TJCE - 3002758-66.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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05/08/2025 05:20
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI CAMPELLO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:20
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 05:50
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 18/07/2025 06:00.
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19/07/2025 05:22
Decorrido prazo de ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE em 18/07/2025 06:00.
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17/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 163785337
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 163785337
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 163785337
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 163785337
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 163785337
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163785337
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163785337
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163785337
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163785337
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163785337
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002758-66.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Estabelecimentos de Ensino, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar] Requerente: AMANDA BRAGA DE OLIVEIRA LOBO e outros (19) Requerido: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais c/c Tutela Provisória proposta por AMANDA BRAGA DE OLIVEIRA LOBO e outros (19) em desfavor da Associação Adventista Missionária - AIAMIS (Uninta), todos devidamente qualificados. Decisão de ID 150118753 concedeu em parte a tutela de urgência requerida, determinando "que o promovido limite o valor da mensalidade cobrada em 2025, ao valor vigente em 2022, acrescido aos reajustes de 100% (cem por cento) do IPCA do período acumulado no anos de 2022, 2023 e 2024, até a conclusão do curso, sem incidência da cobrança adicional pelo estágio (internato), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa equivalente o décuplo do valor cobrado em excesso.". Em petição de ID 153219051, o UNINTA requereu a prorrogação do prazo para cumprimento da decisão que concedeu a tutela. Manifestando-se novamente em ID 155115787, o UNINTA alegou que o valor inicialmente cobrado foi abaixo daquele determinado pela decisão que deferiu a tutela de urgência e que o cumprimento dessa seria mais oneroso aos estudantes, razão pela qual descumpriu a decisão e manteve o valor da cobrança. Requereu que seja reconhecido o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência pela instituição de ensino, sem aplicação de penalidades, bem como que esse juízo determine providências junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na condição de agente operador do FIES, para que o UNINTA possa realizar os aditamentos relacionados ao FIES através do Sistema SIFES. Em petição de ID 157718231, os autores informam que a tutela de urgência concedida não está sendo cumprida e impugnam os cálculos apresentados pelo UNINTA.
Pugnam pela execução da multa por descumprimento aplicada, com o bloqueio de valores via SISBAJUD. Ao ID 162846665, o UNINTA requereu a exclusão de NADINE NAGILA ALBUQUERQUE JARDIM do polo ativo da demanda registrado no PJE, uma vez que o nome dela não consta na inicial. Em petição de ID 162863314, o UNINTA requereu a reconsideração do deferimento da tutela. Ao ID 162877527, o UNINTA apontou decisão desse juízo em processo análogo a esse, no qual uma das autoras foi excluída do polo ativo da ação em razão de seu nome não constar na petição inicial. É o relato.
Decido. Inicialmente, cumpre apontar que a certidão de ID 152347866, que confirma a intimação da ré acerca do deferimento da tutela, foi juntada aos autos em 26/04/2025.
Logo, a parte ré teria 5 (cinco) dias após essa data para cumprir decisão.
O requerido poderia, ainda, conforme permite a legislação processual civil, recorrer da referida decisão. Entretanto, a parte ré escolheu um terceiro caminho, qual seja, descumprir a tutela de urgência concedida e tumultuar o processo com reiterados pedidos de reconsideração e justificativas para o descumprimento. A via processual consagrada pelos legisladores no Código Processo Civil vigente para alterar uma decisão é, frise-se, a via recursal. Decerto, pedidos de reconsideração podem ser feitos.
Entretanto, um pedido de reconsideração pendente de análise NÃO é uma justificativa aceitável para descumprir uma decisão.
Decisões interlocutórias não alteradas por meio de recurso ou que possuem recurso pendente de julgamento, porém sem efeito suspensivo, continuam em vigência até segunda ordem, do próprio juízo que as emitiu ou do tribunal, a depender do caso. No presente caso, o requerido discorda dos cálculos apresentados pelos autores e apresenta os próprios cálculos.
Alega, ainda, que manter as cobranças impugnadas seria mais benéfico aos autores e que a decisão que deferiu a tutela determinou, na verdade, o aumento do pagamento.
Assim, justifica o não cumprimento da decisão na intenção de não prejudicar os autores ao cobrar mais. No entanto, conforme dito, o requerido tem direito de discordar dos cálculos e discordar da decisão, desde que utilize o meio processual correto para tanto e cumpra a tutela de urgência concedida enquanto essa não for mudada.
Por óbvio, a liminar foi concedida com base nos cálculos apresentados na petição inicial, que demonstraram suficientemente a onerosidade excessiva dos contratos e o cumprimento dos requisitos para o deferimento da medida. Mostra-se indevida a conduta da requerida de manter a cobrança inalterada ou a intenção de aumentar a dívida dos autores para cumprir uma decisão que reconheceu, pelo menos em cognição sumária, a abusividade dos contratos. Ademais, ainda que, hipoteticamente, houvesse um erro de redação na decisão que permitisse interpretação em favor do requerido, isso não seria justificativa plausível para descumprir a medida, uma vez que, o BÁSICO da interpretação ensina que não se interpreta um texto de forma isolada, pois o contexto sempre deve ser considerado. A decisão que deferiu a medida requestada foi contundente ao afirmar que os dispositivos contratuais devem ser, em cognição sumária, considerados ilegais, leia-se, dessa vez interpretando o conjunto do texto: Da mesma forma que o art. 114 do Código Civil impede a interpretação extensiva da renúncia nos negócios benéficos, vedando-se a presunção de que a instituição de ensino, por ter adotado percentual menor no ano anterior, fique obrigada a adotar o mesmo percentual no ano seguinte; a estipulação do percentual em valor maior que o índice oficial quando o estudante já está cursando a faculdade viola o art. 122 do Código Civil e o próprio do art. 4º da Lei nº 12.260/01. A cobrança do estudante do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da semestralidade em razão do estágio - ato educativo supervisionado e desenvolvido no ambiente de trabalho - é ilegal, por afrontar o disposto no art. 5º, §2º, da Lei do Estágio (Lei nº 11.788/08): Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordada sem instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. (...) § 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo. A cláusula nona, parágrafo segundo (ID 134560181 - 134560184), em afronta ao referido dispositivo prevê que "nos semestres em que ocorrerem a prática do internato, em virtude da dinâmica do ciclo, o aluno pagará independente da carga horária do internato, o valor da semestralidade acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ressalte-se que a contratação de agentes de integração é uma faculdade da instituição de ensino, não podendo transferir para o consumidor a contratação de terceiro cuja atividade reduz o custo operacional da instituição de ensino. Portanto, não tendo o contrato previsto se o percentual sobre o índice seria superior ou inferior ao acumulado do IPCA, razoável a aplicação do próprio acumulado do IPCA, integralmente, como forma de recompor o valor da prestação corroído pela inflação do período imediatamente anterior. Desarrazoadas, portanto, as alegações do réu, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de reconsideração da decisão. INDEFIRO, também, o pedido para que esse juízo reconheça que o réu está cumprindo a liminar, visto que inegavelmente não está. INDEFIRO, ainda, o pedido subsidiário de autorizar cobrança ainda mais onerosa aos autores que a inicialmente impugnada como forma de cumprir a decisão, já que ilógico. INDEFIRO o pedido da parte demandada de intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, considerando não ser essa parte no polo passivo da presente ação e o fato de que quaisquer dificuldades operacionais existentes entre o réu e a CEF não são e nem podem ser objeto da presente demanda. INDEFIRO o pedido de exclusão da autora NADINE NAGILA ALBUQUERQUE JARDIM do polo ativo da demanda, uma vez que todos os documentos dessa se encontram presentes no processo, nos IDs 149696650 e 149696655, e que a parte foi incluída pelas advogadas no PJE.
A ausência do nome da autora na petição caracteriza mero erro material, facilmente corrigível, e que não prejudica o réu. INDEFIRO os pedidos dos autores de execução da multa por descumprimento da decisão liminar, pois essa deve correr em autos apartados.
Por fim, diante da desídia da requerida em cumprir a decisão de ID 150118753, MAJORO a multa anteriormente aplicada para o duodécuplo (doze vezes) do valor cobrado em excesso. Intime-se a requerida para, no prazo de 72h (setenta e duas horas), comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de majoração da multa por descumprimento para 14x (catorze vezes) do valor cobrado em excesso. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Intime(m)-se com urgência. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
10/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163785337
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10/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163785337
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10/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163785337
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10/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163785337
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10/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163785337
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09/07/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/07/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 17:02
Juntada de informação
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29/05/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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16/05/2025 22:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2025 04:37
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:37
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 08:39
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150118753
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150118753
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16/04/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002758-66.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Estabelecimentos de Ensino, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar] Requerente: AMANDA BRAGA DE OLIVEIRA LOBO e outros (19) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais c/c Tutela Provisória proposta por AMANDA BRAGA DE OLIVEIRA LOBO e outros (19) em desfavor da Associação Adventista Missionária - AIAMIS (Uninta), todos devidamente qualificados.
Alegam os promoventes, em breve síntese, que são discentes do curso de medicina mantido pela demandada, tendo iniciado o curso no pretérito ano de 2022, ao passo que indicam que não estarem possuindo acesso à planilha de custos apta a justificar o reajuste anual do contrato firmado.
Prosseguem asseverando que a Lei nº 9.870/99 e o Decreto nº 3.274/99 dispõem acerca do reajuste dos contratos dos estabelecimentos de ensino, contendo nestes dispositivos legais a obrigação de informação, mediante a apresentação da planilha de custos, para fins de justificar os percentuais de reajuste.
Indicam que não possuem acesso a tal documento, ao passo que deduzem que a promovida realiza ato ilegal para reajustar a mensalidade, qual seja o reajuste é fundamentado com base na distinção do período letivo do estudante, visto que a mensalidade atual aos alunos do 9º, 10º, 11º e 12º período (internato) é no valor de R$ 15.810,24 (quinze mil oitocentos e dez reais e vinte e quatro centavos), enquanto que dos demais alunos do curso de medicina é de R$ 12.648,29 (doze mil seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e nove centavos) Requerem a limitação dos reajustes anuais cobrados no semestre de 2025 e seguintes, até o término do curso, a 100% do IPCA acumulado no ano imediatamente anterior, tomando como base a mensalidade de 2022 (R$ 10.695,24), inclusive durante o período do internato; a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; e, subsidiariamente, que os valores cobrados dos autores em 2023 e nos anos seguintes sejam limitados ao menor valor praticado no curso de medicina.
Juntaram documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, os instrumentos procuratórios, os comprovantes de endereço, as declarações de hipossuficiência, extratos bancários, Edital nº 08/2021, anexo IV do edital com tabela de valores da semestralidade, inclusive com a taxa de matrícula e cópias de decisões judiciais. É o relatório.
Decido. A aplicabilidade do CDC resta confirmado na decisão impugnada, sendo explícita a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). A controvérsia decorre da interpretação de uma norma infralegal à luz da legislação que a rege, acerca da possibilidade de alteração dos critérios de reajuste a cada semestre. A Lei do Fies, Lei nº 12.260/01, faculta o financiamento estudantil em cursos superiores prestados por instituições de ensino superior que tenham interesse em aderir as regras do programa. Dentre as regras do programa de financiamento estudantil, existe uma restrição ao reajustamento das mensalidades, prevista no art. 4º, §15º, da citada Lei, cujo teor dispõe: § 1º-A.
O valor total do curso financiado de que trata o caput deste artigo será discriminado no contrato de financiamento estudantil com o Fies, que especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e sua forma de reajuste, estabelecida pela instituição de ensino superior, para todo o período do curso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017). § 15.
A forma de reajuste referida no § 1º-A deste artigo será estipulada no momento da contratação do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, tomará, como base, índice de preço oficial definido pelo CG-Fies, obedecerá ao percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, que vigerá durante todo o contrato, e a ela não se aplicará a planilha de custo a que se refere o § 3o do art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de1999. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017). A forma de reajuste do contrato de prestação dos serviços educacionais, como obrigação de trato sucessivo, deve ser definida no momento da contratação do financiamento e com vigência para todo o período do curso.
Assim, uma vez estabelecido o percentual pela instituição de ensino superior, no momento da contratação, deverá valer para todo o período do curso.
Eventual omissão da cláusula no contrato atrai a incidência do art. 122 do Código Civil: Art. 122.
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
O contrato estudantil, por ser de longa duração, deve ter regras claras e seguras, haja vista exigir uma projeção de logo prazo na vida dos estudantes, não podendo essa cláusula ser fixada quando o estudante já está cursando a faculdade. Registre-se, ainda, que em caso de omissão do percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, a teor do art.113 do Código Civil, não é possível presumir que seja inferior ou superior ao próprio índice de preços. Friso que, na dúvida, sendo a omissão da cláusula decorrente de comportamento da instituição de ensino, que redigiu a cláusula, incide o disposto no art. 113,§1º, inciso IV, do Código Civil: § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (...) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; O art. 1º, parágrafo único, da Resolução n. 11/2017 do Comitê Gestor do FIES não permite a alteração do percentual estipulado no momento da contratação, mas apenas a sua informação a cada semestre, senão vejamos: Art. 1º O reajuste do valor total do curso financiado, que será estipulado no momento da contratação do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, terá como base o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no ano imediatamente anterior.Parágrafo Único - A instituição de ensino superior deverá indicar, a cada processo seletivo, o percentual de reajuste incidente sobre o IPCA que vigerá durante todo o contrato de financiamento estudantil, não se aplicando a planilha de custo a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei Nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. O termo de renovação da matrícula, com percentual de reajuste diverso do estipulado no momento da contratação, viola o referido art. 4º da Lei nº 12.260/01, que expressamente prevê que a forma de reajuste valerá "para todo o período do curso" (§1º-A).
O contrato padrão redigido pela requerida e subscrito pelos autores não previu o percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, como previsto pelo art. 4º da Lei n. 12.260/01, prevendo apenas que seria reajustado "na forma da lei" (cláusula décima segunda): CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A matrícula será renovada através do termo de renovação de matrícula, semestralmente, a cada período letivo, até a conclusão do curso, com as correções de valores na forma da Lei, desde que o(a) CONTRATANTE não esteja inadimplente ou não se encontre em atraso com qualquer das parcelas da semestralidade do período anterior e desde que não se encontre inapto para a progressão ao período seguinte, segundo as normas da CONTRATADA. (art. 5º da Lei. 9.870/99). (grifei) Da mesma forma que o art. 114 do Código Civil impede a interpretação extensiva da renúncia nos negócios benéficos, vedando-se a presunção de que a instituição de ensino, por ter adotado percentual menor no ano anterior, fique obrigada a adotar o mesmo percentual no ano seguinte; a estipulação do percentual em valor maior que o índice oficial quando o estudante já está cursando a faculdade viola o art. 122 do Código Civil e o próprio do art. 4º da Lei nº 12.260/01.
A cobrança do estudante do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da semestralidade em razão do estágio - ato educativo supervisionado e desenvolvido no ambiente de trabalho - é ilegal, por afrontar o disposto no art. 5º, §2º, da Lei do Estágio (Lei nº 11.788/08): Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordada sem instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. (...) § 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
A cláusula nona, parágrafo segundo (ID 134560181 - 134560184), em afronta ao referido dispositivo prevê que "nos semestres em que ocorrerem a prática do internato, em virtude da dinâmica do ciclo, o aluno pagará independente da carga horária do internato, o valor da semestralidade acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
Ressalte-se que a contratação de agentes de integração é uma faculdade da instituição de ensino, não podendo transferir para o consumidor a contratação de terceiro cuja atividade reduz o custo operacional da instituição de ensino.
Portanto, não tendo o contrato previsto se o percentual sobre o índice seria superior ou inferior ao acumulado do IPCA, razoável a aplicação do próprio acumulado do IPCA, integralmente, como forma de recompor o valor da prestação corroído pela inflação do período imediatamente anterior.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, por conseguinte, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para determinar que o promovido limite o valor da mensalidade cobrada em 2025, ao valor vigente em 2022, acrescido aos reajustes de 100% (cem por cento) do IPCA do período acumulado no anos de 2022, 2023 e 2024, até a conclusão do curso, sem incidência da cobrança adicional pelo estágio (internato), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa equivalente o décuplo do valor cobrado em excesso.
Intime-se a(s) requerida(s) de acordo com os endereços e dados fornecidos em sede de qualificação inicial, para ciência e cumprimento desta decisão, COM URGÊNCIA.
A parte autora é isenta das custas referentes à diligência do Oficial de Justiça enquanto beneficiária da justiça gratuita.
Encaminhe-se o presente feito à CEJUSC para agendar e realizar, em data próxima e desimpedida, audiência de conciliação (CPC, art. 320).
Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Não havendo conciliação, a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) oferecer(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335).
Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) (CPC, art. 334, parte final).
Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para as requerentes apresentarem réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o promovido apresente contestação antes mesmo da audiência de conciliação, as requerentes já figurarão intimadas para apresentação da réplica no prazo retromencionado, contado a partir do ato conciliatório.
As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito. Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Cumpra-se.
Expedientes Necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150118753
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150118753
-
15/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150118753
-
15/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150118753
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15/04/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 19:29
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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