TJCE - 0200909-82.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 20:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 20:58
Juntada de Certidão
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05/06/2025 20:58
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ANA AMELIA ALVES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:18
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:46
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20113695
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20113695
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200909-82.2022.8.06.0151 APELANTE: ANA AMELIA ALVES DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE QUIXADA Ementa: Direito administrativo e tributário.
Apelação cível.
Ação indenizatória.
Imposto de renda declarado erroneamente.
Sentença de improcedência.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, deixando de condenar o Município de Quixadá ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia consiste em verificar a existência de danos materiais e morais, diante da alegação de que o Município emitiu documento com informações incorretas e repassou dados divergentes à Receita Federal, resultando em uma declaração equivocada e aplicação de multa.
III.
Razões de decidir: 3.1.
Ao compulsar os autos, verifica-se que, conforme bem observado pelo juízo sentenciante, a autora ignorou a base de cálculo real do imposto de renda auferido em ambos os vínculos empregatícios e, erroneamente, se equivocou ao declarar seus rendimentos tributáveis, uma vez que deveria ter considerado o montante total referente aos cargos de professora e diretora pedagógica.
Assim, como a renda efetiva diverge do montante informado no exercício financeiro declarado à Receita, não há que se falar em erro nas informações prestadas pelo ente municipal.
Portanto, ausente o dever de reparação material. 3.2 Desse modo, como também não houve clara demonstração de violação dos direitos personalíssimos da autora, ou seja, não restou configurada qualquer afronta à dignidade da pessoa humana, à intimidade, à imagem ou à paz psíquica, não se evidencia a ocorrência de dano extrapatrimonial passível de compensação.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: n/a ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Ana Amelia Alves da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Município de Quixadá.
Na exordial, a parte autora narra que é servidora pública municipal e que, ao declarar seu imposto de renda em 2018, referente ao exercício financeiro de 2017, apresentou à Receita Federal DIRF emitida pelo Município de Quixadá, seu empregador.
Afirma que, de acordo com o referido documento, foram informados valores superiores aos que efetivamente recebeu, o que resultou no pagamento de tributos indevidos sobre tais montantes.
Em razão desses dados incorretos fornecidos pelo ente municipal, foi multada pela Receita Federal por suposta omissão no recolhimento dos impostos devidos.
Alega, ainda, que o valor da multa aplicada chegou a R$ 3.921,37 (três mil, novecentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos).
Diante dessa situação, requer a restituição do valor pago a título de danos materiais, bem como a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na sentença, o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que "(..) a parte autora não fez prova de que o município demandado tenha repassado informações errôneas à receita federal, sendo certo que o fato dos rendimentos tributáveis terem sido declarados a menor que os rendimentos tributáveis recebidos deve ser imputado à própria requerente.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecido o dever do Município de Quixadá de indenizá-la, sob o argumento de que houve uma equivocada análise das provas acostadas aos autos.
Sustenta que restou comprovado que foi induzida a erro, uma vez que o ente municipal lhe forneceu DIRF com determinado valor, mas informou à Receita Federal um montante distinto, o que resultou na aplicação da multa.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a obrigação do recorrido de indenizá-la pelos danos morais e materiais pleiteados.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer ministerial se manifestou pelo conhecimento do recurso interposto, contudo, não opinou acerca do mérito, por entender ausência de interesse público no feito apto a ensejar a intervenção do órgão como custos legis. É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta e passo a apreciá-la.
Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, insurge-se a autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, deixando de condenar o Município de Quixadá ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A questão em discussão consiste em verificar a efetiva existência de danos materiais e morais, diante da alegação de que o Município emitiu documento com informações incorretas e repassou dados divergentes à Receita Federal, resultando em uma declaração equivocada e aplicação de multa. De início, adianto que não merecem prosperar as alegativas recursais da parte autora, ora apelante, devendo a sentença ser mantida.
Explico.
In casu, ao compulsar os autos, verifica-se que, conforme bem observado pelo juízo sentenciante, a autora ignorou a base de cálculo real do imposto de renda auferido em ambos os vínculos empregatícios e, erroneamente, se equivocou ao declarar seus rendimentos tributáveis, uma vez que deveria ter considerado o montante total recebido referente aos cargos de professora e diretora pedagógica.
Assim, como a renda efetiva diverge do montante informado no exercício financeiro declarado à Receita, não há que se falar em erro nas informações prestadas pelo ente municipal. Nesse sentido, não assiste razão ao apelo no que diz respeito à condenação em danos materiais e morais, tendo em vista que coaduno com o entendimento do magistrado primevo de que foi a própria requerente que informou à Receita Federal valores menores do que os auferidos no ano de 2017, conforme consta dos próprios documentos anexos à Exordial.
Não há como aceitar que a promovente desconhecia que auferiu valores maiores do que os declarados à Receita Federal, atribuindo a culpa ao ente municipal pela declaração equivocada.
Assim, de rigor a manutenção da sentença.
Ademais, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, cabe ao autor demonstrar seu direito invocado, posto ser imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado.
Senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Desse modo, como não houve clara demonstração de violação dos direitos personalíssimos da autora, ou seja, não restou configurada qualquer afronta à dignidade da pessoa humana, à intimidade, à imagem ou à paz psíquica, não se evidencia a ocorrência de dano extrapatrimonial passível de compensação.
Tal posicionamento alinha-se aos termos ao adotado por esta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INDEVIDA EXONERAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DETERMINADA JUDICIALMENTE.
RESPONSABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO IN RE IPSA AFASTADO.
PROVA DO DANO NÃO REALIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
MANTIDA A SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Reparação de Danos Morais proposta pelo apelante e na qual busca a condenação da edilidade no pagamento de indenização por danos morais em razão de restar decidido em Mandado de Segurança (Processo nº 0000262-62.2010.8.06.0096) a ilegalidade de sua exoneração do cargo efetivo de Secretário Habilitado DEB1. 2.
Consequência nítida da ilegalidade da exoneração é o dano patrimonial sofrido pelo apelado, o qual deve ser recomposto pelo pagamento de todos os benefícios do período em que ficou afastado, a partir da data do afastamento até a data da reintegração, respeitando se o prazo prescricional de cinco anos. 3.
Quanto aos danos morais, convém destacarmos que sua configuração ocorre quando o indivíduo se acha afetado em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, privacidade, intimidade, imagem ou nome.
A exoneração indevida do servidor não representa dano moral in re ipsa.
Precedentes. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mas mantida a suspensão de sua exigibilidade (art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC). (Apelação Cível - 0006975-48.2013.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2021, data da publicação: 28/09/2021). (Grifei). Sendo assim, mostra-se acertada a sentença, a qual não acolheu como devido o pagamento dos danos materiais e morais, sendo de rigor, portanto, a manutenção do decisum. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos seus termos.
Com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do CPC, fixo em 12% (doze por cento) a verba honorária sucumbencial a ser paga pela autora, fixada na sentença, ficando contudo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como o voto.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G1 -
12/05/2025 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20113695
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07/05/2025 07:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/05/2025 17:36
Conhecido o recurso de ANA AMELIA ALVES DA SILVA - CPF: *13.***.*81-72 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/04/2025. Documento: 19686046
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200909-82.2022.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19686046
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22/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19686046
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22/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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15/04/2025 18:17
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:55
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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