TJCE - 0263188-98.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 158145069
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158145069
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0263188-98.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: MARIA JOSENICE PINTO Executado: GLOBAL ODONTO COMERCIO E SERVICOS LTDA Decisão Visto. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 155297112, uma vez que a SENTENÇA de ID 149702651 transitou em julgado.
Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que concedida a gratuidade judiciária no processo de conhecimento à exequente, inexistindo comprovação quanto à eventual modificação da situação econômica da beneficiária. Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento, em conformidade com o art. 513, § 2º, II, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Em igual prazo, promova o demandado o recolhimento das custas finais, sob pena de remessa para dívida ativa do Estado do Ceará. Esclareço que, conforme o art. 70 da Portaria nº 115/2019, é de inteira responsabilidade da parte, ou de seu representante legal, fazer a emissão de guias e o respectivo pagamento das custas. Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas objeto da presente intimação, oficiem a Procuradoria-Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa. Esclareço ao executado que lhe é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). À SEJUD, certifique-se o trânsito em julgado nos autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
12/06/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158145069
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04/06/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/05/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 17:14
Determinada a redistribuição dos autos
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20/05/2025 08:24
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 05:58
Decorrido prazo de ARIMAR PEREIRA CLEMENTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:58
Decorrido prazo de GLOBAL ODONTO COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:35
Decorrido prazo de NAYARA CAVALCANTE LIMA em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149702651
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0263188-98.2024.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSENICE PINTO REU: GLOBAL ODONTO COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS movida por Maria Josenice Pinto em face de Global Odonto Comércio e Serviços LTDA, partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a parte promovida em 19/05/2023, no valor de R$ 4.950,00, para a realização de dois implantes dentários e três coroas.
Relata que, após a execução dos procedimentos, passou a sentir dores, motivo pelo qual procurou a promovida, que lhe prescreveu medicação, a qual se mostrou ineficaz.
Afirma que, diante da persistência dos sintomas, retornou à clínica, sendo então indicado tratamento por laserterapia, que, no entanto, nunca foi realizado.
Aduz que permanece com dores até o presente momento e que, em 05/03/2024, buscou o PROCON, visando composição amigável, contudo, a demandada não compareceu.
Informa, ainda, que em 09/08/2024, submeteu-se a nova cirurgia realizada pela ré, na qual foram inseridos dois cicatrizadores/parafusos, os quais, posteriormente, vieram a se desprender.
Diante dos fatos narrados, requer a restituição integral dos valores pagos, bem como a retirada dos implantes colocados.
Foi proferida decisão (ID 127426514) deferindo os benefícios da gratuidade de justiça, ao tempo em que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Na audiência de conciliação designada (ID 127426928), foi constatada a ausência da parte requerida.
Posteriormente, por meio da decisão de ID 132643448, foi decretada a revelia da promovida, com a consequente determinação de julgamento antecipado da lide.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, resta evidente que a matéria submetida à apreciação judicial comporta o julgamento antecipado da lide em cognição exauriente, especialmente pela suficiência de provas constantes nos autos (art. 355, I, do CPC). 2.2.
Do mérito Inicialmente, registro que a revelia da parte ré decorreu de sua inércia no processo, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A declaração de revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo se presentes as exceções previstas no art. 345 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115). Com efeito, verifica-se dos autos que a parte autora logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços odontológicos, mediante a juntada de recibo de pagamento emitido pela promovida (ID 127426938), orçamento dos procedimentos dentários (ID 127426935), além de reclamação registrada junto ao PROCON, sob o nº 23.002.001.24-0025448.
Diante da presunção de veracidade decorrente da revelia e do conjunto probatório apresentado, revela-se cabível o acolhimento da pretensão autoral, tanto quanto à retirada dos implantes dentários, quanto à indenização por perdas e danos. 3.
DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a retirada dos implantes da autora pela ré ou por terceiro às suas expensas; b) condenar a requerida, a título de danos materiais, ao pagamento da quantia de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais).
Até 29/08/2024, a quantia será acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso (ID 127426938), e juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento (ID 127426938).
A partir de 30/08/2024, será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil; c) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais).
A quantia será corrigida pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do vencimento (ID 127426938) até 30/08/2024.
Após esta data, juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149702651
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08/04/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149702651
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08/04/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:26
Decorrido prazo de NAYARA CAVALCANTE LIMA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ARIMAR PEREIRA CLEMENTE em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132643448
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132643448
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29/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132643448
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20/01/2025 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2025 21:26
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:05
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 17:29
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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07/11/2024 13:51
Mov. [18] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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06/11/2024 18:42
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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08/10/2024 20:50
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 20:50
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/09/2024 18:25
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 09:41
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/09/2024 01:37
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 19:18
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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10/09/2024 18:35
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 01:43
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 18:14
Mov. [8] - Documento Analisado
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29/08/2024 09:32
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 15:12
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/11/2024 Hora 09:38 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Nao Realizada
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26/08/2024 16:25
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02279159-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/08/2024 16:21
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26/08/2024 15:19
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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26/08/2024 15:19
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 00:34
Mov. [2] - Conclusão
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26/08/2024 00:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Interlocutória • Arquivo
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