TJCE - 3024459-96.2025.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIRIACU em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 03:58
Decorrido prazo de JOVELINA DOS SANTOS SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 07:39
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150295284
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14/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024459-96.2025.8.06.0001 [Tratamento Domiciliar (Home Care)] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE VILAR e outros ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, o fornecimento de aparelho BIPAP COM UMIDIFICADOR, MASCÁRA NASAL, TRAQUEIA DE SILICONE, conforme prescrição médica. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pedido de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, constituída pela gravidade do quadro clínico da parte autora, que comprova a necessidade do tratamento médico prescrito, com a sua hipossuficiência econômica, a justificar o deferimento da antecipação de tutela pleiteada como medida excepcional de intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas de assistência à saúde.
Ademais, tem-se que a demora na entrega da prestação jurisdicional final acarreta o risco de dano irreparável, uma vez que o não fornecimento do aparelho com urgência pode provocar o óbito da parte autora, conforme atesta o relatório médico acostado no ID: 150236190.
Convém ainda salientar a responsabilidade solidária do demandado no caso concreto, conforme o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que firma a saúde como direito de todos e dever dos entes federativos, como se vê da leitura do entendimento jurisprudencial cabível à espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ATENDIDOS.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento, buscando a reforma de decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, para obrigar o Estado do Ceará à efetivação do direito à saúde de paciente hipossuficiente e portadora de doença grave, que necessita de ser submetida, com urgência, a procedimento cirúrgico. 2.
O direito à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da CF/88, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, porque é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
Daí por que a atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas, que ostentem caráter secundário (efeito vinculante dos direitos fundamentais). 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram máxima efetividade. 6.
Assim, uma vez evidenciado, in casu, que a enferma necessita, com urgência, ser submetida a procedimento cirúrgico, mostra-se perfeitamente possível e razoável, ainda que em sede de cognição sumária, o deferimento de medida liminar requerida na ação principal, para compelir o Estado do Ceará a fornecê-lo, garantindo o respeito à CF/88. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0620789-60.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora. (Agravo de Instrumento - 0620789-60.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE APARELHO BIPAP EM CARÁTER DOMICILIAR.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA .
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS . 5º, 6º, 196.
SÚMULA Nº 45 DO TJ-CE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Os autos dizem respeito ao recurso de Agravo de Instrumento interposto com escopo de obter liminarmente, com posterior reforma da decisão lançada nos autos do Processo nº 0010925-36.2019.8.06 .0167, o fornecimento imediato de aparelho de respiração mecânica BIPAP em caráter domiciliar, para a parte agravante, hipossuficiente, portadora de Obesidade Extrema com Hipoventilação Alveolar. 2.
Tendo sido concedido o efeito suspensivo ativo e o pedido in limine do agravante, verifica-se em análise atenta que a decisão interlocutória de primeiro grau deve ser reformada.
Isto porque, se verifica a presença dos pressupostos específicos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, autorizando o fornecimento imediato e antecipado do equipamento médico solicitado com o fito de assegurar a dignidade e o direito à saúde da parte autora, bem como para evitar o agravamento de sua condição de saúde enquanto não se alcança o resultado definitivo pretendido no julgamento de mérito . 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituírem políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts . 5º, 6º, 196. 4.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45 . 5.
Estando evidenciada nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano que a demora do processo possa acarretar ao estado de saúde do agravante, considero que a ratificação da decisão interlocutória de segundo grau que conferiu suspensividade ao presente agravo e concedeu a tutela de urgência pretendida, determinando ao Município de Sobral o fornecimento imediato, em caráter domiciliar, do aparelho BIPAP, conforme prescrição médica, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, é medida que se impõe. 6 .
ISTO POSTO, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando totalmente a decisão interlocutória adversada, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 15 de julho de 2020.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - AI: 06329310420198060000 CE 0632931-04 .2019.8.06.0000, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 15/07/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/07/2020) Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que os demandados forneçam o aparelho prescrito ao autor, bem como os acessórios necessários a sua utilização, conforme prescrição médica.
Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o, ainda, para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
Em se tratando de demanda afeta ao Direto da Saúde e considerando o teor da Portaria nº 73/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe acerca da instalação do Núcleo 4.0 - Saúde Pública, em conformidade com a Lei Estadual nº 18.781/2024 e com a Resolução-TJCE nº 13/2024, proceda-se com a redistribuição do feito ao Núcleo 4.0 - Saúde Pública, nos termos do art. 3º da Portaria nº 73/2025. Redistribua-se na forma determinada, com urgência. Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de abril de 2025. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025 DFCB -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150295284
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13/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 17:47
Expedição de Carta precatória.
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11/04/2025 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150295284
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11/04/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 16:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/04/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 15:58
Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 07:01
Conclusos para decisão
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11/04/2025 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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