TJCE - 3000318-60.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 14:08
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:21
Decorrido prazo de ERIKA NAYANE DUARTE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162652356
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162652356
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000318-60.2022.8.06.0181 AUTOR: TALITA DA SILVA SARAIVA SAMPAIO REU: Enel e outros [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata de recurso inominado, interposto pela parte promovida, contra a sentença deste Juízo, resolutiva de cumprimento de sentença.
Inicialmente, verifico que se encontram preenchidos todos os requisitos intrínsecos, que são aqueles concernentes ao direito de recorrer, quais sejam: a) cabimento, porque o recurso inominado é cabível contra sentença terminativa ou extintiva, a teor do art. 41, da Lei nº 9.099/95; b) legitimidade, já que interposto pela parte vencida, isto é, prejudicada com os efeitos da decisão atacada, conforme prevê o art. 996, do NCPC, aplicado supletivamente nesse tocante; c) interesse, tendo em vista que se denota a existência de expectativa para o recorrente, pelo menos em tese, de obter com o recurso situação mais vantajosa do que aquela já decidida (utilidade), e de ser necessária a via recursal eleita para alcançar essa vantagem (necessidade); d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, pois, no caso em tela, não há nenhum fato que possa impedir ou mesmo extinguir o direito de recorrer.
Quanto aos requisitos extrínsecos, os quais dizem respeito ao modo de exercício do direito de recorrer, merecem também uma análise individualizada.
Assim, quanto ao preparo, incide ao caso o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que vaticina: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
No caso, a parte recorrente efetuou o preparo recursal conforme comprovantes constantes nos autos, trazidos com a peça recursal.
No que tange à tempestividade recursal, vê-se que o recurso é tempestivo.
Verifica-se que as partes foram intimadas da sentença pelo PJE, e a contagem dos prazos nos Juizados Especiais Cíveis é feita em dias úteis, conforme a regra trazida pela Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o art. 12-A, à Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos: "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis".
A sua aplicação, ademais, ocorre de forma imediata à sua vigência, inclusive nos processos em cursos, por se tratar de norma de natureza processual.
Por fim, no que tange aos efeitos recursais, cabível, além do efeito devolutivo, o suspensivo, a fim de evitar dano irreparável ao recorrente, nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95, exceto no que tange à determinação de cumprimento de tutela de urgência concedida em sentença, quando houver.
ANTE O EXPOSTO, e diante do enunciado nº 166, do FONAJE ("nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), entendo que estão satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, além da correta regularidade formal, indispensáveis à ulterior apreciação do mérito do recurso pela Turma Recursal competente, motivo pelo qual mantendo em todos os termos a sentença atacada e RECEBO o presente recurso inominado nos efeitos devolutivo e suspensivo, inteligência do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intimar a parte recorrida via DJ, para apresentar as contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias, contados na forma do art. 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Já tendo sido presentadas estas ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais em Fortaleza-CE.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 30/06/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
04/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162652356
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01/07/2025 19:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:40
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:40
Decorrido prazo de RAFAELLA FERNANDES TEIXEIRA LEITE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:40
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:40
Decorrido prazo de RAFAELLA FERNANDES TEIXEIRA LEITE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ERIKA NAYANE DUARTE LIMA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 20:12
Juntada de Petição de recurso
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20/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
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18/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136318538
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136318538
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000318-60.2022.8.06.0181 AUTOR: TALITA DA SILVA SARAIVA SAMPAIO REU: Enel e outros [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença proferida nestes autos (Id 78684899), alegando contradição no tocante à fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais. Alega a embargante que foi aplicado na sentença os juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, fazendo incidir a Súmula 54 do STJ, a qual somente é aplicável nos casos de responsabilidade extracontratual, o que não é o caso dos autos (Id 79229498). Intimada, a embargada entendeu que os embargos são meramente protelatórios, tendo em vista que o almejado pela embargante é exatamente o que consta na sentença, manifestando-se pelo não acolhimento dos embargos (Id 104145203). É o relatório.
DECIDO. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Observo, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridades, contradições ou omissões no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) Passo a apreciar o mérito. Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante (ENEL), não antevejo razão para modificar a sentença embargada, já que nela inexiste contradição a ser sanada, haja vista que este Juízo deixou claro e evidente no dispositivo da sentença que os juros de mora, incidirão a partir da citação, conforme remuneração oficial da caderneta de poupança; e, que, a partir de 9/12/2021, será realizada pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Conforme se vê, inexiste a contradição alegada.
Os embargos, portanto, não guardam nenhuma procedência, sendo o seu improvimento medida imperiosa.
Inobstante o improvimento dos aclaratórios, analisando detidamente o dispositivo da sentença, verifico que este Juízo incorreu em erro material ao determinar que a correção monetária incidirá a partir do inadimplemento, quando o correto seria haver determinado que a incidência da correção monetária incidirá desde o arbitramento, que no caso é da data da sentença.
Desta feita, ante os argumentos acima expendidos, JULGO improvido os embargos de declaração opostos ao tempo em que reconheço, EX OFFICIO, a ocorrência de erro material no tocante ao início da correção monetária, e retifico a sentença de ID 78684899, de modo que a redação do item "b" do dispositivo passar a ter a seguinte redação: b) CONDENO o promovido Serviço Nacional de Proteção ao Crédito - SPC Brasil ao pagamento de danos morais da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deverá receber correção monetária desde a data do seu arbitramento pelo IPCA-E e juros de mora, a partir da citação, que devem ser conforme remuneração oficial da caderneta de poupança.
No entanto, a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização e juros de mora serão mediante incidência da taxa SELIC. Intime-se as partes acerca desta decisão.
Não havendo irresignação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de Id 78684899, tendo em vista que o recurso inominado foi considerado deserto.
Intimem-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 18/02/2025 Luzinaldo Alves Alexandre da Silva Juiz de Direito -
27/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136318538
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20/02/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 12:55
Conclusos para decisão
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05/09/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99348151
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99348151
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000318-60.2022.8.06.0181 AUTOR: TALITA DA SILVA SARAIVA SAMPAIO REU: Enel e outros [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc. A Companhia Energética do Ceará - ENEL interpôs embargos de declaração (Id 79229498) contra a sentença deste Juízo que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. A Confederação Nacional de Dirigentes Logistas - CNDL (SPC Brasil) interpôs recurso inominado através da petição de Id 798278258, instruindo-o com as guias de recolhimento de custas (Id 79900544/Id 79900551), referentes ao FERMOJU, Ministério Público e Defensoria Pública. É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifico que se encontram preenchidos todos os requisitos intrínsecos, que são aqueles concernentes ao direito de recorrer, quais sejam: a) cabimento, porque o recurso inominado é cabível contra sentença terminativa ou extintiva, a teor do art. 41, da Lei nº 9.099/95; b) legitimidade, já que interposto pela parte vencida, isto é, prejudicada com os efeitos da decisão atacada, conforme prevê o art. 499, do CPC, aplicado supletivamente; c) interesse, tendo em vista que se denota a existência de expectativa para o recorrente, pelo menos em tese, de obter com o recurso situação mais vantajosa do que aquela já decidida (utilidade), e de ser necessária a via recursal eleita para alcançar essa vantagem (necessidade); d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, pois, no caso em tela, não há nenhum fato que possa impedir ou mesmo extinguir o direito de recorrer. Quanto aos requisitos extrínsecos, os quais dizem respeito ao modo de exercício do direito de recorrer, merecem também uma análise individualizada.
Assim, quanto ao preparo, incide ao caso o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que vaticina: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Destarte, a parte recorrente não comprovou o preparo recursal de forma integral. Destarte, não há nos autos comprovação do pagamento da taxa referente à interposição do recurso, restando comprovado, apenas, o pagamento das custas processuais, incidindo o instituto da preclusão temporal, por não ter o recorrente efetuado o pagamento integral do preparo recursal no prazo legal, que é de 48 horas após a interposição do recurso de que se cuida.
Em decorrência, deve ser aplicado a pena de deserção, situação que impede o recebimento do recurso inominado. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que ora se aplica ao presente caso à vista trata-se de caso análogo in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DE CUSTAS E PREPARO.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO INSUFICIENTES.
FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não comporta conhecimento o apelo que se ressente da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, consistente no preparo, que, além de completo (custas e preparo), deve ser tempestivamente comprovado, na forma do § 1º do artigo 42 e do artigo 54, parágrafo único, todos da Lei 9.099/95, e de acordo com o que estabelece o Regimento Interno das Turmas Recursais, bem como o Provimento Geral da Corregedoria. 2.
O artigo 69, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais, repetindo disposição trazida pela Lei 9.099/95, determina o prazo de quarenta e oito horas para a realização do preparo, contado da interposição do recurso. 3.
No âmbito do Distrito Federal, o preparo recursal abrange duas taxas, sendo uma denominada custas e a outra preparo, o que enseja a elaboração de duas guias de pagamento. 4.
Conforme disposição inserta no art. 192 do Provimento Geral da Corregedoria, "O interessado apresentará guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas processuais mediante apresentação de um dos seguintes documentos: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou correspondente bancário; III - do comprovante de pagamento impresso via internet". 5.
Destarte, faz-se imprescindível coligir aos autos as guias emitidas para o pagamento do preparo recursal, a fim de se viabilizar o cotejo entre os dados ali lançados e aqueles constantes dos comprovantes anexados, sob pena de deserção do recurso interposto.
Precedentes desta Turma. 6.
No caso dos autos, limitou-se a recorrente a juntar comprovantes de dois pagamentos efetuados, nos valores de R$ 12,45 (doze reais e quarenta e cinco centavos - fl. 66) e R$ 66,98 (sessenta e seis reais e noventa e oito centavos - fl. 67), abstendo-se, entretanto, de coligir aos autos, tempestivamente, as guias comprobatórias de emissão do preparo, a tornar imperioso o reconhecimento da deserção. 7.
Apelo não conhecido.
A recorrente deverá arcar com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. (Turmas Recursais do TJDFT, Acórdão n.845428, 20140310195439ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 03/02/2015) - destaques nossos. ANTE O EXPOSTO, ausente o pagamento integral do preparo recursal no prazo legal, culminando com incidência da preclusão, NÃO RECEBO o presente recurso inominado, aplicando consequentemente ao recorrente a pena de deserção. No que diz respeito aos embargos de declaração interposto pela ENEL, intime-se a parte promovida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo ou havendo manifestação da parte embargada, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre os embargos. Intimem-se.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 23/08/2024 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2024 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99348151
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26/08/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2024 01:07
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 21/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:07
Decorrido prazo de RAFAELLA FERNANDES TEIXEIRA LEITE em 21/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:07
Decorrido prazo de ERIKA NAYANE DUARTE LIMA em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:57
Juntada de Petição de recurso
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16/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:44
Conclusos para decisão
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06/02/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2024. Documento: 78684899
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78684899
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31/01/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78684899
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25/01/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
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12/08/2023 01:13
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:13
Decorrido prazo de RAFAELLA FERNANDES TEIXEIRA LEITE em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:54
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64543625
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64542674
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64542673
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64542672
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64542671
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64504705
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64504705
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64504705
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64504705
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64504705
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3000318-60.2022.8.06.0181 AUTOR: TALITA DA SILVA SARAIVA SAMPAIO REU: Enel e outros [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] R.
Hoje.
Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento. Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito. Expedientes necessários. Várzea Alegre, 19/07/2023 Juiz de Direito -
19/07/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2023 09:15
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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02/05/2023 07:46
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 13:40
Juntada de informação
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12/04/2023 03:58
Decorrido prazo de ERIKA NAYANE DUARTE LIMA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 03:58
Decorrido prazo de RAFAELLA FERNANDES TEIXEIRA LEITE em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:22
Decorrido prazo de Enel em 10/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE - CE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre- CE – WhatsApp Business: (88) 3541 10 02, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000318-60.2022.8.06.0181 AUTOR: TALITA DA SILVA SARAIVA SAMPAIO REU: Enel e outros INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos Provimentos nº 10/2018 e 01/2019, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, e, ainda, nos termos da Portaria 004/2019 deste Juízo, encaminho os autos para intimação acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA para o dia 02/05/2023, ÀS 9H, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, bem como acerca do link de acesso, o qual seja: https://link.tjce.jus.br/1006d1.
Várzea Alegre-Ceará, 15 de março de 2023 -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:29
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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09/01/2023 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 19:39
Conclusos para decisão
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20/12/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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