TJCE - 0238282-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 12:44
Alterado o assunto processual
-
30/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 05:19
Decorrido prazo de LILIANE SOUSA FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154511105
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154511105
-
22/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154511105
-
22/05/2025 15:31
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de Apelação
-
13/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 02:04
Decorrido prazo de LILIANE SOUSA FERREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 20:17
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 19:13
Juntada de Petição de Apelação
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 150142793
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0238282-44.2024.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MIGUEL DE CASTRO NETO REU: MOZANIEL MONTEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória para cobrar crédito alegadamente existente em desfavor do promovido, ajuizada por Miguel de Castro Neto em face de Mozaniel Monteiro da Silva, consubstanciada em nota promissória. Decisão Id. 120538638 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, bem como determinou a citação do réu. Réu embargou (Id. 120538648), aponta a prescrição da pretensão do autor, requer a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Embargado impugnou (Id. 120538653), alega que o crédito não se encontra prescrito, dado que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional e nos termos da Súmula nº 504 do STJ. É o relatório.
Passo a decidir. Nos termos da Súmula 504 do STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". No caso sob análise, através do documento Id. 120538658, o vencimento da nota promissória se deu em 31 de maio de 2019, o prazo prescricional começou a contar em 01 de junho de 2019, nos termos da súmula supracitada.
Conforme consta da inicial, o autor ajuizou a presente ação em 29 de maio de 2024, mas a ordem para citação (decisão Id. 120538638) do réu foi proferida apenas em 12 de agosto de 2024, quando o crédito já se encontrava prescrito. Assegura o art. 202, I, do CC, que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Assim, o ajuizamento da demanda não tem o condão de interromper o prazo prescricional, que se efetivou em 01 de junho de 2024. Ainda sem a efetivação por parte do autor de outras medidas que interrompem o prazo prescricional contidas no rol do art. 206 do CC, o crédito se encontra prescrito. É oportuno ressaltar que a impugnação apresentada pelo embargado supriu a necessidade do art. 487, § único do CPC de intimação das partes para manifestarem-se sobre a prescrição. Diante do exposto, declaro a prescrição da pretensão executiva vindicada na inicial, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% do valor da causa, cobrança condicionada a capacidade econômica do autor (art. 98, §3º, CPC). Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 10 de abril de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150142793
-
10/04/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150142793
-
10/04/2025 16:35
Declarada decadência ou prescrição
-
25/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 16:20
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 13:47
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
22/10/2024 22:41
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394762-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 22/10/2024 22:12
-
01/10/2024 19:08
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
-
30/09/2024 02:11
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0470/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar impugnacao aos embargos monitorios, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 702, 5). Expedientes necessarios. Advogad
-
27/09/2024 15:49
Mov. [23] - Documento Analisado
-
19/09/2024 10:27
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar impugnacao aos embargos monitorios, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 702, 5). Expedientes necessarios.
-
13/09/2024 15:57
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02317949-3 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 13/09/2024 15:44
-
11/09/2024 05:14
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/09/2024 05:14
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/09/2024 05:13
Mov. [18] - Documento
-
03/09/2024 20:40
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02296792-7 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 03/09/2024 20:26
-
29/08/2024 21:25
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
-
28/08/2024 02:04
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2024 14:38
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/168833-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2024 Local: Oficial de justica - Francisca das Chagas Gomes de Oliveira
-
27/08/2024 14:36
Mov. [13] - Documento Analisado
-
19/08/2024 14:49
Mov. [12] - Encerrar análise
-
12/08/2024 17:45
Mov. [11] - Reforma de decisão anterior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 13:58
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02240585-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 13:44
-
02/08/2024 15:50
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 08:48
Mov. [8] - Conclusão
-
11/07/2024 21:47
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02186960-3 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 11/07/2024 21:21
-
04/07/2024 23:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
02/07/2024 12:24
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 09:21
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/06/2024 10:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 19:33
Mov. [2] - Conclusão
-
29/05/2024 19:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000298-42.2025.8.06.0156
Jose Milton Viana de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Italo da Silva Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2025 08:59
Processo nº 3006923-93.2024.8.06.0167
Aylton Jose Melo Mesquita
Municipio de Sobral
Advogado: Francisco Frank Sinatra Dias Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 15:47
Processo nº 0200525-92.2023.8.06.0181
Raimunda Soares Fernandes
Enel
Advogado: Marcilio Batista Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2023 14:21
Processo nº 0200525-92.2023.8.06.0181
Enel
Raimunda Soares Fernandes
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 20:00
Processo nº 3001513-88.2025.8.06.0112
Josefa Macena Lima
1 Vara Civel da Comarca de Juazeiro do N...
Advogado: Keelly Anny da Silva Elizeu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 11:24