TJCE - 3000048-88.2022.8.06.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:40
Decorrido prazo de HENRIQUE FABIO GURGEL LUZ em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:40
Decorrido prazo de LORENA DA SILVA NOGUEIRA LUZ em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 05:11
Decorrido prazo de HENRIQUE FABIO GURGEL LUZ em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2025. Documento: 164241712
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10/07/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164241712
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000048-88.2022.8.06.0099 Promovente(s): EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO TERRAS BELAS Promovido(a)(s): EXECUTADO: LORENA DA SILVA NOGUEIRA LUZ e outros DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado ID 161747153, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE Fortaleza, data assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
09/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164241712
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09/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 07:01
Conclusos para decisão
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08/07/2025 07:01
Juntada de Certidão
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08/07/2025 06:22
Decorrido prazo de LILIAN PAIVA CIDRAO em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 13:13
Juntada de Petição de recurso
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160412632
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160412632
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160412632
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160412632
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 3000048-88.2022.8.06.0099 PROMOVENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO TERRAS BELAS PROMOVIDO (A/S): HENRIQUE FABIO GURGEL LUZ e LORENA DA SILVA NOGUEIRA LUZ SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo Autor em face da Ré em razão de alegado inadimplemento referente a pagamento das taxas associativas.
Alega a Autora a inadimplência do Réu em relação as taxas associativas em atraso referentes ao lote identificado como QUADRA 07 LOTE 06.
Assim, requer o pagamento da quantia objeto da lide, acrescida de juros, correção monetária e multa.
Frustrada a tentativa de conciliação.
Contestação HENRIQUE FABIO GURGEL LUZ colecionada à ID 105489731 - Pág. 1.
Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Decido. O cerne do litígio em comento gira em torno da alegação de inadimplemento referente a parcelas de taxas associativas.
Da leitura dos fatos denoto a impossibilidade de resolução da querela em sede de juizados especiais, uma vez que para se chegar a uma decisão de mérito é imprescindível perícia contábil e dilação probatória, pois o Réu Henrique relata na contestação que manifestou o interesse de dissociar-se da Associação demandante.
Diante disso, há necessidade de analisar se ocorreu a efetiva manifestação de vontade em romper o vínculo e posterior cálculo com base em tal fato, concluo, portanto, pela necessidade de dilação probatória para averiguação da legitimidade da cobrança. O rito dos Juizados Especiais, regulado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, necessárias para o deslinde do processo, pois sua admissão frustraria o objetivo do legislador constituinte em criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas judiciais mais simples. Nesse sentido, dispõe o art. 98, da Constituição Federal, e o art. 3°, da Lei n° 9.099/95, in verbis: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (G.N) [...] Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (G.N) [...] Tal entendimento ainda é corroborado pelo Enunciado n° 54 do FONAJE, in verbis: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." (G.N) Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPOSSIBILIDADE - FACULTATIVIDADE DO AUTOR.
A Lei nº 9.099/95 prevê uma faculdade a` parte, e não impõe nenhuma obrigação de que a ação tenha que ser proposta perante o Juizado Especial Cível, podendo optar o autor pela Justiça Comum, não se tratando de competência absoluta.
Precendentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça . - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20738291920198260000 SP 2073829-19.2019.8 .26.0000, Relator.: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 19/06/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019) No caso em litigio se faz necessário dilação probatória para elucidação dos fatos de forma justa e adequada. Desse modo, reconheço a incompetência absoluta do presente juízo por complexidade da causa. DISPOSITIVO Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, RECONHEÇO a complexidade da causa, razão pela qual DECLARO a incompetência do juízo, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, parágrafo 3º do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Núcleo4.0/CE, 12 de junho de 2025.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
18/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160412632
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18/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160412632
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12/06/2025 20:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 11:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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10/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado Citação em 10/04/2025. Documento: 149824506
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149824506
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000048-88.2022.8.06.0099 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO TERRAS BELAS EXECUTADO: LORENA DA SILVA NOGUEIRA LUZ, HENRIQUE FABIO GURGEL LUZ Por ordem do MM.
Juiz de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, disponibilizado no Diário de Justiça em 10 de janeiro de 2019, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência de CONCILIAÇÃO, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo Microsoft Teams, agendada para 10/06/2025 11:00hs.
Deve, portanto, a Secretaria cumprir todos os expedientes necessários para a realização frutífera deste ato, bem como cumprir as determinações proferidas pelo magistrado em atos anteriores.
Formas de acesso à Sala de Audiência Virtual (ID da Reunião: 272 929 622 756): 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDdjMDkyMTUtZDhmYi00ZTU0LTk5YzQtNTIwYzM4YmM2NThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ebaa902f-6b93-4c29-ba6a-4e604ebb738d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/44c5f8 3 - QR Code: Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema.
RAISSA PINHEIRO MOREIRA FERNANDES Servidor Geral -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149824506
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149824506
-
08/04/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149824506
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08/04/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149824506
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08/04/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 18:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 11:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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01/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/04/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 08:58
Determinada a redistribuição dos autos
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26/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
10/03/2025 01:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/02/2025 02:14
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133634740
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133634740
-
28/01/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133634740
-
28/01/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 14:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
11/12/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 16:29
Expedição de Carta precatória.
-
03/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 13:00
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
18/03/2024 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/03/2024 01:54
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:50
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79527819
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79527819
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09/02/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79527819
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01/02/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 14:04
Expedição de Carta precatória.
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23/01/2024 12:29
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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17/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:40
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
17/08/2023 17:17
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:14
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
29/11/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:51
Audiência Conciliação não-realizada para 10/10/2022 13:15 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
09/10/2022 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 02:41
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 28/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:37
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 13:15 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
26/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 08:35
Conclusos para despacho
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21/07/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:41
Conclusos para despacho
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22/04/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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