TJCE - 3018037-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:01
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153982487
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153982487
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3018037-08.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: PAULO IVANO MARTINS FILHO SENTENÇA R.H. Compulsando os autos, verifico, por meio do ID 150909562 e 150909566, que as partes compuseram quanto à lide em questão.
Destarte, diante da licitude do objeto, da capacidade das partes, dos poderes conferidos aos representantes legais para transigir, das assinaturas presentes ali (física e digital), HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo ao qual chegaram as partes, encartado no ID 150909562 e 150909566, de acordo com o disposto no artigo 487, III, 'b' do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), julgando extinto o processo, com resolução do mérito.
As custas iniciais já foram adimplidas pela parte autora quando do ingresso da Ação, e não há condenação em custas remanescentes, ante o que estabelece o § 3º do art.90 do Código de Processo Civil.
Os honorários serão pagos conforme o acordado entre as partes.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições feitas sobre o veículo via Sistema Renajud.
Ademais disso, ressalto que, caso haja Ação em trâmite neste juízo à qual este Acordo faça referência, a Minuta em questão deverá ser juntada àqueles autos com o pleito de homologação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ante a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
09/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153982487
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08/05/2025 11:18
Homologada a Transação
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29/04/2025 05:09
Decorrido prazo de PAULO IVANO MARTINS FILHO em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/04/2025 00:01
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145228788
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3018037-08.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: PAULO IVANO MARTINS FILHO DESPACHO R.H.
Verifico que o bem foi apreendido (Id. 144623590), sem que a parte promovida fosse citada.
Intime-se a parte autora, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação, ônus que por lei lhe compete, podendo, após demonstrado ter esgotado todos os meios para localização da parte promovida, requerer a citação por edital.
Deve a SEJUD certificar o decurso de prazo para purgação da mora, a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145228788
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08/04/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145228788
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04/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 01:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 16:09
Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/03/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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20/03/2025 07:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/03/2025 07:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/03/2025 07:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/03/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/03/2025 17:30
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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