TJCE - 3022526-88.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:30
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 08:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/07/2025 04:50
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 04:50
Decorrido prazo de FELIPE BRAGA AVILA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161457423
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161457423
-
02/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3022526-88.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor: ANA PAULA BONIFACIO FERREIRA Réu: CONSTRUTORA MAE RAINHA LTDA e outros SENTENÇA Vistos e examinados etc. Versa a presente de uma Ação de Rescisão Contratual com Devolução de Valores Pagos e Pedido de Tutela de Urgência movida por ANA PAULA BONIFACIO FERREIRA, em desfavor de MÃE RAINHA URBANISMO LTDA e CM CONSTRUÇÕES LTDA, nos termos esposados na exordial e documentos que a instruem. Trâmite regular da lide, com determinação de citação da parte promovida e remessa dos autos à Central de Conciliação e Mediação - CEJUSC, cuja audiência restou frutífera, conforme termo de audiência de ID 159758371. É RELATO do indispensável.
Fundamento e Decido. Tendo em vista a composição realizada entre os litigantes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre os contendores, pondo fim ao trâmite processual com a resolução de mérito, ex vi aplicação do artigo 487, III, alínea "b" do Novo Código de Processual Civil. Custas ex lege. Honorários como pactuados. Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e empós proceda-se com a baixa e arquivamento do feito, observadas as formalidades legais. Fortaleza, 23 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
01/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161457423
-
24/06/2025 14:50
Homologada a Transação
-
17/06/2025 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
09/06/2025 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
09/06/2025 16:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
19/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 04:08
Decorrido prazo de FELIPE BRAGA AVILA em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 03:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MAE RAINHA LTDA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MAE RAINHA LTDA em 02/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:19
Decorrido prazo de C M CONSTRUCOES LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:19
Decorrido prazo de C M CONSTRUCOES LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150257665
-
15/04/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 16:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
15/04/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3022526-88.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor: ANA PAULA BONIFACIO FERREIRA Réu: CONSTRUTORA MAE RAINHA LTDA e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. proposta por ANA PAULA BONIFACIO FERREIRA em face de CM CONSTRUÇÕES LTDA e MÃE RAINHA URBANISMO LTDA, na qual autora requer tutela de urgência no sentido de determinar que as promovidas determinando A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DO CONTRATO, determinando que a ré se abstenha de promover a cobrança das parcelas abertas e vincendas, bem como se abstenha de incluir o nome da autora em quaisquer cadastros restritivos de crédito ou, ou que de lá o retire caso já o tenha feito; não encontrando-se a promovente na posse do imóvel, conforme peça exordial (id. 149606549) É O BREVE RELATÓRIO.
VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DA LIDE.
PASSO A DECIDIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
A parte autora alega não possuir condições de arcar com o financiamento do imóvel, mormente pelo imbróglio da relação contratual firmada com as partes com situações divergentes dos termos convencionados para sua entrega na data aprazada, motivo pelo qual comunicou à re a pretensão de rescindir o contrato, pretendendo obter a desobrigação ao pagamento de parcelas de financiamento.
A documentação acostada aos autos prova o pagamento do imóvel de forma parcelada (ids. 149606555 e 149606557). Há de se observar que, em casos análogos, a jurisprudência tem admitido, inclusive, a devolução das parcelas já pagas, Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Assim sendo, se, ante a manifestação inequívoca da parte autora de que não pretende manter o contrato, pode até obter a devolução das parcelas já pagas, também não deve arcar com as parcelas vincendas do financiamento.
Desta maneira, deve-se reconhecer a probabilidade do direito da suplicante de não manter o contrato de compra e venda do imóvel, sem prejuízo de arcar com eventual multa contratual, a ser resolvida posteriormente, bem como procede o pedido da autora para que não sejam cobradas as parcelas vencidas e anotação de seu nome nos cadastros dos inadimplentes após o ajuizamento da ação. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com fundamento no artigo 300 do CPC, para determinar à promovida que se abstenha de: a) cobrar as parcelas de financiamento do imóvel, vencidas após o ajuizamento da ação ou valores congêneres, assim como de lançar o nome da autora no cadastro de inadimplentes em relação a tais parcelas, até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a contar do quinto dia útil da ciência do ato intimatório do representante legal da ré (direito sumular 410 do STJ), noticiando a efetivação da diligência, ex vi normativos do artigo 139, inciso IV, 297 e 536, todos do Digesto Processual Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor.A multa poderá ser majorada a qualquer momento se demonstrada a sua ineficácia.
Ciente a ré que evite a adoção de quaisquer meios coercitivos extrajudiciais de cobrança, tais como, exemplificativamente, protesto cartorário ou a anotação do nome da promovente em cadastros de inadimplência e, por conseguinte, a suspensão do pagamento das parcelas mensais e intermediárias vincendas, eventualmente ainda não resgatadas em virtude do presente contrato, durante todo o trâmite da presente ação e do contrato, advertindo-a de que a não observância da determinação poderá implicar em adoção de meios diretos e indiretos por parte deste Juízo para efetiva implementação da decisão.
Para o cumprimento da decisão, intime-se o Representante Legal da pessoa jurídica promovida e demais promovidos pessoas físicas por mandado.
Remetam-se os autos ao CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos para que seja realizada audiência de conciliação, que deverá ser designada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Citem-se e Intimem-se a parte promovida, por mandado, para contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da audiência de conciliação, devendo alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigos 336, 335, I e 344 do CPC).Deve a parte ré adunar toda documentação que deu origem a relação contratual entre os litigantes e as que reportar pertinente para destrame da lide, no prazo da defesa, nos termos do artigo 341 do CPC.
Advirtam-se às partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Os expedientes necessários serão providenciados pela Secretaria Judiciária (SEJUD), desde que devidamente e tempestivamente cientificada acerca da(s) data(s) da(s) audiência(s) assinalada(s) pela Central de Conciliação e Mediação.
Cumpra-se. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, 11 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150257665
-
14/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
14/04/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150257665
-
14/04/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
12/04/2025 16:35
Concedida a tutela provisória
-
05/04/2025 23:57
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200668-97.2024.8.06.0035
Maria Bernadete da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 15:14
Processo nº 3000642-91.2021.8.06.0114
Maria Socorro de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Rafael Holanda Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2021 20:25
Processo nº 0283213-69.2023.8.06.0001
Casablanca Rent a Car LTDA - ME
Leal Construcao de Redes de Telecomunica...
Advogado: Glauber Furtado Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2023 22:49
Processo nº 3000642-91.2021.8.06.0114
Maria Socorro de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2021 11:14
Processo nº 0069508-37.2016.8.06.0064
Joao Batista Gomes de Oliveira
Municipio de Caucaia
Advogado: Maria Claudia Sousa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2016 13:09