TJCE - 0147845-30.2019.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de FATIMA ALEXANDRINA ARRAIS AMORIM em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159835964
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159835964
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16/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
13/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159835964
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10/06/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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27/05/2025 04:10
Decorrido prazo de Demutran - Crato/ce em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:10
Decorrido prazo de Demutran Juazeiro do Norte em 26/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2025 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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01/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FATIMA ALEXANDRINA ARRAIS AMORIM em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2025 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149608796
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10/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata ação ordinária c/c tutela de urgência, promovida por Moaci Antonino da Silva Filho, em face da DEMUTRAN Juazeiro do Norte e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão consiste em declarar nulos os autos de infração de trânsito J010162501, V100601737, S602613420, V602323838, V602249271, V602134661, V602063959, L502002934, L502004086, V601828884, V601777178, V601734763, V601669301, V601646825, V601634079, VS601619853, V601542840, V601431511, V601205030, V601113560, V601093043, V600851026, V600840437, V600837549, V600789516, V600774637, V600485720, V600269637, VSA00679437 e V600194804 , em razão da ausência de dupla notificação.
Devidamente citado, o DETRAN-CE apresentou contestação (ID 38872425), alegando ilegitimidade passiva, afirmando que os autos foram lavrados pela outra parte requerida e alega a regularidade dos envios das notificações, em relação aos autos de infração de sua competência.
O DEMUTRAN não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia, sem os efeitos do art. 344 do CPC, face ao disposto no inciso II, art. 345 do CPC. (ID80993322).
Não houve Réplica.
Parecer ministerial ID 89812566 pela improcedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Primeiramente, a preliminar de ilegitimidade aduzida pelo DETRAN-CE não merece prosperar, inobstante a promovente discuta a legalidade da infração aplicadas também por outro órgão, existem pedidos em face da autarquia, como o condicionamento do licenciamento e bloqueio da permissão de dirigir, de modo que, sendo o DETRAN-CE o órgão responsável pelo processo de renovação, emissão, mudança de categoria, suspensão e emissão definitiva de Carteira Nacional de Habilitação, deve ser mantido no polo passivo da demanda por ostentar legitimidade.
No caso em questão, o cerne da controvérsia gira em torno do envio das notificações pela parte requerida, o DEMUTRAN Juazeiro do Norte, considerando que a legislação não exige formalidades especificas, tais como a notificação com aviso de recebimento.
No entanto, as presunções legais, e mesmo a aplicação da Teoria da Expedição, cedem lugar à demonstração de não recebimento, ou, ainda, um recebimento, com atraso tão grande, que impossibilite o efetivo contraditório.
Em que pese a súmula 127 do STJ determinar que é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado, a legislação não impõe um modo de execução, de forma que a expedição prescinde do aviso de recebimento (A.R.).
Interpretação que imponha formalidade que a lei não determina é equivocada, sendo suficiente observar as disposições do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro quanto ao modo como se dá a notificação.
Embora exista corrente doutrinária que defenda a exigência de A.R, no entanto, por não constar no texto legal tal exigência, mais acertada é a corrente que defende a teoria da expedição.
Comprovando a documentação que a autarquia de trânsito expediu a dupla notificação, ou seja, de autuação e de penalidade, verifica-se a regularidade e conformação do auto de infração com o ordenamento jurídico, autorizando-se sua imediata execução.
Outrossim, o § 1º do supracitado art. 287 do CTB dispõe, verbis: Art. 282 Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. (negritei) Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, em sede de pedido de uniformização de interpretação de lei, é suficiente a comprovação da expedição das notificações pela autarquia, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0173205-8; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 11/03/2020).
Dispõe o art. 373 do CPC a diretriz que distribui o ônus da prova entre as partes do processo, prescrevendo que, ao autor, incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu, por sua vez, cabe o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No que toca à alegação da promovente de que não recebera as duplas notificações dos AIT's, o ônus da prova cabia às partes requeridas.
Entretanto, em razão da ausência de contestação, não o fez o DEMUTRAN Juazeiro do Norte, motivo pelo qual é de se reconhecer a ausência de envio das notificações, e, consequentemente, a nulidade dos autos de infração.
Sendo reconhecida a nulidade dos autos de infração, resta evidenciado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, com fulcro no art. 286, §2º, do CTB c/c art. 884 do CC. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de declarar nulos os autos de infração J010162501, V100601737, S602613420, V602323838, V602249271, V602134661, V602063959, L502002934, L502004086, V601828884, V601777178, V601734763, V601669301, V601646825, V601634079, VS601619853, V601542840, V601431511, V601205030, V601113560, V601093043, V600851026, V600840437, V600837549, V600789516, V600774637, V600485720, V600269637, VSA00679437 e V600194804, com o consequente cancelamento da pontuação na habilitação do autor, bem como o direito à restituição, a partir da data do efetivo pagamento indevido, acrescido de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149608796
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09/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149608796
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09/04/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2024 03:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
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04/04/2024 00:02
Decorrido prazo de FATIMA ALEXANDRINA ARRAIS AMORIM em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80993322
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80993322
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12/03/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80993322
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11/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:02
Juntada de resposta
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11/08/2023 17:30
Juntada de resposta
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28/07/2023 14:08
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 13:10
Expedição de Carta precatória.
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11/07/2023 13:10
Expedição de Carta precatória.
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24/04/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 21:37
Conclusos para despacho
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02/11/2022 14:00
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/09/2022 10:37
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
16/08/2022 10:45
Mov. [33] - Encerrar análise
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16/08/2022 10:00
Mov. [32] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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10/08/2022 16:42
Mov. [31] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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10/08/2022 15:21
Mov. [30] - Documento
-
23/02/2022 07:09
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2021 20:48
Mov. [28] - Encerrar análise
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11/09/2021 16:21
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2021 12:48
Mov. [26] - Conclusão
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13/04/2021 04:55
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2021 19:06
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
25/10/2019 12:51
Mov. [23] - Documento
-
03/10/2019 09:16
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
02/10/2019 16:40
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01582445-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/10/2019 16:08
-
30/09/2019 15:55
Mov. [20] - Certidão emitida
-
30/09/2019 15:54
Mov. [19] - Documento
-
30/09/2019 15:51
Mov. [18] - Documento
-
17/09/2019 08:36
Mov. [17] - Documento
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17/09/2019 08:28
Mov. [16] - Documento
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13/09/2019 10:28
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória
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13/09/2019 10:28
Mov. [14] - Expedição de Carta Precatória
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24/08/2019 18:14
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0861/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2206 Página: 611 - 615
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20/08/2019 15:47
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/194198-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/09/2019 Local: Oficial de justiça - Carlos Henrique Neves de Araujo
-
19/08/2019 08:55
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2019 13:57
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/08/2019 09:23
Mov. [9] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2019 15:56
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
01/08/2019 15:55
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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01/08/2019 15:54
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01446569-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/08/2019 14:43
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12/07/2019 09:06
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0722/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2179 Página: 1386/1391
-
10/07/2019 08:17
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2019 17:33
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2019 09:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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08/07/2019 09:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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