TJCE - 0200574-06.2024.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154482153
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154482153
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154482153
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154482153
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTESENTENÇA I - Relatório.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA NORMANDIA DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.Narra a inicial que a autora é cliente da requerida, sendo titular da unidade consumidora nº 5188363.
Relata que no dia 06/05/2024 realizaram o corte de energia em sua residência, porém, na data de 03/05/2024, a autora celebrou acordo de parcelamento dos débitos em atraso em agência da parte ré, tendo pago a primeira parcela no mesmo dia, e as demais seriam cobradas nas faturas subsequentes.
Informa que a requerente estava trabalhando no momento do corte, estando em casa sua filha de resguardo e uma avó idosa que passaram por tamanho constrangimento.
Ao final, requer indenização por danos morais.A inicial veio acompanhada de documentos.Decisão inicial no ID 109763403 deferindo a gratuidade da justiça e determinando a designação de audiência de conciliação.Audiência de conciliação infrutífera (ID 109763424).Em contestação (ID 109764229), a demandada alega que o corte ocorreu devido a débitos em atraso na unidade consumidora, tendo havido notificação prévia da titular, razão pela qual inexistem danos morais a serem reparados.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.Réplica no ID 111621207.Intimadas para informar interesse na produção de outras provas (IDs 7605613 e 8797936), a promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 131703952) e a parte autora quedou-se inerte (ID 154477308).É o relatório.
Fundamento e decido.II - Fundamentação.II.a) Julgamento antecipado.Inicialmente, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a ausência de requerimento de dilação probatória por ambas as partes. II.b) Mérito.Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A ré, oferecendo serviços de energia elétrica, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.No presente caso, a parte autora comprovou através dos documentos de ID 109764240 que na data de 03/05/2024 celebrou acordo de parcelamento de débitos em aberto na unidade consumidora nº 5188363, comprometendo-se a pagar valor de entrada no importe de R$ 221,25 (duzentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, tendo assim procedido no mesmo dia, conforme comprovante de pagamento de ID 109764242, sendo o restante das parcelas do acordo cobradas nas faturas de energia elétrica subsequentes.Restou demonstrado ainda pelo protocolo de atendimento nº 602319111, acostado no ID 109764245, que houve corte de energia elétrica na residência da autora na data de 06/05/2024, eis que foi solicitado serviço de religação. Está devidamente comprovado, portanto, que mesmo celebrado acordo de parcelamento de débito com a ré e paga a primeira parcela tempestivamente, a concessionária de energia elétrica efetuou o corte de energia na unidade consumidora da promovente.
Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora.
A empresa requerida apenas se contentou em afirmar, em sua peça de contestação, que não cometeu ato ilícito, porquanto o corte de energia foi realizado em razão de débitos em atraso e em relação aos quais não consta registrado pagamento em seus sistemas.
Não acostou, porém, qualquer documento que comprove fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, trazendo apenas meras alegações ao feito.Vale ressaltar que se o valor referente à entrada do parcelamento não chegou em tempo hábil à concessionária, tal responsabilidade não pode ser imputada à parte autora, pois a ela cabe somente efetuar o pagamento da entrada em uma das instituições credenciadas pela concessionária dentro do prazo estabelecido no acordo, não devendo ser penalizada pelo eventual retardo no repasse, inclusive porque efetuou o pagamento da entrada na data do acordo de parcelamento. Portanto, verifica-se que os débitos em atraso da unidade consumidora nº 5188363, de titularidade da parte autora, foram objeto de acordo de parcelamento, bem como que a requerente efetuou o pagamento da entrada no mesmo dia da avença, razão pela qual constatado defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente no corte de energia indevido.Ademais, os fatos descritos na inicial extrapolam o mero dissabor cotidiano.
O corte indevido de energia elétrica na residência da parte autora causou efetivamente dano moral, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui.
O simples fato do indevido corte mostra-se como dano moral in re ipsa, sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria a necessidade de reparação.Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça do Ceará e do Mato Grosso do Sul, respectivamente:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CORTE INDEVIDO DA ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0242810-58.2023.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - ERRO POR COBRANÇA DE FATURA DE CONSUMO, QUE NÃO ESTAVA EM ABERTO, POR TER SIDO OBJETO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, COM AS PARCELAS ADIMPLIDAS NA OCASIÃO - CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM NÃO É COMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, LEVANDO EM CONTA O SOFRIMENTO IMPOSTO AO RECORRENTE, POR OCASIÃO DA CONDUTA NEGLIGENTE DA CONCESSIONÁRIA, AO PROCEDER AO CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08062685820228120001 Campo Grande, Relator.: Des.
Nélio Stábile, Data de Julgamento: 24/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024)Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se considerar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais da ofendida, as condições econômicas do ofensor, e a gravidade dos efeitos do evento danoso, impondo-se considerar, na espécie, que o corte de energia foi efetuado em uma residência na qual residiam uma idosa de 75 (setenta e cinco) anos e uma mulher em situação de resguardo, segundo extrai-se da exordial, razão pela qual fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da vítima e a fixação de valores ínfimos ou excessivos.
III - Dispositivo.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% a contar da citação (art. 406 do CC).Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTOJuíza de Direito -
16/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154482153
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16/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154482153
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14/05/2025 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 05:47
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDEVAN FREIRE GUIMARAES em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 130821134
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se ambas as partes para especificar provas em até 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Limoeiro do NORTE/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 130821134
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23/04/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130821134
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07/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130821134
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130821134
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18/12/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130821134
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18/12/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130821134
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18/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
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16/10/2024 21:04
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 20:43
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0511/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 02:34
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 14:21
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 13:54
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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12/09/2024 09:38
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01808604-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2024 09:20
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03/09/2024 15:30
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 10:32
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) | aberto prazo para contestacao
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27/08/2024 08:42
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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27/08/2024 08:40
Mov. [16] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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27/08/2024 08:39
Mov. [15] - Documento
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27/08/2024 08:38
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
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26/08/2024 17:48
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01808022-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 17:19
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21/05/2024 12:15
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 12:19
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 09:11
Mov. [10] - Certidão emitida
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17/05/2024 09:07
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 08:44
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 08:38
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/08/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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11/05/2024 12:25
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 12:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 12:13
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/05/2024 12:02
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 16:41
Mov. [2] - Conclusão
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07/05/2024 16:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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