TJCE - 0241170-20.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:13
Decorrido prazo de ANTONIO EVERARDO ARAUJO DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/07/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2025 13:48
Determinada a redistribuição dos autos
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26/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160106573
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19/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160106573
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0241170-20.2023.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO DA COSTA GONDIM REU: MARIA IVANICE JUCA DA SILVA PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos IDs 155510340 e 159271938.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160106573
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13/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:06
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 05:55
Decorrido prazo de MARIA IVANICE JUCA DA SILVA PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 13:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149704417
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0241170-20.2023.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO DA COSTA GONDIM REU: MARIA IVANICE JUCA DA SILVA PEREIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Decorrente da Não Transferência de Veículo c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOÃO BOSCO DA COSTA GONDIM contra MARIA IVANICE JUCÁ DA SILVA PEREIRA, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial de ID nº 122773737, a parte autora relata que, no ano de 2015, efetuou a venda de seu veículo GM CORSA SEDAN PRÊMIO, DE PLACAS HZA 3197, CHASSI Nº 9BGXM19809C121362, ANO 2008/09, DE COR BRANCA, para um sr. chamado JORGE, que trabalhava em uma empresa na Avenida José Bastos.
Narra que o comprador efetuou o pagamento acordado (R$ 13.000,00), alegando que teria assumido a propriedade do veículo e que toda a documentação de transferência seria realizada o mais rápido possível.
Sustenta, contudo, que dias depois recebeu duas multas de trânsito.
Afirma que, depois de umas ligações efetuadas para esse sr., foi feito um DUT ELETRÔNICO. Informa que, tempos depois, seu veículo TÁXI ficou apreendido durante uma fiscalização na Avenida Monsenhor Tabosa.
Narra que o Agente de trânsito, durante uma abordagem rotineira, reteve seu veículo TÁXI de placas PMJ 9748.
O Agente de Trânsito teria alegado que vários IPVAs e outras taxas do veículo que vendera em 2015 estavam atrasadas, ou seja, débitos relativos ao bem objeto desta lide.
Para que pudesse liberar o veículo utilizado para trabalho, o requerente efetuou o parcelamento dos débitos existentes. Aduz que contatou a requerida para ter ciência do paradeiro do carro.
O filho da requerida (Zaqueu) teria informado que um terceiro estava com a posse atual do bem. Requer a concessão de tutela de urgência para obrigar a requerida a efetivar a transferência do veículo e as dívidas advindas deste (TAXAS, IPVAs e CADIN) para o seu nome.
No mérito, solicita: a) na hipótese da Ré não efetivar a transferência do veículo no prazo estipulado pelo Juízo, a busca e apreensão do veículo; b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; d) a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran-Ce, para que estes cancelem os débitos já lançados e abstenham-se de lançar novas dívidas em nome do autor.
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 122769952 deferiu a gratuidade de justiça em favor do autor.
Ainda, indeferiu a tutela provisória de urgência em razão da ausência de comprovação do requisito da probabilidade do direito. Termo de audiência realizada de ID nº 122769964.
A conciliadora informou que a parte autora esteve na sala de audiência virtual acompanhado do seu advogado, mas, por falha técnica no equipamento do advogado do requerente, não foi possível fazer o print de suas presenças, e nem tampouco, fazer anuência via chat ou imagem.
Por esse motivo não foi possível a realização da audiência de conciliação.
Na ocasião, estava presente a requerida. Aviso de Recebimento - AR de citação da requerida MARIA IVANICE JUCÁ DA SILVA PEREIRA (ID nº 122773736). A parte autora apresentou novas petições reiterando o pedido de concessão de tutela de urgência (ID nº 122769967, 122773726 e 137667339).
Alega que o atual possuidor do bem continua circulando com o veículo, de forma a gerar novas multas emitidas em nome do autor. Decisão de ID nº 137074870 decretou a revelia do polo passivo e intimou a parte autora sobre o interesse na produção de provas, ocasionando a ausência de manifestação o julgamento antecipado da lide.
A parte autora requereu o julgamento do feito (ID nº 137886538 e 144266203). Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, assinalo que, na lide em tela, a parte ré deu azo à ocorrência da revelia, instituto processual do qual a sua concreção autoriza o julgamento antecipado do pedido, consoante o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia a definir se deve a parte promovida indenizar a parte promovente por danos materiais e morais causados pela ausência de transferência de titularidade da propriedade de veículo. Alega a parte autora que vendeu um veículo GM CORSA SEDAN PRÊMIO, DE PLACAS HZA 3197, CHASSI Nº 9BGXM19809C121362, ANO 2008/09, DE COR BRANCA, que estaria atualmente com a requerida, a Sra.
MARIA IVANICE JUCÁ DA SILVA PEREIRA. Argumenta o requerente que, em razão da ausência da transferência de propriedade do veículo junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Ceará, vários infortúnios lhe aconteceram: o recebimento de multas, taxas e impostos, e até mesmo a apreensão de outro veículo utilizado pelo promovente para seu sustento. Nos termos do artigo 373, II, CPC, era ônus da parte ré apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, não o fez.
Conforme decisão de ID nº 137074870, a promovida foi revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 344 do CPC/15). A parte autora demonstrou, dentre outros documentos acostados à inicial, a propriedade do veículo que permanece em seu nome (ID nº 122773753, 122773743), o recebimento de boletos para pagamento de IPVA (ID nº 122773751, 122773752, 122773746) e de multas de trânsito (ID nº 122773740). Por sua vez, parte ré não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse afastar a pretensão inicial da parte autora. O tema discutido na presente lide já se encontra pacificado perante os Tribunais pátrios, inclusive o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista que consoante dispõe o art. 123, § 1º, do CTB, o comprador possui a obrigação legal de efetuar a transferência do veículo para seu nome junto ao DETRAN, no prazo de 30 dias, a contar da data da aquisição. Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: […]. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, devendo a parte requerida ser condenada a indenizar o polo ativo pelos prejuízos materiais que sofreu em decorrência da ausência de transferência da propriedade do veículo. Ainda, não mais deve o autor ser responsabilizado por eventuais multas ou impostos relativos ao veículo da lide.
Necessário, pois, que seja oficiado o Detran/CE para que promova a transferência do bem em questão para a requerida MARIA IVANICE JUCÁ DA SILVA PEREIRA, procedendo-se ao bloqueio do veículo GM CORSA SEDAN PRÊMIO, DE PLACAS HZA 3197, CHASSI Nº 9BGXM19809C121362, ANO 2008/09, DE COR BRANCA, a fim de que seja realizado o devido procedimento de regularização para o atual proprietário/possuidor. Por fim, o autor requereu a condenação do polo passivo ao pagamento de indenização por danos morais. Não verifico a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização, sendo certo ainda que o autor deveria ter sido mais diligente visando a transferência do veículo. No caso, impende considerar a culpa concorrente do vendedor, que poderia ter comunicado ao DETRAN a alienação do bem, em atenção a aplicação da teoria do "dever de mitigar os próprios prejuízos", que impõe ao credor atuar para não agravar o prejuízo do devedor, sempre que possível. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida a restituir em favor do autor o valor de R$ 3.639,54 (três mil seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), que deve ser corrigido, até 29/08/2024, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ).
A partir de 30/08/2024, a quantia será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil. Julgo improcedente o pedido autoral de condenação à indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, com fundamento no art. 86, caput, do CPC.
Ainda, condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos representantes da parte requerente.
Suspensa a exigibilidade do pagamento de custas em relação a parte autora, face a gratuidade de judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Oficie-se ao Detran/CE para que haja a transferência do bem em questão para a requerida MARIA IVANICE JUCÁ DA SILVA PEREIRA, procedendo-se ao bloqueio do veículo GM CORSA SEDAN PRÊMIO, DE PLACAS HZA 3197, CHASSI Nº 9BGXM19809C121362, ANO 2008/09, DE COR BRANCA, a fim de que seja realizado o devido procedimento de regularização para o atual proprietário/possuidor. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149704417
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08/04/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149704417
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08/04/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 07:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137074870
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137074870
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18/03/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137074870
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06/03/2025 13:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/03/2025 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/03/2025 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2025 09:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 01:40
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 15:16
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2024 20:52
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02310954-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 20:51
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08/07/2024 13:21
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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06/07/2024 10:31
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02173649-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2024 10:11
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22/05/2024 13:15
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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22/05/2024 00:11
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02071391-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 23:38
-
21/05/2024 14:40
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/05/2024 10:51
Mov. [34] - Conclusão
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09/05/2024 13:55
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
09/05/2024 13:03
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02044964-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 13:00
-
19/04/2024 19:58
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 01:43
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0148/2024 Teor do ato: Vistos. A SEJUD para certificar eventual decurso de prazo da carta citatoria a fl. 52. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNE
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17/04/2024 17:06
Mov. [29] - Documento Analisado
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17/04/2024 17:05
Mov. [28] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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31/03/2024 20:38
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01963326-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2024 20:22
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26/03/2024 22:23
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos. A SEJUD para certificar eventual decurso de prazo da carta citatoria a fl. 52. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito
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13/03/2024 14:11
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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12/03/2024 15:44
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01929580-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 15:36
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26/01/2024 16:04
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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26/01/2024 14:38
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01835048-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 14:14
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21/11/2023 16:56
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/11/2023 16:51
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02461054-5 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 21/11/2023 16:31
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11/10/2023 13:04
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/10/2023 13:04
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/09/2023 12:55
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/09/2023 12:22
Mov. [16] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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29/09/2023 07:46
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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19/09/2023 01:30
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/08/2023 17:03
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/08/2023 14:47
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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04/08/2023 19:20
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
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03/08/2023 11:39
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2023 20:23
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
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13/07/2023 09:26
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 14:44
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/09/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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12/07/2023 01:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 12:59
Mov. [5] - Documento Analisado
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07/07/2023 17:30
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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07/07/2023 17:30
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 17:36
Mov. [2] - Conclusão
-
22/06/2023 17:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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