TJCE - 0203506-91.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 09:32
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2025 09:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27794329
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05/09/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27794329
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0203506-91.2022.8.06.0064 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HELOILTON DO NASCIMENTO PAIXAO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em desfavor do apelante.
A sentença reconheceu o direito ao benefício com base em presunção de redução da capacidade laboral, apesar da prova pericial ter concluído pela ausência de limitação funcional.
O INSS recorreu, sustentando que o laudo pericial afastou a redução da capacidade para o trabalho habitual, sendo indevida a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, em especial a existência de redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme exige o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o art. 104 do Decreto nº 3.048/99 condicionam a concessão do auxílio-acidente à existência de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 4.Os laudos periciais constantes dos autos concluem, de forma objetiva e fundamentada, que a amputação do quirodáctilo direito não resultou em limitação funcional nem em redução da capacidade laboral do autor para o exercício de suas atividades habituais. 5.A perita judicial afirmou, expressamente, que o autor não apresenta incapacidade atual nem redução da destreza para executar tarefas, além de manter condições de competir no mercado de trabalho em igualdade com os demais trabalhadores. 6.A jurisprudência consolidada exige a demonstração de repercussão funcional efetiva na capacidade laboral do segurado para a concessão do auxílio-acidente, sendo insuficiente a simples existência de sequela anatômica sem impacto laboral.
IV.
DISPOSITIVO 7.Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Ação improcedente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, § 1º; Decreto nº 3.048/99, art. 104, § 4º, I; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCiv 0263712-03.2021.8.06.0001, rel.
Des.
Washington Luís, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1424910/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 20.08.2019; TJCE, ApCiv 0156191-72.2016.8.06.0001, rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 11.06.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia nos autos de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Heloilton do Nascimento Paixão em face do apelante.
O autor alega que, no dia 04/06/2013, estava desempenhando suas funções de auxiliar de serviços gerais, quando sofreu um acidente, acarretando a amputação do 3º quirodáctilo direito, ficando, em decorrência das lesões, incapacitado de exercer suas atividades.
Afirma que requereu a benesse do auxílio-doença por acidente, o qual foi concedido entre os períodos de 20/06/2013 até 26/07/2013, mas que, após a cessação do auxílio, permaneceu com expressiva redução de sua capacidade laborativa.
Requer, assim, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde o dia da cessação do auxílio-doença, bem como que a condenação abranja o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Contestação (ID 20710373), na qual a parte promovida alega a prescrição da pretensão autoral de rever o ato de cessação de benefício praticado e o não preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício, requerendo a improcedência do feito.
Réplica (ID 20710379).
Apresentada petição intermediária pelo autor requerendo a produção de prova pericial (ID 20710386).
Pedido deferido (ID 20710391).
Laudo pericial (ID 20710425).
A ré apresentou petição de ID 20710432, reiterando a preliminar de prescrição, bem como requerendo a complementação do laudo pericial.
Petição interposta pelo autor (ID 20710435), discordando das conclusões feitas pelo perito, alegando que possui sim perda da capacidade laboral.
A perita foi intimada para responder as indagações feitas pelo promovido (ID 20710436), apresentando a complementação no ID 20710442.
O juízo proferiu sentença (ID 20710450), julgando procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: 1.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, a fim de: 1.1.
Condenar a parte promovida ao pagamento, em favor do promovente, das parcelas vencidas e vincendas do auxílio-acidente, à razão de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício (artigo 86, §1º, da Lei nº. 8.213/91), a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observando-se, se for o caso, a prescrição em relação às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85 STJ). 1.2.
Acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante devido até então, e, depois, mês a mês, de forma decrescente, até a data da realização da requisição ou do precatório (RE nº 579.431/RS), segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Tema Repetitivo nº 905). 1.3.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: a) Até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); b) A partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
Isenta de custas a parte ré em virtude de Lei Estadual (artigo 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016). 3.
Condeno a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (artigo 85, §4º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil). 4.
Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente calculada conforme índices acima, não atingirá mil salários mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª.T, DJe 11/10/2019).
Inconformado, o INSS interpôs apelação (ID 20710454), requerendo a reforma da sentença, alegando que o juiz não observou a conclusão do laudo pericial, que não constatou qualquer incapacidade ou limitação laborativa.
Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor, tendo em vista a ausência dos requisitos para prorrogação do auxílio-doença e para o auxílio-acidente, ou sequer para necessidade de reabilitação profissional.
Contrarrazões no ID 20710460.
Por fim, oportunizada a manifestação do Ministério Público, este opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 25520067). É o relatório.
VOTO Realizado o juízo positivo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço da apelação cível interposta e passo a analisá-la.
O cerne da presente pretensão recursal consiste em averiguar o acerto ou não da sentença vergastada, que condenou o apelante à concessão de auxílio-acidente.
Nos autos, o autor alega que, em 04/06/2013, sofreu um acidente; que teve o benefício de auxílio-doença concedido de 20/06/2013 até 26/07/2013 e que permaneceu com expressiva redução de sua capacidade laborativa após a cessação do referido benefício.
Dada a oportunidade das partes se manifestarem, essas pediram para que fosse realizado exame pericial com um especialista, cujos laudos foram apesentados, constando as seguintes conclusões (grifei): ID 20710425 (...) 14.
A lesão encontrada diminui a capacidade do periciado em carregar/segurar determinados objetos e ferramentas? e/ou realizar determinas tarefas com a destreza anterior? Não. 15.
Há outras dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas funções habituais? Não. (...) 20.
Do ponto de vista médico social (considerando grau de escolaridade, idade, histórico profissão, condição social e nível de renda), o periciado tem condições de competir no mercado de trabalho em igualdade de condições com os demais trabalhadores na ativa na função habitual ou similar? Sim.
CONCLUSÃO PERICIAL - SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( x ) - COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( x ) ID 20710442 (...) c) A (s) sequela (s), limitação (ões), déficit (s) ou debilidade (s) atualmente apresentada (s) pela parte autora implicam redução da sua capacidade para o exercício da atividade profissional habitual (atividade habitual laboral serviços gerais) e/ou demandam maior esforço para o seu desempenho no respectivo grau (de acordo com a tabela abaixo): Não há limitação para sua atividade laboral.
Conforme a tabela apresentada seria valor 0-5. Pois bem.
Acerca da matéria dos autos, ressalto que o art. 104 do Decreto nº 3.048/99 estabelece quem faz jus ao benefício de auxílio-doença, bem como que seu §4º estabelece quem não terá direito.
Vejamos (grifei): Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) §4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I- que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II- de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
A questão gira em torno da redução da capacidade laborativa, pois trata-se de requisito necessário para a concessão do auxílio.
No caso dos autos, analisando os laudos confeccionados por profissionais especialistas, verifico que a lesão decorrente do acidente não implica incapacidade e/ou limitação funcional ao demandante, ou seja, os laudos comprovam que a parte autora não teve a perda de sua capacidade laborativa para exercer as atividades habituais, de modo que a ausência de redução da capacidade laboral torna inviável a concessão do auxílio-acidente, sendo insuficiente a simples existência de dor ou sequela sem repercussão funcional para fins previdenciários.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça (destaquei): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO SUCESSIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
PLEITO RECURSAL VOLTADO SOMENTE À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDOS PERICIAIS ELABORADOS NA JUSTIÇA ESTADUAL E NA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
O Magistrado a quo, analisando as provas adunadas, mormente a perícia produzida em juízo, entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios requestados, por não detectar incapacidade laborativa. 2.
Requesto recursal somente quanto ao deferimento de auxílio-acidente, alegando o apelante preenchimento dos requisitos para recebimento do benefício previdenciário . 3.
A Perícia Médica efetivada nos autos de feito que tramitou na Justiça Federal, bem como o Exame Pericial realizado no feito ora examinado corroboram que o autor sofreu acidente de moto, apresentando sequelas na mão esquerda, entretanto atestam que a lesão não o incapacitou para o trabalho ou para atividade habitual. 4.
Ao contrário do alegado pelo apelante, não houve caracterização de incapacidade permanente, ainda que parcial, para o labor, sendo descabida a percepção de auxílio-acidente . 5.
O autor não foi exitoso em demonstrar os atos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), impondo-se a ratificação da sentença. 6 .
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação Cível: XXXXX-05 .2014.8.06.0087 Ibiapina, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL LIMITADA ÀS PARCELAS VENCIDAS.
AMPUTAÇÃO PARCIAL DE QUIRODÁCTILO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE.
TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (…) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência admite a ausência de requerimento administrativo prévio em ações que visem à concessão de auxílio-acidente, quando já houve cessação de benefício por incapacidade temporária, implicando negativa tácita da Administração.
Assim, está presente o interesse de agir do autor, por se tratar de pretensão vinculada a fato já submetido à análise administrativa. 4.
O auxílio-acidente, por força do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, deve ser concedido de ofício pelo INSS quando comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado, não sendo exigível novo requerimento administrativo. 5.
A garantia do segurado de ser contemplado com um benefício previdenciário não é obstaculizada pelo decurso do tempo, haja vista a Carta Magna de 1988 consagrar o direito à previdência social como um direito fundamental (art. 6º da CF), o qual apresenta natureza alimentar. 6.
Apenas incide in casu a prescrição quinquenal de trato sucessivo sobre as parcelas pretéritas do benefício acidentário, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ. 7.
O benefício em questão é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho, resulta redução da capacidade laboral para o ofício habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e art. 104 do Decreto nº 3.048/1999. 8.
Laudo pericial atesta a amputação traumática do quarto dedo da mão direita com perda anatômica e funcional, debilidade da preensão palmar e alteração da sensibilidade, caracterizando redução definitiva da capacidade laborativa para atividades que exigem movimentos de preensão. 9.
Estão preenchidos os requisitos legais: (i) qualidade de segurado, comprovada pelo CNIS; (ii) ocorrência de acidente do trabalho reconhecido administrativamente; (iii) nexo causal entre o sinistro e as sequelas; e (iv) redução funcional parcial e permanente.(...) (Apelação Cível - 0217761-49.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/06/2025, data da publicação: 02/06/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente e determinou que eventual ressarcimento de honorários periciais pelo Estado deveria ser buscado por meio de ação própria.
O autor sustentou possuir redução da capacidade funcional decorrente de acidente de trabalho, enquanto o INSS buscou o ressarcimento dos valores adiantados com a perícia nos próprios autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e (ii) estabelecer se é cabível o ressarcimento, pelo Estado do Ceará, dos honorários periciais antecipados pelo INSS, nos próprios autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para concessão do auxílio-acidente, a comprovação de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente. 4.
A perícia judicial constatou que, apesar da existência de sequelas, não houve redução da capacidade laboral do autor, o que afasta o direito ao benefício pleiteado. 5.
O laudo pericial é claro, coerente e completo, inexistindo elementos nos autos que justifiquem sua desconsideração ou complementação. 6.
A ausência de redução da capacidade laboral torna inviável a concessão do auxílio-acidente, sendo insuficiente a simples existência de dor ou sequela sem repercussão funcional para fins previdenciários. 7.
O Tema 1044 do STJ fixa que, em ações acidentárias com parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser suportados pelo Estado. 8.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais dispensa o ajuizamento de ação autônoma, admitindo o ressarcimento dos honorários periciais nos próprios autos, mediante expedição de RPV após o trânsito em julgado. (...) (Apelação Cível- 0156191-72.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025) Portanto, o autor não foi exitoso em demonstrar os atos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), de modo que a situação dos autos não se enquadra na hipótese do auxílio-acidente, eis que, embora existente a lesão mencionada, não restou evidenciada, por meio de laudo pericial emitido por médica especialista, a redução de sua capacidade laboral, motivo pelo qual impõe-se a reforma da sentença adversada.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da apelação interposta, para lhe dar provimento, reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedente a presente ação de concessão de auxílio-acidente. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
04/09/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27794329
-
03/09/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2025 18:07
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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02/09/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2025. Documento: 27151489
-
20/08/2025 10:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27151489
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0203506-91.2022.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27151489
-
18/08/2025 21:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/08/2025 16:17
Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 07:27
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2025 01:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 19:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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