TJCE - 3000263-82.2025.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168990875
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168990875
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15/08/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168990875
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15/08/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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21/05/2025 04:53
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:11
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152668838
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152668838
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 152668838
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152668838
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152668838
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152668838
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05/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000263-82.2025.8.06.0059 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTÔNIO MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, na exordial de ID137989180, que percebeu, junto ao seu benefício previdenciário, a existência de cartão de crédito RMC administrado pelo demandado, que disse não ter contratado.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição das parcelas descontadas em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID152158779, o Banco, em sede de prejudicial de mérito, alega a prescrição.
No mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre das transações bancárias em conta realizada pelo autor, afirma a validade do negócio e alega que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos da exordial.
A conciliação restou infrutífera.
Decido.
Inicialmente, passo à análise da prejudicial suscitada.
Da prescrição.
Decreto a prescrição parcial quinquenal do contrato n. 20160304561092560000.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que os descontos foram iniciados em Janeiro/2017, conforme afirmado pela parte autora, e a ação foi ajuizada e distribuída em 07/03/2025 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, interrompendo-se no ajuizamento da ação, verifico que os débitos da conta da autora anteriores a 07/03/2020 hão de ser ignorados para fins de cálculos, já que verificada a prescrição parcial. Superada a questão anterior, avanço ao mérito propriamente dito.
Imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Assim, considerando que o caso concreto se amolda ao contido no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em benefício da parte autora.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação a título de Reserva de Margem para Cartão de Crédito no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de cartão de crédito consignado.
Em relação ao Contrato de n. 20160304561092560000, a parte autora, para embasar seu pedido, trouxe aos autos histórico de empréstimos consignados (ID137989186) vinculados ao seu benefício de aposentadoria do INSS comprovando a inclusão de contrato de reserva de margem para cartão (RMC). Ocorre que a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez, pois não juntou nenhuma prova dos descontos que afirma ter sofrido em sua conta, a não ser histórico de empréstimos do INSS que não mostram nenhuma parcela debitada, não tendo como este juízo chegar a conclusão de que houve algum desconto na conta do autor.
A instituição financeira, por sua vez, tem razão quando alega que a parte autora não juntou prova que demonstrasse de forma conclusiva a plausibilidade da pretensão em face da promovida.
E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC. A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Todavia, para que o fornecedor de serviços responda pelo dano, deve existir nexo causal entre a conduta realizada e o dano.
Ocorre que não há como saber se houve alguma conduta ilegal do banco, tendo em vista que não é possível a este juízo saber se, de fato, houveram os descontos alegados, já que inexistem provas suficientes nesse sentido.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade do autor e não se presumiu o dano. No tocante ao Contrato de n. 20249000456056000136000, à instituição financeira demonstrou que o empréstimo a título de Reserva de Margem para Cartão de Crédito consignado foi realizado mediante contratação lícita, conforme documento de ID152158780, cuja contratação exigiu o uso de assinatura eletrônica, demonstrando a vontade plena pelo consumidor para celebrar a avença.
Ademais, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o do contratante, bem como comprovante de transferência do valor questionado (ID152158781), não existindo qualquer indício de irregularidade no contrato, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral.
E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato realizado pelo autor, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC. Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade do autor e não se presumiu o dano. Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato nº. 20249000456056000136000, configurando à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, conforme os motivos expostos.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Caririaçu, 29 de abril de 2025.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito NPR -
02/05/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152668838
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02/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152668838
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02/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152668838
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02/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 15:30, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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24/04/2025 22:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025. Documento: 149824437
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000263-82.2025.8.06.0059 AUTOR: ANTONIO MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz Titular do Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência UNA para a seguinte data: 25/04/2025 15:30.
A audiência será realizada de forma híbrida, na sala de audiências desta Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, situada no endereço acima indicado, bem como na sala virtual hospedada no aplicativo Microsoft Teams.
INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas.
A condução de eventuais testemunhas ficará a encargo da parte, cuja comunicação também ficará sob sua responsabilidade, independentemente de expedição de intimação pessoal por parte deste Juízo.
Fica facultada às partes a participação por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Proceda-se a intimação das partes e advogados, por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente pelo link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Em caso de comparecimento por videoconferência, é dever do participante reservar com dias de antecedência ambiente silencioso, bem iluminado e com acesso à rede de Wi-Fi estável, bem como a instalação do programa/aplicativo Microsoft Teams em aparelho celular ou computador.
Apresentado algum problema no dia da audiência em virtude de dificuldade de acesso à sala virtual, o Juízo entenderá ser caso de ausência da parte à sessão.
Destaca-se que as partes intimadas deverão comparecer obrigatoriamente à audiência.
Verificando-se a ausência injustificada, a parte poderá ser conduzida coercitivamente por oficial de justiça e mediante reforço policial.
Além disso, poderá haver a aplicação de multa e/ou a instauração de procedimento para apuração de crime de desobediência.
Formas de acesso à Sala Virtual de Audiência de Conciliação/UNA: LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU3MTI0N2MtZjVhMS00YWVkLWFiZjctY2NjYjZiN2Q2ODQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2229bc0ec2-85b0-44d8-b35a-70ac96bc0741%22%7d LINK ENCURTADO https://link.tjce.jus.br/c6246e ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1. Baixar no AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo Microsoft Teams (Obter o Teams) 1. Clicar no Link convite e selecionar como desa ingressas a reunião do Microsoft Teams, pelo Navegador ou baixando o aplicativo 2.Clicar em ABRIR o App e em seguida Participar da reunião 2. Clicar em Participar da reunião 3. Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 3. Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 4. Ao entrar na reunião você deverá permitir o APP a acessar a sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 4. Ao entrar na reunião você deverá permitir o acesso à sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 5. Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiências 5. Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiência 6. Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo 6. Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.
A gravação da audiência será realizada pelo Microsoft Teams e ficará armazenada na nuvem Sharepoint desta Unidade, havendo a disponibilização posterior das mídias nos autos.
Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98192-1650, e-mail [email protected] e Balcão Virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Caririaçu/CE, 8 de abril de 2025.
MARCIO BRASIL KO Diretor de Secretaria -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149824437
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08/04/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149824437
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08/04/2025 17:53
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 15:30, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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24/03/2025 12:25
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 08:40, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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07/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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