TJCE - 3025160-57.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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04/08/2025 23:08
Juntada de Petição de recurso
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29/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164889187
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164889187
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3025160-57.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: FATIMA MARIA FELIX REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por FÁTIMA MARIA FÉLIX em face do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia a suspensão dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre a parcela de seus proventos que excede dois salários mínimos e não ultrapassa o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como a restituição dos valores já descontados. A parte autora, servidora pública estadual aposentado vinculado ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, sustenta que os descontos passaram a ocorrer com a vigência da LC Estadual nº 210/2019, ao argumento de que a nova contribuição desrespeita o princípio constitucional da irredutibilidade de proventos, além da ausência de provas de déficit atuarial que justifique a cobrança de alíquotas previdenciárias elevadas. O requerido apresentou contestação, defendendo a constitucionalidade da norma impugnada, afirmando a existência de déficit atuarial no sistema previdenciário estadual e a legalidade da incidência da contribuição, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019. Réplica reafirmando os argumentos iniciais. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pleito. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a validade jurídica da incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, que regulamenta, no âmbito do Estado do Ceará, a aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente no tocante à contribuição de aposentados e pensionistas. Nos termos do art. 149, § 1º-A da Constituição Federal, incluído pela EC nº 103/2019: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição previdenciária, com alíquota progressiva ou não, incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime próprio de previdência social, na hipótese de existir déficit atuarial." Ademais, o art. 40, § 18, da CF, na mesma linha, autoriza a contribuição de inativos sobre valores que excedam o teto do RGPS, condicionado à existência de déficit atuarial. Com fundamento nesses dispositivos, o Estado do Ceará editou a LC nº 210/2019, fixando a alíquota de 14% sobre a parcela dos proventos que exceda dois salários mínimos.
Trata-se, portanto, de exercício regular da competência legislativa estadual, observando os limites constitucionais. No caso dos autos, restou demonstrado que o sistema previdenciário estadual apresenta déficit atuarial consolidado. No tocante à legalidade da cobrança, a LC nº 210/2019 contém os elementos exigidos pelo art. 97 do Código Tributário Nacional, quais sejam: fato gerador (percepção de proventos), base de cálculo (parcela excedente a dois salários mínimos) e alíquota (14%). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária de inativos, desde que respeitados os requisitos constitucionais. No julgamento da ADI 3.105/DF, o STF firmou entendimento no seguinte sentido: "Não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico de isenção de contribuição previdenciária por parte de servidores inativos.
A instituição de contribuição previdenciária por meio de norma constitucional não afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos." (ADI 3.105/DF, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 06/10/2006) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que: "A existência de déficit atuarial autoriza a instituição de contribuição previdenciária de inativos e pensionistas, nos termos da EC nº 103/2019, não havendo ofensa à legalidade ou à irredutibilidade dos proventos." (AgInt no REsp 1.948.371/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/03/2021) Não se verifica, portanto, qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade na norma impugnada.
A alteração legislativa encontra-se amparada em previsão constitucional expressa, fundamentada na realidade financeira do sistema previdenciário estadual e possui eficácia imediata sobre os fatos geradores futuros, ainda que a aposentadoria da parte autora tenha ocorrido anteriormente à sua vigência. Dessa forma, inexistem fundamentos jurídicos que justifiquem a procedência dos pedidos formulados na exordial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Ciência ao MP. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em respondência Portaria n. 741 /2025, DFCB -
17/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164889187
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17/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 22:30
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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18/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Réplica
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07/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155578687
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28/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3025160-57.2025.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: FATIMA MARIA FELIX REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/05/2025 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155578687
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21/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ROCHA CANDIDO em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150570753
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15/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3025160-57.2025.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: FATIMA MARIA FELIX ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança da contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a incidência de contribuição previdenciária em proventos de aposentadoria de servidor público inativo encontra respaldo na própria Constituição Federal de 1988.
Confira-se o teor do art. 40, da Carta Magna: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (destaquei) Na mesma linha, o art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, que Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, ao qual a autora é vinculada.
Veja-se: Art. 4º São contribuintes obrigatórios do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC: I - os servidores públicos civis, ativos e inativos de todos os Poderes, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, exceto os exclusivamente ocupantes de cargo de provimento em comissão; Art. 5º A contribuição previdenciária dos contribuintes do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, será calculada sobre a remuneração, proventos e pensão, observando o disposto no §18, do art.40 da Constituição Federal e neste artigo. [...] § 2º A contribuição social dos aposentados e militares da reserva remunerada e reforma, bem como dos respectivos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do SUPSEC, será de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (destaquei) Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade.
Ademais, conforme entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 37 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, o qual se aplica em mesma medida aos proventos de aposentadoria.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza,30 de julho de 2024. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150570753
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14/04/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150570753
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14/04/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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