TJCE - 3004701-11.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 12:39
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 12:39
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 12:38
Juntada de Certidão judicial
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29/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 21:11
Conclusos para despacho
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09/05/2025 23:18
Juntada de Petição de Apelação
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149671224
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3004701-11.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de licença prêmio de servidor aposentado com pedido de conversão em pecúnia, intentada por Celia Maria de Oliveira Ribeiro em face do Município de Maracanaú.
Como fundamentação ensejadora, alega, em síntese, que: a) foi servidora pública municipal do magistério, aposentada, matrícula 5042, tendo ingressado no serviço público no dia 27/2/1997; b) a relação entre a promovente e o promovido é regida pelo Regime Jurídico Único de Direito Administrativo Municipal, nos termos da Lei nº 447/1995; c) a promovente goza de direito a quatro períodos de licença prêmio, equivalente a doze meses, relativa aos últimos vinte anos de serviço prestado; d) ela se aposentou sem ter o gozo concedido administrativamente; e) em 2017, ela requereu o recebimento em pecúnia da licença prêmio, porém teve seu pedido negado.
Pugna pela procedência do pedido com o reconhecimento do direito adquirido à licença-prêmio não gozada pela autora e condenação do réu ao pagamento de 12 (doze) meses de licença-prêmio.
Com a inicial, juntou os documentos de IDs: 127949096/127949102.
Intimada a parte autora, na forma do artigo 10 do CPC, quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição, esta apresentou a manifestação de ID: 133765793, onde pugnou que fosse considerado, como marco temporal da aposentadoria, a finalização do processo administrativo junto ao TCE. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, impende destacar que a promovente afirma, na exordial, que exerceu a função de professora do ano 1997 a 2022, porém o documento de ID: 127949101 do IPM esclarece que a promovente requereu e teve concedido benefício aposentadoria por meio da Portaria nº 3.711 de 10 de outubro de 2017 com confirmação pelo TCE nos termos da resolução nº 8174/2021. É entendimento jurisprudencial assente a possibilidade de conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da concessão da licença-prêmio, o tema foi dirimido no âmbito local (Leis Estaduais n. 6.672/74 e 9.075/90 e Lei Complementar Estadual n. 10.098/94), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Incidência da Súmula 280 do STF. 2.
Ademais, a jurisprudência desta Corte já está firmada no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Precedentes.
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 120.294/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 11/05/2012) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI 9.527/97. 1. É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria.
Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1404779/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012) Não obstante tal fato, há de se observar que as ações em face da Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, prescrevem no prazo de cinco anos.
Em ações que se busca o recebimento em pecúnia da licença prêmio não gozada durante o exercício do cargo, o prazo prescricional começa a correr da data em que houve a aposentadoria da parte pleiteante.
O entendimento jurisprudencial dominante é neste sentido. RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
ATUALIZAÇÃO (TEMA 905, STJ).
HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A questão controvertida consiste em saber se a ex-servidora municipal aposentada do Município de Solonópole, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. 02.
Cumpre ressaltar que o lustro prescricional, somente tem início no ato da homologação da aposentadoria, conforme entendimento do STJ e deste Egrégio Tribunal. 03.
Uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia sob pena de caracterização de enriquecimento indevido da Administração. 04.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
Precedentes. 05.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo a condenação da edilidade, mas determinando que seja ela corrigida nos termos do Tema 905, do STJ.
Em razão de cuidar-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela edilidade ré deve ser realizada somente por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator ADMINISTRATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PORTARIA N. 31/GM-MD.
VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL.
INVIABILIDADE.
I - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.254.456/PE (Tema n. 516), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2012, fixou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
II - Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/5/2018.
III - Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.398/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) In casu, a promovente se aposentou em 10/10/2017, ingressando com a presente ação apenas em 2/12/2024, quando já decorrido período superior a cinco anos da data de sua aposentadoria, superando, portanto, o prazo para ingressar com o presente feito, encontrando-se sua pretensão, alcançada pela prescrição.
Aqui, impende destacar que o argumento da promovente de que o prazo a ser considerado é o da finalização do processo administrativo junto ao TCE não merece acolhimento.
Por mais que o ato administrativo de concessão da aposentadoria dependa da declaração de confirmação do TCE, o marco temporal para ingressar com pedido de conversão da licença prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria, tendo esta ocorrida, no caso, em 2017.
Assim, não há que se falar em interrupção da prescrição.
Por outro lado, esclareço que a data de homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União - TCU também não constitui argumento suficiente para afastar a ocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a atuação daquele Tribunal está restrita ao controle da legalidade da aposentadoria concedida por ato da Administração Pública.
Portanto, considerando que o Tribunal de Contas da União - TCU realiza apenas o controle externo de legalidade do ato já existente, afasto a alegação de que a data da homologação da aposentadoria seria o marco inicial para a ocorrência da prescrição. (STJ - REsp: 1591726 RS 2016/0092754-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 27/08/2019.
Disponível em .
Data: 7/4/2025) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT .
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO .
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1 .
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n . 8.112/90.Precedentes: AgRg no Ag 1.276 .352/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel .
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09;REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel.
Min .
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08 .3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel .
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel .
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min .
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27 .796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel .
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06.4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos .5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.6.
Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1254456 PE 2011/0114826-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2012) Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição e julgo o presente feito extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil - CPC.
Defiro a gratuidade pleiteada, portanto, fica suspensa a condenação da autora ao pagamento de custas processuais.
Deixo de condenar em honorários ante a não formação do contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica.
Tássia Fernanda de Siqueira Juíza de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149671224
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10/04/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149671224
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08/04/2025 12:11
Declarada decadência ou prescrição
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29/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 04:15
Decorrido prazo de CARLOS EVERTON FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128240615
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128240615
-
10/12/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128240615
-
09/12/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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