TJCE - 3000594-17.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 07:58
Juntada de Certidão
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31/07/2025 07:58
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 03:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:16
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SOUSA DA SILVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2025. Documento: 165005365
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 165005365
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000594-17.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: JORGE LUIZ SOUSA DA SILVEIRAEndereço: Rua Mundica Paula, 691, Itaoca, FORTALEZA - CE - CEP: 60421-410 REQUERIDO (A)(S) Nome: TELEFONICA BRASIL SAEndereço: AC Marechal Deodoro, 1099, Rua Marechal Deodoro 298, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80011-970 VALOR DA CAUSA: R$ 8.000,00 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação proposta por JORGE LUIZ SOUSA DA SILVEIRA em face de TELEFONICA BRASIL SA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita da parte autora, nos termos do art. 98 e ss., do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação realizada no dia 08/07/2025 (ID 164057664), mesmo devidamente intimado para o ato (ID 157927803), bem como não apresentou justificativa para sua ausência em tempo hábil, embora a causídica do autor tenha requerido prazo para justificar a ausência do requerente.
O Enunciado 20 do FONAJE dispõe sobre a obrigatoriedade do comparecimento das partes às audiências.
Vejamos: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Nesse diapasão, vejamos entendimento: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM RELAÇÃO AO NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO ATO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 26 de agosto de 2021.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00001560420188060199 CE 0000156-04.2018.8.06.0199, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/08/2021) (Grifou-se). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, vez que a parte recorrente não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
A parte recorrente alega que havia juntado todas as provas documentais aos autos e, sendo o único meio de comprovação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Pugna pela reforma da sentença e provimento dos pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado ante pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID 8202753).
Contrarrazões apresentadas (ID 8202756).
III.
Uma vez que o juiz é o destinatário das provas, reputando ele insuficiente o acervo documental já coligido e vislumbrando a necessidade de audiência de instrução e julgamento, competia à parte comparecer, tendo sido para tanto regularmente intimada.
IV.
A ausência da parte autora a quaisquer das audiências designadas atrai a aplicação do art. 51, I, da Lei 9.099/95, o que resulta na extinção do feito por desídia.
V. É certo que, no microssistema dos Juizados Especiais, a ausência imotivada da parte autora à audiência dá causa à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
VI.
No caso concreto, a requerente, devidamente intimada por meio de seu advogado constituído, deixou de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, além de não apresentar qualquer justificativa tempestiva.
VII.
Diante dessas circunstâncias específicas, a extinção do processo sem análise do mérito não redunda em ofensa às normas protetivas ao idoso ( CF, Art. 230 e Lei n. 10.741/2003, Art. 71) e aos princípios da celeridade (Lei n. 9.099/95, Art. 2º), da duração razoável do processo e da efetividade (CF, Art. 5ª, LXXVIII e CPC, Art. 4º.
Precedentes: (Acórdão n.1162904, 07116465820188070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão n.1067237, 07001072420168070017, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça que ora defiro.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07168556620188070016 DF 0716855-66.2018.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95 - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO (TJ-MS 08006192720208120052 Anastácio, Relator: Juíza Larissa Castilho da Silva Farias, Data de Julgamento: 30/03/2021, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 06/04/2021) (Grifou-se). Deste modo, tem-se que o processo deve ser extinto nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
14/07/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165005365
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14/07/2025 20:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/07/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 05:47
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 10/07/2025 09:22.
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08/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157927803
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157927803
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30/05/2025 15:35
Confirmada a citação eletrônica
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30/05/2025 15:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157927803
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30/05/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150904658
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) 3000594-17.2025.8.06.0010 AUTOR: JORGE LUIZ SOUSA DA SILVEIRA REU: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar proposta por JORGE LUIZ SOUSA DA SILVEIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., em que o demandante afirma, em síntese, que não possui nenhuma contratação com a parte requerida referente ao plano de telefonia, possuindo apenas uma linha telefônica pré-pago (85) 98213-2389.
Por conseguinte, narra que a parte ré passou a realizar cobranças indevidas insistentemente, através de ligações, razão pela qual foi em uma loja física da parte requerida e descobriu que existi uma linha telefônica em seu nome com o número (11) 95786-8265.
Sendo assim, requer, a título de tutela de urgência, determinar a empresa demandada a cancelar a linha telefônica nº (11) 95786-8265 vendida indevidamente no nome do autor, bem como que se abstenha de enviar e fazer cobranças mensais a parte requerida.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifou-se) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, depreende-se que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, necessitado da formação do contraditório e de dilação probatória.
Portanto, ausente a probabilidade do direito da autora, indefiro, por ora, o pedido de tutela.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Caso a citação do requerido ocorra pelo aplicativo whatsapp, advirto que, para que o ato seja considerado válido, deve o Oficial de Justiça adotar as devidas cautelas para atestar a identidade do promovido, através do documento de identificação, a autenticidade do número telefônico e que houve plena ciência do réu acerca do teor do expediente.
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150904658
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16/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150904658
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16/04/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 21:42
Conclusos para decisão
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15/04/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/04/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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