TJCE - 3005952-11.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167259176
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04/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2025. Documento: 167259176
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167259176
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167259176
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005952-11.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA PAULA SOUSA FERREIRAEndereço: Zona Rural, S/N, Distrito de Oficina, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua São José, 170, - até 306 - lado par, Salgadinho, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63011-038 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 166996779, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
31/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167259176
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31/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167259176
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31/07/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:01
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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15/07/2025 10:36
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/07/2025. Documento: 163442677
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163442677
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3005952-11.2024.8.06.0167 RECORRENTE: ANA PAULA SOUSA FERREIRA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA JUIZ DE DIREITO RELATOR: RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA DECISÃO Trata-se de petição protocolada pelas partes em epígrafe, mediante a qual comunica a celebração de acordo entre as partes (petição de ID 20546977). O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito às partes interessadas prevenirem ou resolverem litígios mediante concessões mútuas.
No mesmo sentido, o art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Ao analisar o instrumento de transação juntado aos autos, verifico que as partes envolvidas são civilmente capazes, o objeto do acordo é lícito, e a forma da transação não é vedada por lei.
Não identifiquei a existência de vícios que possam comprometer ou inviabilizar a homologação pretendida. A homologação do acordo firmado pelas partes representa a pacificação do conflito e a resolução do litígio com análise de mérito, traduzindo a manifestação livre e espontânea das vontades das partes, devidamente representadas por seus procuradores judiciais, com poderes para transigir. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 20987104), para que produza os efeitos jurídicos e legais, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 932, I, ambos do CPC. Em razão da homologação, julgo prejudicado o recurso interposto pela parte recorrente (ID 20546977). Custas e honorários advocatícios serão devidos conforme o disposto no acordo celebrado pelas partes. Havendo renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato.
Nada mais havendo a ser providenciado, remetam-se os autos à origem para baixa e arquivamento. Publique-se.
Intimem-se. Local e data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA Juiz de Direito Relator -
03/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163442677
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03/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2025 10:28
Juntada de #Não preenchido#
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20/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 13:33
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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17/05/2025 12:42
Decorrido prazo de MARCELO SCHNEIDER MESQUITA DE AGUIAR em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152779224
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152779224
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005952-11.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA PAULA SOUSA FERREIRAEndereço: Zona Rural, S/N, Distrito de Oficina, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua São José, 170, - até 306 - lado par, Salgadinho, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63011-038 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
30/04/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152779224
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30/04/2025 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 06:37
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149772009
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005952-11.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA PAULA SOUSA FERREIRAEndereço: Zona Rural, S/N, Distrito de Oficina, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua São José, 170, - até 306 - lado par, Salgadinho, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63011-038 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora, em síntese, que no dia 12/01/2024 foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Afirma que, procurando a promovida, esta afirmou que mandaria técnicos se dirigirem ao local, mas quedou-se inerte.
Afirma a parte autora que, por isso, decidiu acionar a imprensa local, como tentativa de ter o problema solucionado.
Aduz que a energia só foi restabelecida após o decurso de 48 horas. Requer indenização por danos morais.
A acionada alega, em contestação, a ausência de ato ilícito indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, considerando que teve suspendido o fornecimento de energia elétrica e que o restabelecimento da energia se deu com mais de 48 horas da suspensão. A parte autora apresentou vídeo de reportagem realizada no dia 14/01/2024, no local em que reside, corroborando as suas alegações. Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez. A requerida alegou que houve suspensão no fornecimento de energia elétrica na UC de titularidade da parte autora, contudo, afirma que a energia teria voltado no prazo de 24 horas, limitando-se à apresentação de telas sistêmicas, as quais são provas obtidas unilateralmente, que podem ser alteradas a qualquer tempo e, portanto, são inaptas a negar o pleito autoral. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Sentença de procedência.
Insurgência da concessionária ré, insistindo na regularidade da contratação e pugnando pelo afastamento da indenização moral.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova, em virtude da hipossuificência da parte autora na produção da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Ré que não juntou documentos capazes de comprovar a contratação, tais como cópias do contrato ou de faturas enviadas ao endereço da autora, limitando-se a exibir telas sistêmicas (prints), as quais constituem prova de cunho unilateral.
Apelante que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC.
Negativação indevida que gera dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência do C.
STJ.
Quantum indenizatório (R$ 10.000,00) que se mostrou adequado à dupla finalidade da reparação moral, encontrando-se em consonância com o valor costumeiramente fixado por esta C. 27ª Câmara de Direito Privado em casos análogos.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11002923520218260100 SP 1100292-35.2021.8.26.0100, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/10/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2022) A Lei de Concessão de Serviços Públicos (Lei n.º 8.987/1990), bem como o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), estabelecem a continuidade como princípio atinente à prestação dos serviços essenciais.
Nesse sentido, é possível a suspensão dos serviços em casos de emergência, por motivações de ordem técnica e de segurança ou por inadimplemento do usuário. §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Dessa maneira, percebe-se que houve suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora na qual reside a postulante, não tendo a acionada comprovado a incidência das hipóteses legais que autorizam a medida ou que excluam sua responsabilidade. DO DANO MORAL Merece acolhimento o pedido formulado pela parte demandante, no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil. O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo requerente, que ultrapassou o mero dissabor, visto que teve o serviço de energia elétrica suspendido indevidamente, tendo suas atividades do cotidiano interrompidas por período superior a 48 horas. RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO IMOTIVADA NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE DÉBITOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM VALOR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.(TJBA - Re curso Inominado 0001712-81.2019.8.05.0248, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 23/10/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEMPORAL.
CASO FORTUITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS FIXADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
A concessionária de energia elétrica possui responsabilidade objetiva em reparar os prejuízos sofridos em razão da prestação dos seus serviços. A Resolução n. 414/2010 da ANEEL determina, no artigo 176, que o fornecimento de energia deve ser restabelecido no prazo de 48 horas para religação normal de unidade em área rural, como no caso, ou em até 8 horas se for caso de urgência.
Não se verifica as causas excludentes da responsabilidade objetiva da concessionária ré que justifique a demora no restabelecimento do serviço. O dano moral suportado pelo consumidor é considerado in re ipsa, pois deriva da própria ofensa ocorrida, tendo em vista que a interrupção da energia elétrica afetou o seu bem-estar e lhe trouxe aborrecimento e transtornos.
Comprovado o agir ilícito da companhia de energia, vai fixado o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que é apta a inibir que a ré reitere na conduta lesiva aqui repelida e a compensar os danos suportados pelo consumidor.
Sentença de improcedência reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*09-69 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 17/12/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) (grifou-se) Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse. Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória. Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido. Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de juros SELIC de 1% desde a citação e correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento, deduzido o IPCA do período. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149772009
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149772009
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08/04/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149772009
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08/04/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149772009
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08/04/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/01/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127086535
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127086535
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26/11/2024 11:45
Confirmada a citação eletrônica
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26/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127086535
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26/11/2024 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:38
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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