo de energia elétrica de alta tensão em um poste fincado na referida propriedade.
Desta forma, os requerentes pretendem ser ressarcidos em razão dos prejuízos patrimoniais enfrentados.
Além disso, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. No que se atenta ao dever de indenizar, a questão se insere no âmbito da legislação consumerista, tratando-se de serviço alegadamente viciado, prestado por concessionária de serviço público, na forma do art. 22 do CDC, que assim dispõe: "Art.22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." Cabe ainda registrar que, nas tenazes do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". No caso, cumpria à ré, o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, hipótese que afastaria sua responsabilidade.
Entretanto, em análise do que constam nos autos, assim não o fez, apegando-se, tão somente em peça de defesa, alegando inexistência de nexo de causalidade e caso fortuito/força maior provocada por fortes ventos, como excludente de responsabilização, sem, todavia, qualquer embasamento probatório. Cabe ao autor a demonstração tão somente do dano e do nexo causal, sendo irrelevante perquirir acerca do elemento subjetivo, isto é, da culpa da demandada, até por que a atividade exercida pelo requerido, por si só, implica risco para os direitos de outrem. Na hipótese, o dano ocorrido é claro e manifesto, como comprovado no Boletim de Ocorrência de Id 107191410, no laudo técnico e nas fotografias insertas no Id 107191412/Id 107191413; bem como no Contrato de Aluguel de Pasto (Id 107191411). Outrossim, questão que merece análise mais acurada, no entanto, refere-se à configuração do nexo causal entre o fato e o dano sofrido. O certo é que decorre da concessão dos serviço público, o dever de zelar pela manutenção dos postes e cabos que passam tanto em via pública como em propriedade privada, nos casos de servidão. No presente caso, a própria ré não negou que os danos ocorreram.
Tentou se esquivar da responsabilidade, imputando tal evento a fortes ventos ocorridos na região, e alegando que os autores não comprovaram o nexo causal entre o fato e os prejuízos suportados, razão pela qual não podia ser-lhe imposta a obrigação de indenizar.
As alegações de forma genérica não possuem respaldo algum, pois nenhuma prova neste sentido foi produzida ou requerida. Dessa forma, pode-se concluir que o fato gerador do incêndio que consumiu a propriedade dos autores decorreu do rompimento do cabo de energia elétrica de alta tensão do poste instalado naquela.
Presente, assim, o nexo causal entre o dano e o respectivo fato. Destarte, conclui-se que os autores comprovaram o fato constitutivo do seu direito em relação à responsabilidade da requerida, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que a ré não observou devidamente o inciso II do mesmo dispositivo legal. Assim sendo, confirmado o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o evento danoso, mister a reparação dos danos materiais sofridos pelos requerentes. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCÊNDIO EM IMÓVEL RURAL.
DESTRUIÇÃO DE PASTAGENS E LAVOURA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
EXTENSÃO E VALOR DO DANOS COMPROVADOS.
NOTAS FISCAIS RELATIVAS ÀS DESPESAS REALIZADAS PARA O REPARO DOS DANOS MATERIAIS.
A concessionária de serviço público tem o dever de ressarcir os prejuízos materiais a que deu causa, ou deveria evitar, uma vez evidenciada a existência do nexo causal entre o incêndio em imóvel rural e o rompimento de cabo de energia elétrica, observando-se as despesas efetivamente comprovadas e realizadas a fim de reparar os danos materiais sofridos.
Apelo improvido." (TJGO, AC nº 272906-09.2012.8.09.0179, Rel.
Des.
Carlos Escher, 4ª Câmara Cível, DJe 26/08/2016) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DE ANIMAIS E PERDA DE PLANTAÇÃO POR CHOQUE ELÉTRICO PROVOCADO POR FIO DE ALTA TENSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
NECESSIDADE DE INDENIZAR MATERIAL E MORALMENTE.
BOVINOS DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA DA PEQUENA PRODUTORA IDOSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a responsabilidade civil decorrente do acidente que causou a morte de 4 (quatro) vacas leiteiras da promovente e a perda de plantações de cana-de-açúcar e capim, advindas da queda de um fio elétrico de alta tensão, causando descarga elétrica. 3.
Nos autos em epígrafe, demonstra-se claramente a conexão entre o sinistro e a morte dos animais e a destruição da plantação, eventos provenientes da queda de cabos de alta tensão na propriedade da agravada. 4.
Importante ainda ressaltar que os fatos relatados na exordial indicam a existência de rede elétrica danificada, com ameaça de tombar, situação inclusive já previamente relatada à entidade.
Constata-se da hipótese analisada que a recorrente se omitiu de zelar pelo conserto da fiação e manutenção da rede elétrica, inobservando o disposto no art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95. 5. É dever da empresa agravante promover a vigilância da rede de energia elétrica, mantendo a segurança do usuário, fato inobservado pela recorrente na hipótese dos autos, uma vez que a equipe técnica descreveu em relatório ampla ausência de regularidade do serviço naquela região, posto que foi constatada a existência de fonte energizada no chão, postes quebrados, etc., o que comprova a falta de reparo da prestadora de serviço público. 6.
Portanto, o dever de indenizar, na hipótese dos autos, decorre da demonstração do nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano decorrente da morte dos animais e da destruição da plantação, ocasionadas pela queda de fiação dentro da área da fazenda. 7.
Quanto à alegada ausência de comprovação dos danos materiais, vê-se que infundada, uma vez que foram anexados os comprovantes da compra das 4 vacas e dos custos para manutenção, das despesas para realização do plantio de capim e cana-de-açúcar, que totalizam o montante de R$ 48.520,00 (quarenta e oito mil quinhentos e vinte reais). 8.
Quanto aos danos morais, é certo que a morte de semoventes criados para fins comerciais, por si só, não enseja reparação a esse título. 9.
Não obstante, no caso concreto, resta configurado o dano, tendo em vista que a autora trata-se de pequena produtora rural idosa de 74 anos, que tinha sua subsistência garantida pela comercialização do leite proveniente das vacas mortas, além da plantação perdida, valendo ressaltar que a propriedade tinha um rebanho de apenas 25 bois e vacas, conforme documento de fl. 21, de modo que, certamente, a perda de quatros vacas leiteiras impacta de forma considerável o sustento da proprietária. 10.
O valor arbitrado pelo magistrado singular de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, não merece alteração, em razão de encontrar-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela recorrida, de modo que também serve para desestimular e inibir que tais condutas tornem-se corriqueiras. 11.
Por fim, constata-se que houve omissão no julgamento do apelo quanto à majoração da verba honorária estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, podendo tal vício ser sanado nessa oportunidade sem que isso caracterize reformatio in pejus. 12.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno nº 0062583-88.2017.8.06.0000/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 19 de maio de 2021. (TJ-CE - AGT: 00625838820178060064 CE 0062583-88.2017.8.06.0064, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 19/05/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2021) Em relação ao valor que deverá ser pago a título de danos materiais, constata-se que foi levantado por perito (Engenheiro Ambiental), os valores relativos às perdas patrimoniais experimentados pelos autores em sua propriedade rural, conforme laudo acostado no Id 107191412, quais sejam: R$ 36.886,00 (trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais), acrescido do valor que aqueles tiveram que despender com aquisição de pasto para alimentação de seu rebanho, no caso, R$ 9.000,00 (nove mil reais), consoante documento acostado no Id 107191411, totalizando o quantum de R$ 45.886,00 (quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais). Frisa-se que o valor apurado foi impugnado pela concessionária, de maneira genérica, considerando-se que nenhuma prova produziu no sentido de afastar a idoneidade do estudo técnico juntado aos autos, o qual, vale dizer, foi confeccionado poucos dias após o incêndio.
Pelo menos no que tange aos objetos dos estudos periciais, não há que se falar em irregularidades no laudo técnico ou impossibilidade de mensurar os danos materiais experimentados pelo demandante. Assim, tem-se como certo o montante apurado pelo profissional subscritor do laudo.
Sobre a aceitação de laudos técnicos para apuração do valor dos danos materiais, cita-se o seguinte julgado: TJSC, Apelação n. 0005062-16.2012.8.24.0015, de Canoinhas, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, j. 27-9-2016. APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRODUÇÃO DE FUMO EM ESTUFA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERDA QUALITATIVA DO PRODUTO.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO.
OBJETIVADO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
TESE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
ENXURRADA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA EM DECRETO MUNICIPAL.
DATA APONTADA NO ATO NORMATIVO QUE, TODAVIA, DIFERE DO PERÍODO DISCUTIDO NOS AUTOS.
RECHAÇO.
PRETENDIDA APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE VENDA À EMPRESA FUMAGEIRA.
CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA RÉ, DE QUE DILIGENCIOU EXTRAJUDICIALMENTE PARA OBTER TAIS INFORMAÇÕES.
CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO COMANDO JUDICIAL NESTE SENTIDO.
LAUDO TÉCNICO UNILATERALMENTE PRODUZIDO.
INEXISTÊNCIA DE MÁCULA.
MATÉRIA SUBMETIDA A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SUBSTRATO PROBATÓRIO GENERICAMENTE IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE .
REPARAÇÃO DEVIDA.
ART. 37, § 6º, DA CF C/C.
ART. 14 DO CDC. "[...] a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração.
Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação [...]"(Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível nº 2014.044805-2/0001, de Itaiópolis.
Rel.
Des .
Ricardo Roesler.
J. em 09/09/2015) DESCONTENTAMENTO DO AGRICULTOR QUANTO AO DESCONTO PECUNIÁRIO PROCEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM.
VERBA OBTIDA COM A PARCIAL COMERCIALIZAÇÃO DO TABACO, QUE JÁ TERIA SIDO CONSIDERADA PELO PERITO .
ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PREJUÍZO TOTAL APONTADO PELO EXPERT.
SATISFAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ENGENHEIRO AGRÔNOMO ATRIBUÍDA À REQUERIDA.
IMPORTE ARBITRADO EM VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NA ART-ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA .
INCORREÇÃO NÃO IDENTIFICADA.
MÉDIA DE MERCADO OBSERVADA.
MANUTENÇÃO."[ ...] Afigura-se razoável o valor de R$ 500,00 para remunerar o 'Expert' pela confecção do laudo técnico, quantia estimada pela experiência com base no valor cobrado pelos assistentes técnicos nas inúmeras demandas semelhantes já julgadas.
Este valor, inclusive, é o que desponta no precedente citado na petição inicial às fls. 12.
O valor excedente deverá ser arcado pela parte autora, que optou por contratar um serviço mais caro do que a média" . (Apelação Cível nº 2015.000806-4, de Canoinhas.
Rel.
Des .
Carlos Adilson Silva.
J. em 12/05/2015).
RECURSOS CONHECIDOS .
PARCIAL PROVIMENTO APENAS AO APELO DO FUMICULTOR. (TJSC, Apelação n. 0005062-16.2012 .8.24.0015, de Canoinhas, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j . 27-09-2016). (TJ-SC - Apelação: 0005062-16.2012.8 .24.0015, Relator.: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 27/09/2016, Primeira Câmara de Direito Público) Diga-se, ainda, que o réu, no momento de especificar as provas a serem produzidas, requereu o julgamento do processo no estado em que se encontrava, deixando de requerer a produção de provas que contrapusesse o direito dos autores. Quanto aos danos morais, entendo pela sua configuração, vez que inegável que o incêndio na propriedade dos suplicantes, gerou sofrimento, tristeza e angústia, que vão além do usual. Desta forma, constatadas as consequências danosas decorrentes da situação de aflição pela qual tiveram que passar, fazem jus os autores ao recebimento da indenização pelos danos morais sofridos, sob pena de ser relevada a falha da prestação do serviço pela ré. Nesse sentido, colaciono o seguinte arresto: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCÊNDIO DECORRENTE DE GALHOS DE ÁRVORES NA REDE ELÉTRICA.
CABIMENTO. 1.
Compete à concessionária de energia elétrica a manutenção da rede de distribuição. 2.
Incêndio em propriedade rural em decorrência de queda de fio de alta tensão por choques com galhos de árvores. (…) 4.
Dano moral reconhecido. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (TJMA - APL: 0290112013 MA 0000293-57.2012.8.10.0078, Relator: JOÃO SANTANA SOUSA, Data de Julgamento: 12/04/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2016) Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) a repercussão do dano; e d) o caráter educativo da medida. De olhos fitos nos escopos didático, pedagógico e sancionatório da indenização por danos morais, temperados à luz do princípio da proporcionalidade sobre as especificidades do caso concreto, especialmente observando que o incêndio atingiu boa parte do imóvel dos autores, além de benfeitorias que existiam no terreno (cercas, pastagens, etc.), obrigando os autores a deixar de usufruir da terra e de suas benfeitorias, e para que a indenização não se torne meio de enriquecimento sem causa nem seja ineficaz em inibir a reiteração da conduta pela requerida, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado a título de danos morais aos autores. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - condenar a requerida na obrigação de indenizar os autores, pelos danos materiais experimentados (obrigação de pagar), no valor de R$ 45.886,00 (quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais), atualizado com incidência da taxa SELIC, a partir da citação; II - condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos requerentes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC, a partir da fixação, qual seja, a data da presente sentença; III - condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150903896
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22/04/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150903896
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16/04/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/02/2025 09:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:56
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:56
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132616993
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132616993
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132616993
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132616993
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17/01/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132616993
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17/01/2025 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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11/10/2024 21:07
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/09/2024 10:13
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/09/2024 10:12
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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21/08/2024 11:05
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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20/08/2024 14:30
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01803003-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 14:19
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07/08/2024 01:34
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 03:09
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 18:04
Mov. [22] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 14:37
Mov. [21] - Encerrar análise
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18/04/2024 08:26
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/04/2024 20:49
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01801304-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/04/2024 20:32
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08/04/2024 22:40
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/03/2024 09:56
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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20/03/2024 12:37
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 09:09
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 11:36
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01800907-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/03/2024 11:18
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29/02/2024 10:17
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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29/02/2024 10:15
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
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29/02/2024 10:15
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
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28/02/2024 09:49
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01800626-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2024 09:11
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15/12/2023 00:40
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 03:21
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0406/2023 Teor do ato: Auxiliar Judiciario Advogados(s): Marcilio Batista Costa (OAB 21406/CE)
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12/12/2023 12:15
Mov. [7] - Certidão emitida
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12/12/2023 11:02
Mov. [6] - Expedição de Carta
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12/12/2023 10:49
Mov. [5] - de Conciliação | Auxiliar Judiciario
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06/12/2023 10:05
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/02/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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31/08/2023 21:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 14:50
Mov. [2] - Conclusão
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24/08/2023 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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