TJCE - 3000147-67.2024.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DE MACEDO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23887585
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23887585
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES AGRAVO INTERNO Nº: 3000147-67.2024.8.06.0041 JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE AURORA AGRAVANTE: FRANCISCO SÁVIO DE OLIVEIRA AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA AGRAVO INTERNO.
JUÍZO DE PREVENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Tratam-se os presentes autos de Agravo Interno manejado por FRANCISCO SÁVIO DE OLIVEIRA em face da Decisão Monocrática (ID.18882508) proferida em sede recursal nos autos da presente ação.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (ID.20259461). É O RELATÓRIO.
PASSO AO VOTO.
Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, no que se refere à preliminar de necessidade de distribuição por prevenção à 5ª Turma Recursal, arguida pela parte recorrente, esta não merece acolhimento.
A alegação de prevenção encontra fundamento exclusivo no fato de ter havido o julgamento de outra demanda de natureza semelhante, envolvendo as mesmas partes.
Todavia, a prevenção somente se caracteriza quando presentes os requisitos da tríplice identidade processual - partes, causa de pedir e pedido. que não se verifica no presente caso.
Assim, não há que se falar em violação ao princípio do juiz natural ou às regras legais de competência, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
Quanto a alegação do promovido de ausência de dialeticidade, ressalta-se que este princípio impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar.
Entendo que o recorrente preencheu os requisitos, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. A luz da legislação vigente, Lei 13.105/15 e seu art. 1.021 e seguintes, é responsabilidade do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Contudo, os argumentos postos no recurso em análise não têm o condão de modificar o entendimento outrora esposado na decisão agravada, eis que o decisum está em consonância com o entendimento desta Turma, não cabendo aqui qualquer alteração.
No caso, percebe-se que o Agravo não merece prosperar, uma vez que a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão combatida analisou detidamente o conjunto probatório, concluindo, de forma motivada, pela regularidade da contratação impugnada.
Com efeito, a instituição financeira demandada demonstrou, mediante documentos idôneos e detalhados, que a operação objeto da controvérsia foi realizada por meio eletrônico, utilizando-se de autoatendimento bancário com uso de cartão magnético e senha pessoal da parte autora.
Neste ponto, cumpre destacar que a senha pessoal é de uso exclusivo e intransferível, sendo de responsabilidade do seu titular zelar por sua guarda e sigilo.
Ausente nos autos qualquer prova de fraude, coação ou vício de consentimento, presume-se a validade e regularidade da transação.
Ademais, no contexto das operações bancárias realizadas por canais eletrônicos, a legislação vigente admite expressamente a contratação sem assinatura física, desde que comprovada a autenticação com dados pessoais e mecanismos de segurança apropriados.
Dessa forma, é possível a formalização de contratos por meio eletrônico, desde que comprovada a manifestação de vontade por instrumentos eletrônicos autenticados por senha ou biometria, como no caso em apreço.
Destaca-se que a alegação do recorrente de ausência de assinatura contratual por meio de selfie ou imagens de câmeras de segurança não invalida, por si só, a regularidade da contratação eletrônica, especialmente quando demonstrada a utilização de credenciais pessoais e intransferíveis, como cartão magnético e senha pessoal.
Ressalte-se que, no âmbito das operações realizadas por meio eletrônico, não se exige a assinatura física do consumidor nem a captação de imagem facial, desde que se comprove a autenticação da vontade por mecanismos idôneos de segurança.
Portanto, inexiste ilegalidade na contratação, tampouco responsabilidade da instituição financeira por eventuais prejuízos alegados pela parte autora, não havendo que se falar em restituição de valores ou nulidade contratual, uma vez ausente qualquer prova robusta de falha na prestação do serviço ou violação de dever legal.
Por todo o exposto, no presente caso, entendo pelo não cabimento dos pedidos requeridos em sede recursal, razão pela qual devem ser integralmente mantidos os fundamentos definidos na decisão combatida.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do Agravo Interno, todavia, para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza Relatora -
23/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23887585
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18/06/2025 19:17
Conhecido o recurso de FRANCISCO SAVIO DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*77-87 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/06/2025 10:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20984764
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20984764
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000147-67.2024.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCO SAVIO DE OLIVEIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
29/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20984764
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29/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 07:01
Conclusos para despacho
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09/05/2025 20:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/04/2025 01:06
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19539336
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Exp. necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19539336
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14/04/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19539336
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14/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:56
Juntada de Petição de agravo interno
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18882508
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18882508
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21/03/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18882508
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20/03/2025 16:53
Sentença confirmada
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20/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
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28/02/2025 22:49
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:59
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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