TJCE - 0200193-70.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:39
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19104117
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200193-70.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: AIRTON MARQUES PEREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200193-70.2023.8.06.0167 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: AIRTON MARQUES PEREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELANTE NÃO FORNECEU INFORMAÇÕES SOBRE O PARADEIRO DO BEM E ENDEREÇO DO APELADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
INÉRCIA CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cingem-se as razões recursais a análise da validade da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão Fiduciária, sob o fundamento de que estariam ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por inércia do demandante. 2.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que o apelante foi devidamente intimado para "indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa, ou ainda, para exercer a faculdade de conversão do pedido em ação executiva, sob pena de extinção sem resolução do mérito".
Entretanto, não se desincumbiu do ônus de fornecer dados minimamente suficientes acerca da localização do automóvel e do endereço correto do requerido, bem como não requereu a conversão do feito em ação executiva. 3.
Quanto a necessidade de intimação pessoal do demandante, o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que os litigantes somente serão intimados pessoalmente nas hipóteses de o processo restar inerte por mais de 1 (um) ano por negligência das partes (inciso II) ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III), o que não se vislumbra ter havido no caso, posto que a extinção da ação se deu pela ausência do fornecimento de informações essenciais a sua continuidade e pelo não requerimento de conversão do feito em ação executiva, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses trazidas pela Legislação. 4.
Assim, entende-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como desnecessária a intimação pessoal do autor, visto que já fora devidamente intimado através do Diário de Justiça Eletrônico. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da sentença exarada pela 1ª Vara da Comarca de Sobral/CE, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada contra AIRTON MARQUES PEREIRA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Irresignado com a decisão do Juízo a quo, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a ausência de fornecimento do endereço correto do requerido e de requerimento de conversão da busca e apreensão em ação de execução não caracterizariam falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, posto que se trataria de uma faculdade do credor, e não de um dever. Ainda, alega que em nenhuma oportunidade teria havido agido com desídia ou se mantido inerte, além de afirmar que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, o que não teria ocorrido no caso. Assim, requer o conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença e proceder com a devolução dos autos ao Juízo de 1º Grau, para que o processo siga seu regular curso. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. Cingem-se as razões recursais a análise da validade da sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão Fiduciária, sob o fundamento de que estariam ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por inércia do demandante.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911 de 1969, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, é facultado ao credor requerer a conversão do feito em Ação Executiva.
Vejamos: "Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" Contudo, se assim não o fizer, deverá ele promover todos os atos adequados à localização do bem alienado e a citação do demandado, sob pena de configurar inércia processual, comprometendo o desenvolvimento válido e regular do processo.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a Oficiala de Justiça relata em certidão de ID 16903084: "Certifico que, no dia 12 de março de 2024, às 07:50h, percorri toda a extensão da Rua Dr.
Carlos Rolim Martiniano, no bairro Campo dos Velhos, mas não localizei nenhum imóvel com a numeração 1874.
Nesta ocasião, verifiquei que os imóveis com as numerações mais altas do lado par são: nº 792 e nº 798.
Certifico que, por estas razões, devolvo o respectivo Mandado de Busca, Apreensão e Citação sem alcançar o seu objetivo final." Após, o apelante foi intimado em despacho de ID 16903090, para "indicar a correta qualificação da parte promovida, apontando o paradeiro do bem objeto da causa, ou ainda, para exercer a faculdade de conversão do pedido em ação executiva, sob pena de extinção sem resolução do mérito".
Entretanto, vislumbra-se de manifestações posteriores que o banco demandante não se desincumbiu de seu dever de fornecer dados minimamente suficientes acerca da localização do automóvel e do endereço correto do requerido, bem como não requereu a conversão do feito em ação executiva, mesmo devidamente informado pelo Magistrado Singular que, em caso de omissão, a consequência processual seria a extinção o feito.
Quanto a necessidade de intimação pessoal do demandante, o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que os litigantes somente serão intimados pessoalmente nas hipóteses de o processo restar inerte por mais de 1 (um) ano por negligência das partes (inciso II) ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III), o que não se vislumbra ter havido no caso, posto que a extinção da ação se deu pela ausência do fornecimento de informações essenciais a sua continuidade e pelo não requerimento de conversão do feito em ação executiva, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses trazidas pela Legislação. Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E DE INFORMAÇÕES PARA CITAÇÃO DO RÉU.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA PARA FORNECIMENTO DE ENDEREÇO VÁLIDO.
INÉRCIA CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto por Banco Honda S/A contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da não localização do bem e ausência de informações suficientes para citação da parte requerida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido sem prévia intimação pessoal da parte autora; e (ii) a configuração de inércia da parte autora quanto ao fornecimento de informações necessárias ao prosseguimento do feito.
III.
Razões de decidir 3.
A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, sendo esta exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo. 4. É dever da parte autora fornecer informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo e a citação da parte requerida, configurando a omissão quanto a este dever vício prejudicial ao prosseguimento do feito. 5.
A parte autora, devidamente intimada via Diário da Justiça, permaneceu inerte quanto ao fornecimento das informações necessárias e não requereu a conversão do feito em ação executiva, conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV DL nº 911/1969, art. 4º Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0228495-59.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, j. 28/09/2022, p. 28/09/2022RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0289432-35.2022.8.06.0001 para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0289432-35.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2025, data da publicação: 21/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas por Letícia Fabiana Ribeiro da Silva e Banco Votorantim S/A contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) se a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido é correta; (ii) a necessidade de concessão da gratuidade de justiça à parte ré; e (iii) a eventual condenação em honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação do autor quanto à localização do bem e a não conversão do pleito em ação executiva configuram inércia, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito.
A concessão da gratuidade de justiça é adequada, pois não há elementos suficientes para refutar a presunção de hipossuficiência da parte ré.
Quanto aos honorários sucumbenciais, não são devidos, uma vez que a relação processual não foi completada com a execução da liminar, conforme o rito específico da Ação de Busca e Apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação conhecidos.
Recurso da parte autora desprovido.
Recurso da parte ré parcialmente provido, apenas para conceder a gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: "A ausência de regularização dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, em ação de busca e apreensão, justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.
A concessão de gratuidade de justiça depende da presunção de hipossuficiência não refutada, e os honorários sucumbenciais são indevidos na ausência de relação processual completa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.040; TJCE, Apelação Cível - 0054491-82.2021.8.06.0064, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 20.08.2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso do autor e conhecimento e parcial provimento do recurso da parte ré, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0276617-69.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO INDICOU O PARADEIRO DO VEÍCULO QUE PRETENDE APREENDER.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Apelação objetivando a reforma da sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo intimada, não cumpriu com a diligência determinada, no sentido de informar a localização do veículo que pretende apreender ou requerer a conversão da ação em execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi correta a extinção da demanda nos termos do art. 485, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Caracteriza a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, uma vez que a parte apelante deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, ou seja, enunciar a localização do veículo que pretende apreender ou requerer a conversão da ação em execução. 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 5.
Verificada a inércia da parte promovente no cumprimento da determinação de indicar o paradeiro do veículo ou requerer a conversão da ação em execução, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, porquanto corretamente pautada no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual o recurso não é de ser provido.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
CPC, arts. 1º ao 11, 239 e 485.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva.
Terceira Turma.
DJe: 24/06/2022.
TJCE.
AC nº 0201978-51.2024.8.06.0064.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 16/01/2025; e AC nº 0197378-55.2019.8.06.0001.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0204157-37.2024.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
NÃO REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cabe ao autor fornecer a localização do veículo alienado objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão desta em execução, como preconiza o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 02.
Não havendo o autor logrado êxito em fornecer os meios para o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação do réu, em que pese diligência realizada pelo oficial de justiça, e não tendo sido o veículo localizado, aliada à ausência de interesse do autor na conversão da ação em execução, mostra-se acertada a extinção do feito sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 03.
Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo para fins de busca e apreensão e citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 04.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0205030-08.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Bradesco Financiamentos S/A, questionando Decisão Monocrática que negou provimento ao apelo da agravante, em ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, com fundamento na inércia da parte autora em promover as diligências que lhe competia, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão. 2.
Verificar se a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo, ao extinguir o processo, amolda-se à disposto no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir. 3.
A ausência de providência, por parte do autor, das diligências que lhes competiam, à exemplo de fornecer informações essenciais à localização do endereço para apreensão do veículo, inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
A extinção do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC, fundamenta-se na inobservância dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente quando a parte autora, após ser intimada, permanece inerte, não atendendo às ordens judiciais para prosseguir com a demanda, conforme previsto no Decreto-Lei n° 911/1969.
A jurisprudência pacífica do STJ corrobora a dispensabilidade da intimação pessoal nesses casos, tratando-se de questão processual e não de abandono da causa.
IV.
Dispositivo. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
V.
Dispositivos legais citados. 6.
Art. 485, inciso IV do CPC; art. 3º e 4° do decreto-lei 911/1969 VI.
Jurisprudência relevante citada. 7.(AgInt no AREsp 1509749/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019); (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019); (TJCE, Apelação Cível - 0206188-82.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024); (TJCE, Apelação Cível - 0282676-10.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/07/2023, data da publicação: 18/07/2023); (TJCE, Apelação Cível - 0295729-58.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2023, data da publicação: 13/07/2023) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Agravo Interno Cível - 0261314-49.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (Grifei) Assim, entendo devida a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como desnecessária a intimação pessoal do autor, visto que já fora devidamente intimado através do Diário de Justiça Eletrônico.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, conheço da apelação interposta para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19104117
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08/04/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19104117
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28/03/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/03/2025 13:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 23:25
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 08:16
Recebidos os autos
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18/12/2024 08:16
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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