TJCE - 3001440-04.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 00:00 Publicado Sentença em 18/08/2025. Documento: 168843052 
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                                            15/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168843052 
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                                            14/08/2025 14:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2025 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 14:47 Transitado em Julgado em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 14:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168843052 
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                                            14/08/2025 14:47 Homologada a Transação 
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                                            14/08/2025 08:51 Conclusos para julgamento 
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                                            12/08/2025 15:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/07/2025 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2025 15:05 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2025 04:03 Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 18/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 12:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/07/2025 14:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/07/2025 14:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/07/2025 00:00 Publicado Decisão em 04/07/2025. Documento: 163060596 
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                                            03/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163060596 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001440-04.2025.8.06.0117 Promovente: MAYCON DOUGLAS DA SILVA SANTIAGO ALVES Promovido: EZZE SEGUROS S.A. e outros DECISÃO Compulsando os autos, percebi que o atual estado do processo não permite o julgamento antecipado do mérito, fazendo-se necessária decisão de saneamento e organização do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1.
 
 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Por ocasião da apresentação das contestações, os promovidos alegaram questões preliminares, as quais serão agora enfrentadas. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte do auto requerimento administrativo prévio. Razão contudo não há. Primeiramente, a parte autora traz provas de requerimento feito via administrativa (vide ID nº 140766060), sequer respondido. Ademais, a exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
 
 Assim, não merece prosperar a indignação. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA A parte promovida EZZE SEGUROS suscita ainda a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, sob o argumento de que é condição sine qua non para aplicação da cobertura, que o evento (acidente) tenha ocorrido DURANTE A ROTA DE CORRIDA, sendo que, no caso dos autos, não há provas de que o evento ocorreu durante a rota. Razão novamente não lhe assiste. Com efeito, de acordo com a Teoria da Asserção as condições da ação devem ser aferidas em conformidade com o relato inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja a parte autora. No caso em questão, não há falar em ilegitimidade das partes quanto aos pedidos formulados, já que nos termos da teoria acima citada, existe pelo menos em tese responsabilidade do promovido pela situação fática narrada pela parte autora na exordial que lhe trouxe os prejuízos cuja reparação é buscada na presente demanda, de forma que a tese de ausência de responsabilidade do promovido deve ser analisada no mérito da demanda, após esgotada a produção de provas. 2.
 
 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA Havendo pedido de produção de prova, por se tratar de demanda em que se requer indenização, deverá ela recair sobre questões atinentes à responsabilidade civil. Para além da prova documental e pericial, cabível a produção de depoimento pessoal e prova testemunhal no caso em exame. 3.
 
 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO De pronto, verifica-se que a relação existente entre as partes caracteriza-se como de consumo, enquadrando-se a parte autora como consumidora, ainda que de forma indireta, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), e a seguradora, como fornecedora, a teor do art. 3º do mesmo diploma legal. Quanto ao que deve ser provado nos autos, cabe destacar que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica no presente caso, prescreve ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, em tese, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. 3.
 
 DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS DAS PARTES DEFIRO o pedido de produção de prova pericial para o presente caso, cujo ônus de antecipação dos honorários será rateado entre parte autora (nos termos da Resolução n. 07/2024 do Órgão Especial do Tribunal, por ser beneficiária da justiça gratuita) e parte promovida EZZE SEGUROS, partes estas que requereram a perícia. Nessa toada, determino que a secretaria desta Vara diligencie em encontrar perito via sistema SIPER para a presente perícia, devendo este informar no prazo de 5 dias seus honorários periciais. Após o aceite e a apresentação dos honorários, intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos e eventual impugnação no prazo comum de 10 dias, além de indicar assistente técnico. Maracanaú/CE, 2 de julho de 2025.
 
 Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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                                            02/07/2025 11:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163060596 
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                                            02/07/2025 11:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/07/2025 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2025 19:39 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            18/06/2025 21:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/06/2025 12:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/06/2025 10:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158226884 
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                                            05/06/2025 00:00 Publicado Despacho em 05/06/2025. Documento: 158226884 
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                                            04/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158226884 
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                                            04/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158226884 
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                                            03/06/2025 10:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158226884 
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                                            03/06/2025 10:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158226884 
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                                            03/06/2025 10:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2025 05:30 Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 02/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 12:43 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 12:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem 
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                                            28/05/2025 08:36 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            28/05/2025 08:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            27/05/2025 13:23 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ. 
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                                            27/05/2025 08:42 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            26/05/2025 17:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/05/2025 10:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/05/2025 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2025 02:58 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            03/05/2025 03:26 Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 03:26 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 03:25 Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 03:25 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151205992 
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                                            24/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151205991 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Comarca de Maracanaú Unidade da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001440-04.2025.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MAYCON DOUGLAS DA SILVA SANTIAGO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DE LIMA - SC36186 POLO PASSIVO:EZZE SEGUROS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO RIVELLI - CE30773-S Destinatários:FABIO RIVELLI FINALIDADE: Intimar Vsa. para comparecer, de forma on-line, à Audiência Conciliação designada para o dia 27/05/2025 às 09:00h na sala VIRTUAL do Centro Judiciário CEJUSC - Maracanaú, por meio da plataforma do Microsoft Teams. LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjcwZjlkMzMtOWFhOS00NDgzLWI3NGUtNmRiZDdlYjBjMGY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221db68026-19e0-42de-8e2a-8f86a11f1f16%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/ojlfr1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
 
 MARACANAÚ, 22 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
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                                            23/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151205992 
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                                            23/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151205991 
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                                            22/04/2025 14:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151205992 
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                                            22/04/2025 14:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151205991 
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                                            22/04/2025 14:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/04/2025 11:23 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/04/2025 13:32 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ. 
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                                            14/04/2025 13:16 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2025 13:16 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            14/04/2025 11:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2025 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2025 02:04 Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 02:04 Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 10/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 02:04 Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 02:04 Decorrido prazo de EZZE SEGUROS S.A. em 11/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 19:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/03/2025 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 09:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 15:17 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 15:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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