TJCE - 3011667-81.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:59
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 00:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/01/2024 23:59.
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21/11/2023 00:54
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO COELHO DE MEDEIROS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70129104
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70129104
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24/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70129104
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70129104
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3011667-81.2023.8.06.0001 Assunto [Arrolamento de Bens] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente IMPETRANTE: RAMACON DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME Requerido IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SENTENÇA Cuidam os autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pela Ramacon Distribuidora de Material para Construção Ltda em face do Diretor do DETRAN/CE, no qual requereu a concessão de provimento jurisdicional determinando a imediata efetivação da transferência do veículo de placas POU 4736, em razão do arrolamento de bens constantes dos registros do requerido.
Após regular tramitação, a parte impetrante atravessou a petição de id. 63315257, informando a perda de objeto da presente demanda, uma vez que a autoridade coatora teria procedido à baixa da restrição no prontuário do veículo. É o relatório.
Decido.
Em petição de id. 63315257, o impetrante informa que em 29 de março de 2023, a autoridade apontada como coatora procedeu à baixa da restrição, a qual vinha impossibilitando a transferência do veículo automotor da propriedade da impetrante para a empresa Nei Comércio Varejista de Autos Ltda. Assim, verifico a inexistência de pressuposto processual imprescindível à apreciação da ação, qual seja, o interesse de agir, uma vez que retirada a restrição relativa ao arrolamento de bens, não subsiste qualquer empecilho à transferência veicular pretendida e, portanto, ausente qualquer pretensão a ser executada. Cumpre dizer que o interesse de agir está relacionado à necessidade de a parte buscar a jurisdição para alcançar a tutela pretendida e à capacidade desta jurisdição trazer-lhe utilidade, o que não ocorre no presente feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse de agir, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários. P.
R.
I. Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza CE, 03 de outubro de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
23/10/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70129104
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23/10/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70129104
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23/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 09:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/09/2023 09:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:02
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/06/2023 08:29
Conclusos para decisão
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22/06/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 17:34
Conclusos para despacho
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30/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 12:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 13:11
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3011667-81.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAMACON DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - CE23834-A POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE e outros D E S P A C H O O impetrante formulou pedido de liminar para que seja determinada a imediata transferência do veículo Onix, de placas POU-4736, não obstante a existência de arrolamento de bens, para o comprador Nei Comércio Varejista de Autos Ltda.
Verifico que a medida liminar pretendida tem por objetivo afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos levados a efeito pela autarquia de trânsito.
Outrossim, notifique-se a autoridade impetrada, o Superintendente do DETRAN/CE, ou quem suas vezes fizer, do conteúdo da inicial, para que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Cientifique-se a Procuradoria do DETRAN/CE, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009).
Intime-se a parte autora.
Transcurso o prazo legal, conclusos.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 15 de março de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:28
Conclusos para decisão
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09/03/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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