TJCE - 0201333-73.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0201333-73.2024.8.06.0113 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
AGRAVADO: ADAO TEIXEIRA DA SILVA. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno com o objetivo de reformar a Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo consumidor. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a validade da contratação objeto da lide e (ii) se é devida e proporcional a condenação por danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A instituição financeira não juntou documentos suficientes que legitimem a realização dos descontos referentes a suposta contratação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 4.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 5.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não deve ser minorado, pois foi fixado de forma razoável e proporcional ao caso. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação denota falha na prestação de serviço que enseja responsabilidade civil. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 14, § 3º, I e II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479/STJ; TJCE.
AgInt nº 0011469-21.2017.8.06.0126.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso interposto pelo agravante e deu provimento à Apelação Cível interposta por ADAO TEIXEIRA DA SILVA (ID nº 20815897). O agravante, em suas razões recursais, alega que o contratante deve adotar medidas para evitar o agravamento do próprio prejuízo e que a inércia do agravado contribuiu para o suposto dano. Defende que não basta a alegação de descontos indevidos para configurar o dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo psicológico ou violação à dignidade da pessoa humana. Assim, requer a retratação da decisão e que seu recurso seja provido (ID nº 24921034). O agravado, apesar de intimado, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 25375212). É o relatório. VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo de Mérito.
Recurso não provido. 2.1.
Falha na prestação do serviço. O agravante se insurge contra a Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso do banco e deu provimento à Apelação Cível interposta pelo consumidor para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, devido à realização de descontos de seguro que não foi solicitado pelo consumidor, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, tem a obrigação de comprovar que o consumidor tinha ciência da contratação do seguro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade dos descontos, não trouxe aos autos cópia do contrato, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo da obrigação de comprovar a licitude das tarifas declaradas nulas pelo Juízo de primeira instância.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS DENOMINADAS "CESTA B.EXPRESS 01".
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SER SERVIÇO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se na origem de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Condenação por Danos Morais, proposta em face de Bradesco S/A, na qual foi julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade das cobranças das tarifas bancárias, com a devolução dos valores descontados em dobro referentes aos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a sentença deve ser reformada quanto a regularidade do negócio jurídico que originou a cobrança das tarifas bancárias e consequentemente sua condenação a devolução em dobro dos valores descontados. 3.
Pois bem, analisando os autos, percebe-se que o banco apelante tanto em sede de contestação quanto em razões recursais, restringiu-se apenas a defender a regularidade da contratação do serviço, apresentando apenas extratos bancários do autor (pp. 91/92), deixando de juntar cópia do contrato que comprovasse a legitimidade das cobranças relacionadas às tarifas bancárias, ônus que lhe competia, conforme previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
Não tendo o banco apelante obtido êxito em comprovar a inexistência de defeito no serviço, completa-se os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE.
AC nº 0201009-15.2022.8.06.0029.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe:06/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. Depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que foram descontadas de sua conta bancária tarifas denominadas "Cesta Expresso" e "Pacote de Serviço Padrão" (fl. 25). 2.
Por seu turno, a instituição financeira recorrente juntou aos autos "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (fls. 82/84 e fls. 85/87), a partir do qual se denota a contratação da tarifa "Cesta Bradesco Expresso", cujo valor da mensalidade pactuada é de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) e o "Pacote Padronizado I", no valor de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos), respectivamente. 3.
Entretanto, percebe-se que, embora haja a efetiva contratação das tarifas pela parte apelante, denota-se que foram realizadas, em um único dia, várias cobranças relativas aos planos contratado.
Portanto, ainda que se reconheça a regularidade da contratação, impõe-se que se reconheça a abusividade dos valores cobrados. 4.
Desse modo, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 6.
Em análise detalhada dos autos, entende-se razoável e proporcional fixar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7.
Recurso provido. (TJCE.
AC nº 0201265-16.2023.8.06.0160.
Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe:07/02/2024) Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.2.
Indenização por danos morais. Quanto aos danos morais, o banco requer que o valor arbitrado na sentença e mantido pela Decisão Monocrática seja revogado ou diminuído. Nesse sentido, sabe-se que o desconto sem contrato válido a ampará-lo, caracteriza dano moral presumido decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Nessa orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 3.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0011469-21.2017.8.06.0126.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DE MÚTUO NA MODALIDADE IMPOSTA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ A MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO ERESP 1.4135.42/RS, EM DOBRO APÓS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
COMPENSAÇÃO DE VALORES DETERMINADA.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Evidenciado o vício de vontade e a indução do consumidor a erro, na modalidade de contratação de mútuo em reserva de margem consignável (RMC). 2.
Não demonstradas transparência e boa-fé pela instituição financeira, pois ausentes informações claras prestadas ao consumidor hipervulnerável diante da idade, revestindo-se de abusividade a conduta, em ofensa ao CDC, por se tornar a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima. 3.
Os documentos apresentados não conferem certeza quanto à ciência inequívoca do aposentado à forma de desconto que estaria sujeito em relação ao valor tomado em empréstimo, quantidade de prestações e, inclusive, apontam divergências na qualificação pessoal do cliente aposta no instrumento contratual. 4.
Contrato mantido nulo e autorizada a devolução simples do indébito até a data de 30/03/2021, e em dobro a partir da referida data, consoante determinação do juízo de origem; majorado o dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a ser corrigido monetariamente por índice do IPCA a partir da publicação deste acórdão (STJ-Sum. 362) e juros de mora a partir do evento danoso (STJ-Sum. 54); autorizada a compensação dos valores disponibilizados ao autor, atualizados pelo IPCA a partir da data do saque. 5.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJCE.
AC nº 0200339-57.2022.8.06.0067.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 22/10/2024) A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Diante do contexto, considera-se razoável e proporcional manter a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se revela proporcional e suficiente a reparar o prejuízo sofrido pelo autor, tendo em vista que se trata de pessoa hipossuficiente, que utiliza os benefícios previdenciários para sua subsistência, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda, causando dificuldades financeiras em sua família, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 3.
O valor da indenização por dano moral, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela proporcional e suficiente para reparar os prejuízos sofrido pela apelante. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0202999-15.2022.8.06.0167.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 15/02/2023) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30.03.2021 NA FORMA SIMPLES.
EMPÓS, EM DOBRO DE ACORDO COM O EAREsp 676.608/RS.
APELO DO PROMOVIDO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Insurgem-se os apelantes contra a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, a qual teve como fundamento a ilegalidade das tarifas cobradas ante a ausência de comprovação da relação jurídica. 2 - O demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação jurídica questionada, deixando de juntar aos autos quaisquer documentos para a comprovação da contratação pela parte autora. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de sua conta bancária.
Assim, merece reforma a decisão hostilizada, no sentido de majorar a condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais à parte autora para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4 - Em relação ao pedido de repetição do indébito, verifica-se que razão parcial assiste ao promovido, vez que consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, para os descontos ocorridos na conta da parte autora anteriores a 30/03/2021, aplica-se a restituição simples, para os posteriores, a repetição deve ser em dobro. 5 - Recurso do promovido conhecido e provido em parte.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0201291-89.2022.8.06.0114.
Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 23/01/2024) Portanto, o valor indenizatório arbitrado na sentença deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida. Destarte, concluo que a decisão unipessoal recorrida deve ser mantida. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201333-73.2024.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0201333-73.2024.8.06.0113 - AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
AGRAVADO: ADAO TEIXEIRA DA SILVA.
DESPACHO Analisei os autos e verifiquei que a parte agravada não foi intimada para apresentar suas contrarrazões ao agravo interno de id. 24921034. Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 7º, 9º e 10 do CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o recurso (art. 1.021, § 2º, do CPC). Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0201333-73.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADAO TEIXEIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A e ADAO TEIXEIRA DA SILVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ADÃO TEIXEIRA DA SILVA, nascido em 08/03/1951, atualmente com 74 anos e 03 meses de idade, e BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente a demanda, no sentido de: "a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da rubrica "pagto eletron cobrança zurich seguros", cobradas pelos Requeridos; b) Condenar as partes Requeridas a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data, sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ e na forma dobrada para os descontos posteriores; c) Condenar as partes promovidas ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ)" (ID nº 20579505). O banco, em suas razões recursais, alega que "atuou apenas como intermediário entre a parte autora e a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., não possuindo legitimidade para responder pelo produto em debate".
Defende que a sentença deve ser reformada, pois não foi comprovado que a parte autora passou por situação de vexatória para configurar o dano moral e com isso ocorresse a redução do valor fixado (ID nº 20579509).
O consumidor, em suas razões recursais, alega que o valor fixado na indenização deve ser majorado de R$1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID nº 20579514).
Tanto o banco (ID nº20579523 e ID nº 20579527) como o consumidor (ID nº 20579525) apresentaram suas contrarrazões recursais e todos requerem o improvimento recursal da parte adversária. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recursos conhecidos.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito. Recurso do banco não provido. Recurso do consumidor provido. 2.3.1.
Falha na prestação do serviço. O banco alega em seu recurso que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que é válida a cobrança das tarifas.
Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Uma vez que o caso em análise se trata de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha de serviço, devido aos descontos indevidos, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, pois a instituição financeira detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor, nesses termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade dos descontos, não trouxe aos autos cópia da contratação do empréstimo consignado impugnado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ônus da prova.
A instituição financeira não juntou nenhum documento que legitimasse a solicitação do contrato (art. 373, II, do CPC).
Ausência de prova de inexistência de fraude na contratação.
Nulidade da tarifa bancária e consequente inexistência do débito. 2.
Danos Morais.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, tendo em vista que se trata de uma pessoa hipossuficiente, de forma que os descontos indevidos que sofreu impactaram em sua renda e trouxeram insegurança para a parte. 3.
Devolução dos descontos indevidos.
A repetição do indébito deve ser feita em dobro somente quanto aos descontos realizados após a data de 30 de março de 2021, devendo a restituição dos descontos anteriores ocorrer na forma simples. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
AC nº 0200235-90.2024.8.06.0133.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 30/07/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO "AD QUEM" EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Duarte de Oliveira, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente os pleitos autorais em sede Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível "in re ipsa", (artigo 14 do CDC). 3.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos da tarifa de serviços na conta bancária do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. 4.
Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível "in re ipsa", artigo 14 do CDC. 5.
Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6.
No mais, uma vez não demonstrada a existência da contratação dos serviços válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7.
Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais, mantendo o percentual fixado na origem, haja vista o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. 8.
Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, a serem aferidos em sede de liquidação. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
AC nº 0050510-73.2020.8.06.0066.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 3ª Câmara Direito Privado.
DJe: 04/04/2024).
Verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.3.2.
Da indenização por danos morais.
O consumidor defende a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, pois, por conta de negligência da parte apelada, foi permitido que ocorresse fraude, realizando, assim, descontos em seu benefício previdenciário.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva.
O valor indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado na sentença mostra-se desproporcional e insuficiente a reparar o prejuízo sofrido pelo autor, de forma que os descontos indevidos referentes a suposta contratação, impactaram em sua renda, causando dificuldades financeiras.
Diante do contexto, considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pelo consumidor, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO DEMANDADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado.
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte acionada objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa.
Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria.
Desta forma, estabeleço o quantum indenizatório a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE.
AC nº 0200060-29.2022.8.06.0178.
Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/12/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES RECÍPROCAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR QUE ALEGA NÃO TER REALIZADO A CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBANTE QUE RECAÍA SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA NÃO AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONDIZENTE COM OS VALORES PRATICADOS POR ESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR FORÇA DO ART.85, § 11, DO CPC.
Recursos conhecidos, com o desprovimento do apelo da parte ré, e provimento do recurso da parte autora, tão somente para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora, não tendo a parte se desincumbido minimamente do ônus que lhe cabia ao impugnar o benefício, limitando-se a tecer afirmações genéricas, o que vai de encontro à presunção legal, a sumária rejeição da preliminar arguida é a medida que se impõe.
Diante da presença de laudo pericial grafotécnico nos autos a comprovar que a assinatura constante no instrumento diverge da pertencente ao requerente, considera-se tal prova como suficiente para respaldar os argumentos da parte autora de que o contrato impugnado não constitui evidência válida da contratação, a qual deve ser declarada inexistente.
Os descontos mensais realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora em razão de serviços bancários não solicitados configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição financeira deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando danos ao consumidor e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Em relação aos danos morais, o quantum arbitrado pelo juízo de piso não se mostra adequado ao caso concreto, sendo desproporcional ao dano sofrido e insuficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, mostrando-se mais indicado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em linha com a construção jurisprudencial deste Tribunal, que tem adotado, via de regra, tal patamar como o montante básico em casos desse jaez.
Precedentes.
Recursos conhecidos, com o desprovimento do apelo da parte ré, e provimento do recurso da parte autora, tão somente para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. (TJCE.
AC nº 0050695-69.2021.8.06.0101.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/12/2023) Portanto, o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, além de estar em consonância com o entendimento desta Corte. 3.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO ambos os recursos, NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S.A e DOU PROVIMENTO ao recurso de ADAO TEIXEIRA DA SILVA, a fim de reformar a sentença para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária aferida pelo INPC (Súmula nº 362 do STJ).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
21/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 09:38
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 09:38
Alterado o assunto processual
-
21/05/2025 09:37
Expedição de Ofício.
-
17/05/2025 12:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151115061
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151115061
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151115061
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0201333-73.2024.8.06.0113 Autor: ADAO TEIXEIRA DA SILVA Promovido: REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e outros DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os recursos de apelação (ID 150700340 e ID 150797337), intimem-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151115061
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151115061
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151115061
-
22/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151115061
-
22/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151115061
-
22/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151115061
-
22/04/2025 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 22:59
Juntada de Petição de Apelação
-
15/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Apelação
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140563379
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140563379
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140563379
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140563379
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140563379
-
20/03/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140563379
-
20/03/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140563379
-
20/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140563379
-
20/03/2025 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 04:00
Decorrido prazo de GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 04:00
Decorrido prazo de GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 126071133
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 126071133
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 126071133
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 126071133
-
17/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126071133
-
17/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126071133
-
22/01/2025 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 111629524
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 111629524
-
30/10/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111629524
-
23/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 22:20
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/10/2024 08:11
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
08/10/2024 07:35
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01808224-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/10/2024 10:54
-
03/10/2024 16:33
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
03/10/2024 09:42
Mov. [8] - Certidão emitida
-
26/09/2024 21:03
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
-
25/09/2024 12:29
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 15:39
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 22:39
Mov. [4] - Conclusão
-
17/09/2024 15:28
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01807689-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/09/2024 15:02
-
09/09/2024 10:10
Mov. [2] - Conclusão
-
09/09/2024 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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