TJCE - 0286252-74.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162178722
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162178722
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02/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0286252-74.2023.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: Isabel Cristine Soares Pinto e outros REQUERENTE: OSIEL PINTO NETO DESPACHO Defiro o pedido de ID 161460072, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias conforme pedido de id 161460072. Intime-se via DJ. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Ana Cláudia Gomes de Melo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162178722
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30/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 20:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 20:00
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 05:41
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 19:59
Conclusos para despacho
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03/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA RHAVENA COSTA CABRAL em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINE SOARES PINTO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SYLVANNA SOARES PINTO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DESIREE SOARES PINTO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA RHAVENA COSTA CABRAL em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINE SOARES PINTO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SYLVANNA SOARES PINTO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DESIREE SOARES PINTO em 02/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149985376
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10/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0286252-74.2023.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: Isabel Cristine Soares Pinto e outros REQUERENTE: OSIEL PINTO NETO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Visto em conclusão.
Trata-se de Inventário dos bens deixados por OSIEL PINTO NETO, falecido em 17/08/2023.
Primeiras declarações às fls. 31/34, informando a existência de companheira sobrevivente, três filhas e um único imóvel.
Impugnação às fls. 48/51, alegando que o patrimônio é composto por outros bens, os quais devem ser partilhados apenas entre as filhas, excluindo-se a companheira sobrevivente, uma vez que se tratam de bens particulares do de cujus. Às fls. 78/81, manifestação da inventariante. Às fls. 83/84, pedido de suspensão fo feito.
Eis o relatório.
DECIDO.
O feito trata do inventário de Osiel Pinto Neto, que faleceu em 17/08/2023, deixando companheira sobrevivente, três filhas, e um único bem, conforme declarações de fls. 31/34.
Em impugnação de fls. 48/51, as herdeiras afirmam que: (i) o imóvel arrolado foi adquirido pelo falecido, com os valores recebidos pela venda de outro imóvel seu; (ii) que deve ser incluído imóvel em nome da companheira sobrevivente; (iii) que o falecido deixou também três veículos, sendo dois em antecipação de legítima a uma das herdeiras e à companheira sobrevivente, além de animais de estimação; (iv) reconhecem o direito real de habitação em favor da companheira sobrevivente.
As herdeiras dissidentes concordam que o falecido manteve união estável coma Sra.
Maria Mildes Pereira Gonçalves, porém afirmam que todo o patrimônio foi adquirido pelo falecido, propondo partilha de bens, na qual não se observa a inclusão da inventariante como herdeira, embora se saiba que a união estável, via de regra, é regida pela comunhão parcial de bens, podendo garantir direitos à meação e à sucessão dos bens deixados por falecido.
Por conseguinte, sendo o regime o da comunhão parcial de bens, haverá comunicação dos patrimônios dos conviventes quanto aos bens adquiridos na constância da união, sendo a companheira sobrevivente considerada herdeira dos bens particulares do falecido e meeira quanto aos bens comuns.
Há ação de reconhecimento de união estável post-mortem, processo nº PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8800, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0269835-46.2023.8.06.0001, nela se discutindo apenas a duração da convivência, aguardandose a realização de audiência de instrução, pelo que requereram também a suspensão do feito.
Entretanto, a discussão acerca da união estável por ação própria e a possibilidade que inclusão da inventariante não só como meeira, mas também herdeira do de cujus, não justifica a suspensão deste inventário, principalmente quando se verifica que todas as herdeiras concordam com a habilitação da Sra.
Maria Mildes Pereira como companheira supérstite, cabendo, no caso, a reserva de sua meação e de seu quinhão hereditário, de acordo com o art. 628, §2º, CPC.
Quanto à antecipação de legítima da herdeira Silvana Soares, essa confirma ter recebido o veículo I, JAC, placa ORN1471 deverá ser incluído no acervo, pelo que o valor do bem deverá integrar o acervo para que as legítimas sejam igualadas, conforme arts. 2.002 e 2.003, CC).
Todavia, quanto à suposta antecipação à companheira, devem as herdeiras dissidentes juntarem aos autos provas de que o veículo Fiat, Mobi, placa POW5B72 foi adquirido pelo falecido, haja vista que a elas cabe o ônus de prova de suas alegações (art. 373, CPC).
Quanto aos bens em nome da companheira, verifico que ambos foramadquiridos pela companheira durante a união estável, devendo assim fazerem parte da meação a que tem direito o falecido.
Quanto ao direito real de habitação, seu reconhecimento desse direito, previsto no art. 1.831, CC, demanda que seja requerido sobre imóvel destinado à residência familiar e que esse seja o único dos bens arrolados destinado a esse fim.
Não importará para seu deferimento a natureza do regime de bens incidente sob a união ou o matrimônio, nem que o falecido tenha deixado outros bens imóveis, pois se objetiva garantir moradia digna ao cônjuge/companheiro supérstite no local em que antes a família residia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp: 1957776 RJ 2021/0278625-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022).
No caso em apreço, as herdeiras reconhecem que o imóvel da Rua Juazeiro do Norte, nº 180, ap 1103, Fortaleza/CE, servia como residência do casal. não havendo prova de que outro bem imóvel tenha sido utilizado para o mesmo fim, pelo que o pedido deverá ser deferido.
Ante o exposto, DETERMINO o que segue: 1) INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, considerando que a existência de ação de reconhecimento de união estável não justifica o sobrestamento da demanda, nos termos do art. 313, CPC; 2) DETERMINO a reserva da meação de Maria Mildes Pereira Gonçalves sobre os bens adquiridos durante a constância da união e de seu quinhão hereditário sobre os bens particulares do falecido, o que faço com fundamento no art. 628, §2º, CPC; 3) DEFIRO a inclusão no acervo hereditário do veículo Fusca, Volkswagen, placa HVQ1J76, das meações do veículo Fiat Mobi, placa POW5B72 e do imóvel de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8800, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] matrícula nº 2432, e a colação do veículo I, JAC, placa ORN1471; 4) RECONHEÇO o direito real de habitação em favor de Maria Mildes Pereira Gonçalves sobre o imóvel da Rua Juazeiro do Norte, nº 180, ap 1103, com fulcro no art. 1.831, CC; 5) INTIME-SE a inventariante, para que reapresente suas primeiras declarações, conforme termos desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários ".
ID 149141022.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 9 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149985376
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09/04/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149985376
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05/04/2025 12:44
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/04/2025 12:08
Mov. [49] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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24/03/2025 18:46
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2025 Data da Publicacao: 26/03/2025 Numero do Diario: 3509
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21/03/2025 01:39
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2025 17:25
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2025 16:46
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01828219-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2025 16:39
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18/12/2024 16:38
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/12/2024 18:24
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0485/2024 Data da Publicacao: 18/12/2024 Numero do Diario: 3455
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17/12/2024 10:10
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02466215-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/12/2024 09:59
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16/12/2024 11:37
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2024 12:23
Mov. [40] - Encerrar análise
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12/12/2024 12:23
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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09/12/2024 15:17
Mov. [38] - Mero expediente | Intime-se a inventariante, por seu patrono, para se que manifeste acerca da contestacao de fls. 48/74, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestacao, retornem os autos conclusos para Decisao.
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09/12/2024 07:32
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório | Faco os autos conclusos para apreciacao da MM Juiza de Direito desta unidade judiciaria.
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06/12/2024 15:51
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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21/11/2024 13:44
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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11/11/2024 09:46
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02430055-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2024 09:31
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10/11/2024 11:21
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02429733-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2024 10:57
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10/11/2024 11:04
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02429728-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/11/2024 10:48
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25/10/2024 12:56
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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25/10/2024 12:56
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/10/2024 13:50
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/10/2024 13:50
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/09/2024 19:58
Mov. [27] - Expedição de Carta | SUC - Carta de Citacao - MP
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26/09/2024 19:49
Mov. [26] - Expedição de Carta | SUC - Carta de Citacao
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26/09/2024 19:45
Mov. [25] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 14:33
Mov. [24] - Mero expediente | Realize se a a citacao determinada no despacho de fl. 35 por carta com a viso de recebimento (MP), sem custas para o ato.
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05/09/2024 12:52
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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05/09/2024 09:32
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 18:49
Mov. [21] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 11:31
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/08/2024 14:37
Mov. [19] - Mero expediente | Conforme ja determinado a fl. 18, citem-se os herdeiros. Expedientes necessarios.
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05/07/2024 12:35
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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05/07/2024 11:57
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02172084-7 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 05/07/2024 11:47
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20/06/2024 21:54
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 02:06
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0231/2024 Teor do ato: Concedo o prazo requerido as fl.27 para apresentacao do plano de partilha. Intime-se. Advogados(s): Felipe Gomes Cavalcante (OAB 18292-D/CE)
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10/06/2024 11:50
Mov. [14] - Mero expediente | Concedo o prazo requerido as fl.27 para apresentacao do plano de partilha. Intime-se.
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09/06/2024 20:08
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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04/06/2024 12:34
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02098624-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/06/2024 12:15
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03/05/2024 22:21
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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02/05/2024 11:53
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 10:31
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 16:03
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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01/03/2024 13:34
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01906964-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/03/2024 13:17
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26/02/2024 19:36
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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23/02/2024 02:05
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 16:59
Mov. [4] - Expedição de Termo | (CRAJUBAR) - SUC - Termo de Compromisso do Inventariante
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09/01/2024 16:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/12/2023 10:34
Mov. [2] - Conclusão
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22/12/2023 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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