TJCE - 3000420-45.2024.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 155269248
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04/06/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155269248
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03/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155269248
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03/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 13:39
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:50
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142614073
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000420-45.2024.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] Requerente: ANTONIA ADELAIDE FERNANDES Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Revisional do PASEP ajuizada por ANTÔNIA ADELAIDE FERNANDES em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da petição inicial de ID 130409480. É o breve relatório.
Decido.
O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser observados pela parte autora, sob pena de extinção.
Nesta senda, pela análise dos autos, verifico que a petição inicial carece de emenda.
Assim, intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial providenciando a juntada de cópia de seu documento de identificação, bem como de seu comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento, nos termos do §1º do art. 321 do CPC.
Após o fim do prazo acima indicado, tornem conclusos os autos.
Ressalte-se, desde já, que, uma vez sanada a irregularidade de petição inicial, o feito será sobrestado por força do disposto no art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação do Tema 1300 dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Conforme decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora no REsp 2.162.222/PE e outros, foi determinada, em 11/12/2024, a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, inclusive os coletivos.
Após a emenda e o regular recebimento da petição inicial, deverá ser determinada a suspensão do feito, com oportuna remessa dos autos conclusos.
Expedientes necessários.
Jaguaretama, data e hora indicadas no sistema.
Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito em respondência -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142614073
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11/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142614073
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10/04/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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