TJCE - 0276522-73.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26711247
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26711247
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19/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Processo: 0276522-73.2022.8.06.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Assunto: Fornecimento de Água (7761) Embargante: Condomínio Fortune Residence Club Embargada: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece Embargos de declaração nº 0276522-73.2022.8.06.0001 Relator: Des.
Everardo Lucena Segundo Ementa.
Direito Civil e Processual Civil.
Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Conta bancária.
Alegação de contradição quanto à ausência de documento formal de bloqueio.
Inexistência de vício.
Pretensão de rediscussão do mérito.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco C6 S.A. contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu parcial provimento à apelação cível interposta por Joverlanne da Silva Lima.
O acórdão reformou substancialmente a sentença de improcedência, reconhecendo falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, diante da indevida e prolongada restrição de acesso da autora à sua conta bancária, mesmo após o cumprimento das exigências de recadastramento impostas pelo próprio banco.
Em razão disso, foi reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A instituição embargante sustenta que a decisão incorreu em contradição, ao considerar configurado bloqueio da conta da autora sem que constasse nos autos documento formal que comprovasse a referida medida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, decorrente de bloqueio indevido e prolongado da conta bancária da consumidora, mesmo sem a existência de documento específico intitulado "bloqueio de conta".
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes na decisão judicial, não sendo instrumento hábil para rediscutir o mérito do julgado. 4.
A alegada contradição apontada pelo Banco C6 S.A. não se sustenta, pois o acórdão embargado analisou de forma clara e coerente os elementos dos autos, concluindo pela existência de restrição concreta ao uso da conta bancária da autora, independentemente da existência de documento formal que a nominasse como "bloqueio". 5.
A decisão embargada considerou que a falha na prestação do serviço bancário decorreu da imposição de exigências adicionais pela instituição financeira, como o recadastramento facial, que resultaram na efetiva impossibilidade de movimentação da conta por parte da autora, o que comprometeu o acesso a recursos essenciais, configurando a descontinuidade do serviço. 6. responsabilidade da instituição financeira decorre da aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de reparar danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
No caso, restou comprovado que a conduta do banco - ao impor obstáculos ao acesso aos recursos financeiros da cliente, mesmo após o fornecimento das informações solicitadas - violou a boa-fé objetiva, o dever de informação e a função social do contrato bancário. 7.
O reconhecimento da falha na prestação do serviço teve como fundamento a análise conjunta dos fatos narrados, das condutas praticadas e da prova documental constante nos autos, como registros de tentativa de movimentação frustrada e exigências administrativas impostas pelo próprio banco.
A inexistência de documento formal específico não compromete a validade da conclusão alcançada pelo acórdão, pois a análise foi pautada nos efeitos concretos da restrição de acesso. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula nº 479, reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados aos consumidores decorrentes de falhas operacionais, mesmo quando estas decorrem de medidas de segurança.
Assim, a interrupção ou indisponibilidade de acesso à conta bancária, ainda que não formalizada por documento específico, pode configurar ato ilícito indenizável. 9.
A suposta contradição apontada pelo embargante não diz respeito a incoerência interna da decisão, mas sim à sua discordância com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. 10.
Por fim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Também não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da inexistência de má-fé ou intuito manifestamente protelatório por parte da instituição embargante.
IV.
Dispositivo 11.
Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 489, § 2º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, AgInt no REsp 1.862.380/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.12.2020, DJe 11.12.2020; TJCE, Súmula nº 18. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decide, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, que passa a integrar este aresto como razão de decidir.
Fortaleza, data indicada no sistema.
Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Processo: 0276522-73.2022.8.06.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Assunto: Fornecimento de Água (7761) Embargante: Condomínio Fortune Residence Club Embargada: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece Relatório Embargos de declaração opostos pelo Condomínio Fortune Residence Club contra o acórdão de ID 19073605, proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0276522-73.2022.8.06.0001, cujo julgamento resultou na manutenção da sentença de primeiro grau que havia julgado parcialmente procedente a ação anulatória de débito cumulada com obrigação de fazer, decidindo nos termos da seguinte ementa: "Ementa.
Direito administrativo e do consumidor.
Serviço público essencial.
Fornecimento de água.
Individualização do consumo da área comum de condomínio.
Condicionamento à quitação de débitos pretéritos.
Impossibilidade.
Inexistência automática de débitos e restituição de valores pagos.
Improcedência.
Recursos desprovidos.
I.
Caso em exame. 1.
Apelações cíveis interpostas pelo Condomínio Fortune Residence Club e pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) contra sentença que, em ação anulatória de débito cumulada com obrigação de fazer, determinou a individualização do consumo da área comum do condomínio, sem condicionar essa providência à quitação de débitos preexistentes, mas rejeitou o pedido de declaração de inexistência dos débitos e de restituição dos valores pagos pelos condôminos. 2.
O condomínio sustenta que, com a individualização do consumo das unidades autônomas, os débitos não podem ser vinculados ao seu CNPJ, pleiteando a reforma da sentença para que sejam declarados inexigíveis e restituídos os valores pagos indevidamente. 3.
A Cagece, por sua vez, argumenta que a individualização do consumo da área comum deveria estar condicionada à quitação de débitos pendentes, conforme normativas internas e regulatórias, e busca a reforma da sentença para afastar a obrigação de individualizar a medição.
II.
Questão em discussão. 4.
Há três questões em discussão: (i) definir se a individualização do consumo da área comum pode ser condicionada à quitação de débitos preexistentes; (ii) estabelecer se os valores cobrados do condomínio são inexigíveis; e (iii) determinar se há direito à restituição dos valores pagos pelos condôminos.
III.
Razões de decidir. 5.
A exigência de quitação de débitos preexistentes como condição para a individualização do consumo da área comum configura prática abusiva, pois impõe ônus desproporcional ao consumidor e viola os princípios da continuidade do serviço público essencial e da modicidade tarifária. 6.
O Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada vedam a interrupção ou restrição de serviços essenciais com fundamento em débitos antigos, cabendo à concessionária adotar meios ordinários de cobrança para satisfação de créditos pretéritos. 7.
A concessionária não pode transferir ao condomínio a responsabilidade por débitos cuja origem não foi claramente demonstrada, especialmente considerando que, após a individualização das unidades autônomas, cada condômino passou a responder pelo seu próprio consumo. 8.
A declaração de inexistência dos débitos exige prova inequívoca da irregularidade das cobranças, ônus do qual o condomínio não se desincumbiu, razão pela qual a sentença deve ser mantida quanto à improcedência desse pedido. 9.
O direito à restituição de valores pagos indevidamente pressupõe a comprovação de cobrança irregular, o que não foi demonstrado nos autos, inviabilizando a repetição do indébito. 10.
Diante do desprovimento dos recursos e da sucumbência recíproca, mantém-se a repartição equitativa dos encargos processuais entre as partes, vedada a compensação, em conformidade com o art. 85, § 14, do CPC.
Majoram-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a complexidade da controvérsia e o trabalho adicional desempenhado em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese. 11.
Recursos desprovidos. 12.
Teses de julgamento. 12.1.
A individualização do consumo da área comum de condomínio não pode ser condicionada à quitação de débitos preexistentes, pois essa exigência impõe ônus desproporcional ao consumidor e afronta os princípios da continuidade do serviço público essencial e da modicidade tarifária. 12.2.
A declaração de inexistência de débitos requer prova inequívoca da irregularidade da cobrança, sendo insuficiente, por si só, a individualização do consumo das unidades autônomas para afastar a exigibilidade dos valores questionados. 12.3.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor. 12.3.1.
A restituição de valores pagos pressupõe a demonstração de cobrança indevida, ônus do qual não se desincumbiu o condomínio. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1961825/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.08.2022; STJ, REsp 1697168/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.08.2014.
No julgamento colegiado, decidiu-se que a concessionária de serviço público (Cagece) não poderia condicionar a individualização do consumo da área comum do condomínio à quitação de débitos antigos, por se tratar de prática abusiva e desproporcional, em afronta aos princípios da continuidade do serviço público essencial e da modicidade tarifária.
Por outro lado, entendeu-se que a simples individualização das unidades não basta, por si só, para afastar a legitimidade das cobranças anteriores ou ensejar a repetição de indébito, ausente prova inequívoca da irregularidade dos lançamentos.
Irresignado, o condomínio embargante alegou, em síntese, dois fundamentos centrais para a oposição dos aclaratórios: (i) erro material, consubstanciado na ausência de intimação para apresentação de contrarrazões à apelação interposta pela Cagece; e (ii) omissão no enfrentamento de argumento apto a infirmar a conclusão do acórdão quanto à inexistência de irregularidades nas cobranças.
Especificamente, sustenta que a individualização do consumo das unidades condominiais foi realizada em 2017, sendo indevido o lançamento posterior de faturas unificadas em nome do CNPJ do condomínio.
Tal alegação, segundo defende, teria sido expressamente articulada na petição inicial e não foi objeto de apreciação pelo órgão julgador, atraindo a incidência do art. 489, § 1º, IV, e do art. 1.022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de: (i) declarar a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação para contrarrazões; e (ii) integrar o julgado com o exame do argumento relativo à irregularidade dos lançamentos efetuados após a individualização das contas, o que conduziria ao reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e à restituição dos valores pagos.
Em contrarrazões, a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece sustenta, preliminarmente, a impropriedade dos embargos de declaração como meio para rediscussão do mérito.
Argumenta que a parte embargante busca, sob o pretexto de omissão, reabrir o debate sobre a legalidade das cobranças e da restituição de valores, matérias já apreciadas e decididas pelo colegiado.
Ressalta que o acórdão enfrentou de forma clara e coerente todas as teses centrais, inclusive ao registrar que a individualização do consumo das unidades não implica, automaticamente, a inexigibilidade dos débitos anteriores.
Acrescenta que não houve demonstração de irregularidade nos lançamentos, ônus que competia ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, o que inviabiliza a declaração de inexistência dos débitos e a restituição pleiteada.
A embargada ainda refuta a alegação de nulidade por ausência de intimação para contrarrazões, asseverando que, mesmo que eventual falha processual tivesse ocorrido, não teria o condão de infirmar o conteúdo do julgamento, que foi suficientemente fundamentado e pautado na prova constante dos autos. É o relatório.
Voto I.
Admissibilidade recursal Atestado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, tanto os inerentes à própria existência e viabilidade da espécie recursal, quanto os ligados à regularidade formal, o conhecimento dos embargos de declaração se impõe, viabilizando a análise das suas razões.
II. Questão em discussão Objeto recursal estrito: (i) existência de nulidade por ausência de intimação para contrarrazões recursais; (ii) omissão quanto ao argumento jurídico referente à irregularidade dos lançamentos pós-individualização do consumo hídrico. III.
Razões de decidir Os embargos de declaração são um instrumento processual essencial à adequada prestação jurisdicional, garantindo que as decisões judiciais sejam claras, coerentes e devidamente fundamentadas.
Previstos no art. 994, IV, do Código de Processo Civil, e disciplinados pelo art. 1.022 do mesmo diploma..
Logo, os aclaratórios integram o sistema recursal brasileiro como instrumento de aperfeiçoamento das decisões judiciais.
Não se destinam à revisão do mérito ou à rediscussão do que já foi decidido.
Sua razão de existir repousa, exclusivamente, na necessidade de conferir à prestação jurisdicional maior completude, clareza e precisão, atributos indispensáveis à legitimidade do pronunciamento judicial (CF, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 489, II e § 2º).
A decisão embargada se apresenta sólida, coerente e plenamente fundamentada, tendo enfrentado com precisão os aspectos centrais do litígio, sem incorrer nos vícios que justificariam a interposição dos aclaratórios, a saber: omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022).
A análise dos embargos de declaração opostos pelo Condomínio Fortune Residence Club exige enfrentamento rigoroso e meticuloso das duas teses centrais suscitadas, quais sejam: a suposta nulidade processual em razão da ausência de intimação para contrarrazões à apelação interposta pela Cagece e a alegada omissão do acórdão quanto ao exame da irregularidade dos lançamentos tarifários realizados após a individualização do consumo hídrico das unidades condominiais.
No que toca à alegação de nulidade por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões, importa assentar que, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, o relator, ao receber o recurso de apelação no Tribunal, deve abrir vista à parte apelada para apresentar contrarrazões, sendo tal providência de caráter obrigatório.
Contudo, ainda que eventual falha procedimental possa ter ocorrido - o que, de todo modo, não resta inequivocamente demonstrado nos autos -, é certo que não se vislumbra, no caso concreto, qualquer prejuízo concreto à parte embargante, condição essencial à decretação de nulidade, conforme exige o art. 282, § 1º, do CPC, o qual define que o juiz não pronunciará qualquer nulidade se da irregularidade não resultar prejuízo para as partes". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, tem reiteradamente decidido que não se declara a nulidade de ato processual sem demonstração do efetivo prejuízo. Na hipótese em análise, o acórdão proferido examinou detidamente os fundamentos da apelação da parte adversa e manteve a sentença na maior parte de seus termos, rejeitando a pretensão de restituição de valores e reconhecendo a impossibilidade de condicionar a individualização à quitação de débitos pretéritos - tese central sustentada desde a inicial. A ausência de manifestação formal em sede de contrarrazões, se de fato existiu, não obstou o exame dos argumentos principais e tampouco comprometeu o conteúdo do julgamento, não havendo, pois, mácula à ampla defesa ou ao contraditório.
Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto, a arguição de nulidade não merece acolhimento.
Superado esse ponto, passa-se à alegada omissão do acórdão quanto ao argumento atinente à irregularidade dos lançamentos de tarifas após a individualização das unidades. Sustenta o embargante que, desde 2017, as unidades condominiais passaram a ter medição individualizada de consumo de água, de modo que eventuais cobranças consolidadas, em nome do CNPJ do condomínio, realizadas posteriormente a esse marco, seriam indevidas, caracterizando-se como fato gerador de obrigação inexistente. Tal alegação foi, de fato, articulada nos autos, mas não recebeu apreciação expressa no corpo do acórdão.
Entretanto, não se configura omissão passível de correção por embargos declaratórios quando o argumento, embora não expressamente mencionado, tenha sido enfrentado de forma implícita e suficiente, mediante raciocínio jurídico que abarca a tese ventilada.
O julgado, ao afirmar que a individualização do consumo das unidades autônomas, por si só, não conduz automaticamente à inexigibilidade dos débitos pretéritos ou à restituição de valores pagos, especialmente quando ausente prova da irregularidade específica das cobranças, reflete posicionamento claro quanto à ausência de elementos probatórios robustos capazes de infirmar a presunção de legitimidade dos lançamentos tarifários. O ônus de demonstrar a inexigibilidade dos débitos após a individualização recai integralmente sobre o autor da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A simples juntada de histórico de individualização, sem a confrontação minuciosa com as faturas questionadas - apontando datas, valores, destinatários e razões objetivas da suposta duplicidade ou indevida unificação -, não satisfaz a exigência probatória imposta ao demandante. Ainda que se alegue que a individualização impõe, como corolário lógico, o desaparecimento da cobrança coletiva, não se pode desconsiderar a realidade prática do sistema de abastecimento coletivo, que, em certas circunstâncias técnicas, impõe a continuidade da medição da área comum, a ser rateada proporcionalmente, como admitido pela jurisprudência e pela regulação setorial.
Portanto, não houve omissão, mas sim julgamento que apreciou suficientemente o mérito da controvérsia, ainda que de forma concisa.
O julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, todas as alegações das partes, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). O que se exige - e se verifica no caso - é que o acórdão exponha, de forma clara, os fundamentos determinantes para a solução da lide, o que efetivamente se deu.
Diante desse contexto, os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois carecem dos requisitos legais do art. 1.022 do CPC.
Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, tampouco estão presentes as condições excepcionais que autorizariam a atribuição de efeitos modificativos. A decisão embargada está devidamente fundamentada, apreciou os pontos relevantes à solução da demanda e observou os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
A decisão é coerente com os elementos fáticos dos autos, firme na jurisprudência dominante e isenta de qualquer vício formal que justifique a sua integração.
Incide, no caso, o seguinte entendimento desta Corte: "Súmula nº 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Assim, revelando-se os presentes embargos de declaração como mera tentativa de rediscussão do mérito já exaurido, sem demonstração concreta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I e II), impõe-se sua rejeição, mantendo-se hígida a decisão proferida. Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão, por seus próprios fundamentos, diante da inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não se verificar, neste caso, a intenção procrastinatória ou o uso abusivo do direito de recorrer. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) LF -
18/08/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26711247
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06/08/2025 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25695493
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25/07/2025 07:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 07:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25695493
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0276522-73.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25695493
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24/07/2025 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2025 21:37
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 06:39
Conclusos para decisão
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22/05/2025 21:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 08:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19588858
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16/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0276522-73.2022.8.06.0001 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 15 de abril de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19588858
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15/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19588858
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28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 16:56
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (APELANTE) e CONDOMINIO FORTUNE RESIDENCE CLUB - CNPJ: 16.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/03/2025. Documento: 18680731
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18680731
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13/03/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680731
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12/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 08:12
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 16502039
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 16502039
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09/12/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16502039
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09/12/2024 13:46
Declarada incompetência
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05/12/2024 13:02
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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