TJCE - 0200606-88.2024.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 09:45
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:45
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA MONTEIRO SARAIVA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19168964
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200606-88.2024.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA LUCIA MONTEIRO SARAIVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença de id. 16206918, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quixeramobim, que julgou procedente a e Ação de Indenização por Danos Morais devidos à descontos indevidos por serviço não contratado, ajuizada contra si pela apelada, Ana Lúcia Monteiro Saraiva.
A parte demandada requer a reforma da sentença nas razões de id. 16206925, afirmando que o O Banco réu não procede com a celebração arbitrária de contratos, tendo a parte autora realizado a operação, sendo a condenação indevida e exorbitante ante legalidade da conduta e valores ínfimos de desconto".
Ao final, pugna pela total improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais.
Em seguida, em petição de id. 19029917, as partes informam a existência de um acordo extrajudicial em relação ao objeto da ação, fixando a quantia de R$ 5.511,52 (cinco mil quinhentos e onze reais e cinquenta e dois centavos) como valor para quitação. É o breve relatório.
Decido.
No caso em apreço, a matéria versa sobre direito disponível, ou seja, passível de composição, havendo o compromisso de cumprir os termos ali avençados.
Outrossim, as partes são capazes, há concordância expressa da parte autora e do representante do banco demandado, pelo que a composição se mostra válida e regular. À vista do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre os litigantes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 487, inciso III, alínea "b" e 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19168964
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09/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19168964
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02/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:35
Homologada a Transação
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27/03/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 20:56
Conclusos para decisão
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22/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:04
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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