TJCE - 0200421-97.2024.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
12/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:26
Juntada de Petição
-
02/05/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Morais da Cunha (OAB 32467/CE) Processo 0200421-97.2024.8.06.0106 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Lidia Maia dos Santos - Autos em Autoinspeção, conforme Portaria nº 00003/2025 (DJEA 05/03/2025).
Primeiro, revogo o ato judicial de página 80, o qual agendara Audiência de Conciliação para o dia 13/05/2025, às 11h00.
Segundo, o Presente Procedimento Comum Cível deve ser migrado para o sistema PJE, atendendo aos normativos do TJCE.
Pois bem, trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP ajuizada por LÍDIA MAIA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A.
No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...).
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Pelo exposto, considerando que a presente ação se amolda ao caso apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão deste feito até o julgamento da Corte Cidadã sobre o tema acima exposto, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Diante do julgamento do tema em questão, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Jaguaretama, data e hora registradas no sistema. -
29/04/2025 08:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/04/2025 18:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 17:12
Recurso Especial repetitivo
-
24/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Morais da Cunha (OAB 32467/CE), Banco do Brasil S.A (OAB ) Processo 0200421-97.2024.8.06.0106 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Lidia Maia dos Santos - Requerido: Banco do Brasil S.A - Atendendo o determinado no ato judicial retro, designo o dia 13/05/2025, às 11h, para audiência de conciliação, a ser realizada mediante comparecimento presencial e/ou por videoconferência, acessando o Link: https://link.tjce.jus.br/a549e1 através do aplicativo Microsoft Teams. À Secretaria de Vara Única para providenciar os expedientes abaixo: Intimar o(a)(s) requerente(s) através de seu(s) advogado(s), se legalmente constituído(s), para comparecer(em) à audiência de conciliação acima agendada, advertindo-o(s) que sua ausência injustificada no referido ato, ensejará na extinção do feito sem resolução do mérito; Citar o(a)(s) requerido(a)(s) do inteiro teor da presente ação e para comparecer(em) à audiência de conciliação acima agendada, acompanhado de advogado(a) legalmente constituído.
Cientificando-lhe(s) que deverá(ão) oferecer(em) resposta oral ou escrita (contestação) no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da audiência acima aprazada, desde que, restando frustrada a composição amigável, quando qualquer das partes não comparecer, ou, comparecendo, não houver autocomposição, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (Art. 335, inciso I, do CPC); Advertências às partes: I) Sua ausência injustificada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC); II) A audiência de conciliação só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual; III) Comunicar este Juízo acerca de quaisquer mudanças posteriores de endereços, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Expedientes necessários.
Jaguaretama-CE, data da assinatura eletrônica. -
23/04/2025 14:16
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/04/2025 14:16
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/04/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 19:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 11:00:00, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
-
16/04/2025 19:20
Expedição de .
-
03/04/2025 19:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 01:57
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 11:57
Conclusos
-
02/12/2024 11:56
Juntada de Petição
-
12/11/2024 19:06
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 04:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:39
Conclusos
-
23/10/2024 16:39
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000272-35.2025.8.06.0062
Gleison Araujo de Castro
Municipio de Cascavel
Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 16:49
Processo nº 3000290-41.2025.8.06.0164
Maria das Dores Oliveira Andrade
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 11:40
Processo nº 3026345-33.2025.8.06.0001
Iracema Nascimento de Oliveira
Jose
Advogado: Lilian Danielle Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2025 11:51
Processo nº 0011607-38.2013.8.06.0090
Estado do Ceara
Ana Fabia Ferreira do Vale
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2021 15:46
Processo nº 0011607-38.2013.8.06.0090
Ana Fabia Ferreira do Vale
Estado do Ceara
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2013 00:00