TJCE - 3002464-14.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MILLENIUM SERVICOS EIRELI - ME em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/06/2025 11:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160426226
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160426226
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3002464-14.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: MILLENIUM SERVICOS EIRELI - ME Polo Passivo: REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, BANCO VOLKSWAGEN S.A., D S ASSESSORIA PG LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Millenium Serviços LTDA em face de Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda e outros, todas as partes qualificadas nos autos.
Por meio do despacho de id 154794052, foi deferido o parcelamento das custas processuais devidas e determinado que a parte autora recolhesse a primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Devidamente intimada, o prazo para emenda da inicial decorreu, sem qualquer manifestação da parte autora, conforme movimento processual certificado no sistema.
Apesar da emissão de guias, não houve comprovação do recolhimento e o sistema também só indica a existência de guias em aberto, conforme consulta feita nesta oportunidade. É dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por sua inércia.
Cumpre, portanto, ao jurisdicionado comprometer-se verdadeiramente com a celeridade na prestação jurisdicional, trazendo aos autos todos os elementos necessários ao seu regular andamento.
Devidamente intimada, a parte não emendou a inicial como determinado, só restando o seu indeferimento.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 290, 321 e art. 485, inc.
I e IV, do CPC.
Sem condenação em custas.
P.
R.
Intime-se.
Arquive-se após o trânsito em julgado para a autora, com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
13/06/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160426226
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13/06/2025 16:29
Indeferida a petição inicial
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13/06/2025 06:59
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 04:02
Decorrido prazo de MILLENIUM SERVICOS EIRELI - ME em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:01
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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12/06/2025 17:01
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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12/06/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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12/06/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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12/06/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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12/06/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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12/06/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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12/06/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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12/06/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154794052
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154794052
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20/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154794052
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20/05/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 07:33
Conclusos para despacho
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14/05/2025 21:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/05/2025 22:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/05/2025 22:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150695588
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002464-14.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: MILLENIUM SERVICOS EIRELI - ME Polo Passivo: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros (2) Recebidos hoje.
Apesar de requerer a gratuidade da justiça, verifico que os fatos apresentados nos autos não justificam, no momento, o deferimento do pedido de gratuidade, realizado sem que a parte tenha demonstrado satisfatoriamente a situação de hipossuficiência de recursos alega, contrariando, a parte autora, especificamente o disposto na Súmula 481, do STJ, a seguir transcrita: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A jurisprudência dos nossos tribunais é firme no sentido de que o deferimento da gratuidade judiciária a pessoa jurídica exige a presença de condições excepcionais, exigindo a demonstração de sua absoluta impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que recolha as custas processuais devidas, ou comprove e sua hipossuficiência de recursos alegada, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, o que deve ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150695588
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15/04/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150695588
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15/04/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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