TJCE - 3024539-60.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:47
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ANDERSON PEROBA GOMES em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150325806
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14/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024539-60.2025.8.06.0001 [Prescrição e Decadência] REQUERENTE: REQUERENTE: ANDERSON PEROBA GOMES REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BATURITÉ S E N T E N Ç A R.H. Trata-se o presente feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE MULTA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ANDERSON PEROBA GOMES, neste ato atuando em causa própria, em face do MUNICÍPIO DE BATURITÉ, acerca dos fatos e fundamentos expostos na exordial. Conforme se observa da inicial, sendo o réu o MUNICÍPIO DE BATURITÉ, a incompetência do Juízo Especial Fazendário de Fortaleza para o processamento e julgamento do presente feito, encontra-se disciplinada no Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará. Sobre a competência dispõe o Código de Organização Judiciária em seu artigo 109º, inciso I, alínea "a" da Lei 12.342/94, adiante transcrito:"Art. 109º - Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I- processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado, as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, e os seus respectivos órgãos autárquicos, forem interessados, como autores réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências, concordatas, acidentes de trabalho e execuções fiscais, bem como as definidas nas letras "e" e "f" do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal. " (negritei). Ademais, o parágrafo 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009 estabelece no foro onde instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Como visto, tratando-se de competência em razão da pessoa e, por isso, absoluta, pode ser declarada de ofício, alegada e acolhida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, tem-se que o MUNICÍPIO DE BATURITÉ é parte ilegítima e, portanto, não pode figurar no polo passivo da demanda como parte no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Posto isso, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial da Fazenda Pública e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução no mérito, nos termos do artigo 51, III da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas, com arrimo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime a parte autora. Transitada em julgado, certifique-se dando-se baixa no sistema do acervo dessa serventia para fins estatísticos, remetendo-o ao arquivo com baixa na distribuição. Remeto os autos a Secretaria Judiciária de 1º grau das varas da Fazenda Pública para cumprimento da ordem aqui emanada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150325806
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11/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150325806
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11/04/2025 16:36
Declarada incompetência
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11/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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