TJCE - 3000960-41.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149753563
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149753563
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Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149753563
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149753563
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000960-41.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] Parte Autora: AUTOR: ANTONIO ALVES DOS SANTOS Parte Promovida: REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação ordinária em tema de direito do consumidor proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Decido.
No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Portanto, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ.
Intimem-se as partes por seus advogados para ciência desta decisão.
Juazeiro do Norte, Ceará, 8 de abril de 2025 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149753563
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149753563
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149753563
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149753563
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10/04/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149753563
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10/04/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149753563
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10/04/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149753563
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10/04/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149753563
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10/04/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 09:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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13/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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