TJCE - 0218416-50.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:18
Decorrido prazo de DEMONTIE AZEVEDO PONTE em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27611767
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27611767
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0218416-50.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO: DEMONTIE AZEVEDO PONTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 593/2023 DA ANS.
IRREGULARIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 13, II, DA LEI Nº 9.656/98.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, que confirmou tutela de urgência e condenou a ré ao pagamento de indenização moral, em razão de cancelamento unilateral indevido do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência observou os requisitos legais e regulamentares; e (ii) sendo irregular o cancelamento, se é cabível a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a preservação do valor fixado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98 exige notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência, contendo todos os elementos previstos na Súmula Normativa nº 28 da ANS. 4.
No caso, a notificação foi enviada por e-mail em 01/03/2024 (ID 16262541), antes da vigência da Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS (01/09/2024), que passou a admitir meios eletrônicos para comunicação de inadimplentes.
Assim, a notificação não é válida, acarretando a nulidade da rescisão. 5.
Comprovada a ilicitude do cancelamento, impõe-se o restabelecimento do contrato, em observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor. 6.
A conduta da operadora extrapolou o mero dissabor, frustrando a legítima expectativa do autor de manter tratamento médico indispensável à sua saúde, configurando dano moral in re ipsa. 7.
Mantém-se o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e estar em consonância com precedentes desta Corte. 8.
O valor deverá ser atualizado com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
V.
DISPOSITIVO 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de agosto de 2025 Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais c/c antecipação dos efeitos da tutela por urgência, ajuizada por Demontie Azevedo Ponte. Na petição inicial (ID 16262495), o autor narrou ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e necessitou de tratamento médico-hospitalar, o qual teria sido negado ou limitado pela operadora.
Pleiteou a condenação da demandada à cobertura integral dos procedimentos indicados, cumulada com indenização por danos morais e materiais, além da concessão de tutela de urgência para assegurar a continuidade do tratamento. Proferida sentença (ID 16262582), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela anteriormente concedida para determinar que a ré fornecesse integralmente o tratamento indicado ao autor, sob pena de multa, bem como condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignada, a ré interpôs apelação (IDs 16262626 e 16262627), sustentando, em síntese, a possibilidade de rescisão contratual e a ausência de ato ilícito da demandada, tendo em vista que o cancelamento do plano de saúde ocorreu em virtude de inadimplência, configurando culpa exclusiva da parte autora. Regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 16262637. Instado a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer (ID 20263125), opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. É o relatório, em síntese. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o cerne da controvérsia cinge-se em definir se a rescisão contratual promovida pela operadora de plano de saúde, sob a alegação de inadimplência da parte autora, configura hipótese legítima e afasta a caracterização de ato ilícito, ou se, ao contrário, houve cancelamento indevido que enseja o restabelecimento do contrato e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tal como decidido na sentença. Constata-se dos autos que a parte autora é beneficiária de plano de saúde contratado de forma individual, na modalidade ambulatorial hospitalar, sem cobertura obstétrica, denominado Blue 200, conforme documento de ID 16262500, págs. 5/6, administrado pelo apelante. O demandante sustenta que o cancelamento foi realizado pelo recorrente de forma unilateral, sem que tivesse sido regularmente notificado.
Já o apelante alega ter encaminhado notificação ao endereço eletrônico do autor, juntando, para comprovar sua afirmação, captura de tela do referido envio (ID 16262541), defendendo a possibilidade de rescisão contratual e a ausência de ato ilícito da demandada. Pois bem. No tocante à matéria, a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê expressamente, em seu artigo 13, parágrafo único, inciso II, a possibilidade de rescisão unilateral do contrato nos casos de inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, conforme se extrai do referido dispositivo legal: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; Com efeito, para que a operadora de plano de saúde possa suspender ou rescindir unilateralmente o contrato, é imprescindível que o beneficiário seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Tal medida configura requisito indispensável para assegurar a ciência inequívoca do usuário acerca da pendência. Além disso, a Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015, da ANS, impõe outras condições que devem ser observadas pela operadora, nos seguintes termos: 1.
Para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei nº 9.656, de 1998, considera-se que a notificação atende o seu escopo quando estão contempladas as seguintes informações: 1.1 a identificação da operadora de plano de assistência à saúde, contendo nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 1.2 a identificação do consumidor; 1.3 a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado; 1.4 o valor exato e atualizado do débito; 1.5 o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação; 1.6 a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e 1.7 a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do Consumidor. (…) 5. É indispensável a notificação do consumidor contratante, para o fim previsto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9656, de 1998, cada vez que se verificar a situação prevista no dispositivo legal, independente de já ter se promovido notificações em situações semelhantes envolvendo o mesmo consumidor e o mesmo contrato In casu, a notificação de usuários de planos de saúde inadimplentes por meios eletrônicos, como e-mail, mensagens para celulares ou aplicativo, somente passou a ser considerada válida e efetiva a partir da vigência da Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS, em 01/09/2024.
Conforme o documento de ID 16262541, o e-mail foi enviado e recebido em 01/03/2024.
Assim, como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, não restou comprovada a efetiva notificação da parte autora, uma vez que a comunicação ocorreu antes da referida data, período em que a operadora ainda não estava autorizada a utilizar tais meios eletrônicos para fins de cobrança de inadimplência. Pode-se concluir que não houve comunicação regular ao consumidor acerca da rescisão do contrato de plano de saúde, uma vez que a notificação realizada não observou os requisitos formais exigidos pela legislação e regulamentação aplicáveis, tendo sido efetuada por meio eletrônico em data anterior à vigência da Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS.
Tal circunstância afasta a validade do ato notificatório e, por consequência, compromete a eficácia da rescisão contratual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A SESSENTA DIAS.
NOTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 13, II, DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE (LEI Nº 9.656 /98).
NOTIFICAÇÃO QUE DEVE OCORRER ATÉ O QUINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLEMENTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
AUTOR IDOSO USUÁRIO DA OPERADORA DE SAÚDE HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS.
FRUSTRADA A BOA-FÉ E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO QUE DEVEM PREVALECER NO CASO EM QUESTÃO.
RESTABELECIMENTO IMEDIATO DA COBERTURA CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne do presente apelo está relacionado à possibilidade do cancelamento do plano de saúde por força de atraso no pagamento de parcela vencida, bem como a configuração ou não de danos morais em razão de tal fato. 2.
Sabe-se que a contratação de plano de saúde por contrato de adesão por prazo indeterminado configura relação contratual em que há uma desproporção de poderes entre os contratantes, enquadrando-se os contratantes nos conceitos de fornecedor e consumidor, de modo que devem, em conformidade com a Súmula 608, do STJ, incidir as normas de proteção ao consumidor na interpretação das disposições contratuais. 3.
Admite-se a suspensão e/ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, por inadimplemento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, dentro de 12 meses de vigência contratual, desde que o consumidor seja comunicado até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98.
Não ocorrendo, simultaneamente, as duas hipóteses, o cancelamento unilateral viola o dispositivo legal. 4.
Na hipótese em apreço, devido à inadimplência da parte recorrente, o contrato de prestação de serviço de saúde foi cancelado pela operadora recorrida sem a devida notificação válida e tempestiva. 5.
Ademais, a operadora recorrida contribuiu com a inviabilização da continuidade do contrato, ao não imprimir os esforços para a manutenção da relação, como impunha a boa-fé, notadamente diante da inegável hipossuficiência da parte adversa, inclusive amparada pelo regramento protetivo do estatuto do idoso (atualmente conta com 82 anos de idade). 6.
Por sua vez, tem-se que a autora adotou todas as medidas necessárias à quitação do débito e que gerou legítima expectativa de restabelecimento e manutenção do contrato. 7.Portanto, se por um lado há firme a jurisprudência em torno do art.13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, autorizadora, em tese, da resilição contratual em hipóteses similares, por outro, não se pode perder de vista a particularidade da causa ora reexaminada, diante da qual, por força dos preceitos que informam a boa-fé objetiva e a vedação do comportamento contraditório, conclui-se que a resolução do contrato ocorreu de modo ilícito, de modo a ensejar o provimento do recurso para determinar o restabelecimento do plano de saúde da parte recorrida. 8.
No que diz respeito à configuração do dano moral, sua verificação não reside na simples ocorrência do ilícito, de sorte que o simples inadimplemento contratual não enseja, em regra, o dano moral indenizável. 10.
Levando em consideração o caso concreto, entende-se que não restou comprovado que a apelante teve negativa de atendimento, interrupção de tratamento continuado ou custeio de atendimento durante o tempo de cancelamento do contrato, não estando demonstrado, assim, o agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou outros prejuízos à saúde da beneficiária do contrato seguro saúde que motive a reparação por dano moral.
Precedentes do TJCE. 07.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação / Remessa Necessária - 0275182-60.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) Ementa: direito do consumidor. apelação cível. obrigação de fazer. plano de saúde . cancelamento unilateral indevido. notificação após o quinquagésimo dia de inadimplência. danos morais configurados. recurso conhecido e provido . sentença reformada. i. caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente os pedidos formulados na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, por entender que o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorreu de forma válida, em conformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie . ii. questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral do plano de saúde se deu forma regular e (ii) em sendo irregular o cancelamento, saber se cabível a condenação da promovida em danos morais. iii . razões de decidir 3.
Para a suspensão ou o cancelamento unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde, há necessidade de notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplemento.
Trata-se, portanto, de requisito de ciência inequívoca de quem é usuário do plano de saúde. 4 .
No caso, verifica-se que não foi respeitado o prazo legal estabelecido para a notificação acerca da possibilidade de rescisão contratual, pois a demandada somente realizou a comunicação após o prazo previsto pela lei, quando os dias de atraso somavam mais de cinquenta. 5.
A rescisão unilateral do contrato não ocorreu conforme os ditames legais, de modo que o restabelecimento do contrato é medida impositiva. 6 .
Verifica-se, portanto, a existência de dano moral indenizável, eis que a conduta abusiva da seguradora apelada ultrapassou o mero aborrecimento.
Com destaque ao fato de que houve a quebra da legítima expectativa do autor de ter assegurado tratamento indispensável à qualidade de vida de seu filho, seu dependente no plano de saúde e criança com Transtorno de Espectro Autista (TEA), que teve seus atendimentos suspensos em decorrência do cancelamento questionado. 7.
Em relação ao quantum indenizatório, do cotejo efetuado da situação fática com os parâmetros descritos pela jurisprudência mostra-se como adequado a fixação do dano moral em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). iv. dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido .
Sentença reformada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, artigo 13.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0275182-60 .2023.8.06.0001, Rel .
Desembargador (a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024 e Apelação Cível - 0207855-98.2023.8.06 .0001, Rel.
Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 29/08/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024 .
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02493806020238060001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) Diante do reconhecimento da ilegalidade da rescisão, impõe-se o restabelecimento do contrato, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. No que se refere ao pleito indenizatório por danos morais, verifica-se que a conduta abusiva da operadora apelada extrapolou o mero dissabor cotidiano, destacando-se a quebra da legítima expectativa do autor em manter garantido o tratamento essencial à sua saúde, especialmente por se tratar de paciente cardíaco crônico, que teve seus atendimentos suspensos em razão do cancelamento impugnado.
Tal circunstância autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias em que ocorreu o ato ilícito, as consequências do dano para a vítima, o grau de culpa do ofensor, eventual contribuição do ofendido e a situação econômica das partes. À luz de precedentes desta egrégia Corte, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada para compensar o prejuízo experimentado, atendendo, simultaneamente, ao caráter reparatório e punitivo-pedagógico da indenização, além de ser compatível com a capacidade econômico-financeira da empresa responsável pelo pagamento. Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERCUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANODE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA REITERADA DO USUÁRIO PORMAIS DE 60 DIAS.
RESOLUÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DA FATURA EMABERTO.
RESTABELECIMENTO DO INSTRUMENTOCONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou desacerto do juízo singular em determinar a imediata reativação do plano de saúde, restituição do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) referente a consulta eletiva com neurocirurgião, pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
Dos autos de origem e das razões recursais, extrai-se que a justificativa da apelante para o cancelamento dos serviços prestados pelo plano não foi a mera inadimplência referente à parcela de um único mês, mas sim a inadimplência reiterada do usuário, computando um prazo total de 139 dias de mora nos últimos doze meses de vigência do contrato, o que a possibilita rescindir unilateralmente o contrato, com base no inc.
II, parágrafo único, do art. 13, da Lei Federal nº 9.656/98. 3.
Aceito o pagamento feito extemporaneamente, a apelante demonstra ao consumidor sua intenção de manter o contrato, em cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé, os quais devem pautar as relações contratuais. 4.
Não pode a operadora do plano de saúde se opor ao restabelecimento do plano de saúde do apelado, nos mesmos termos e condições anteriores, após o cancelamento do contrato por inadimplência reiterada e recebimento pagamento de fatura em aberto, frustrando a legítima expectativa do consumidor de continuidade do instrumento contratual anteriormente pactuado. 5.
Mostra-se indevido o cancelamento unilateral do seguro, sendo correta a condenação ao pagamento do valor arbitrado pelo Juízo do Primeiro Grau. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0285303-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DOPLANO DE SAÚDE DA DEPENDENTE EM RAZÃO DOFALECIMENTO DO TITULAR.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGATVA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ OCANCELAMENTO EM CASO DE MORTE DO TITULAR.
ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DADEPENDENTE.
LEI Nº 9.656/98, ART. 30, §3º.
SÚMULA 13 DAANS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou parcialmente precedentes os pedidos autorais para determinar que a Apelante mantenha o plano de saúde da apelada, bem como condenar a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 2.
Enuncia a súmula normativa nº 13 da Agência Nacional de Saúde: ¿1 ¿ O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.¿ 3.
Conclui-se ser acertado o reconhecimento da abusividade da cláusula 12.3 ¿c¿ ¿d¿ do contrato, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e suas regras de interpretação, visto que referida cláusula restringe direitos.
O contrato não pode se sobrepor à lei que garante aos dependentes o direito de manter o plano nas mesmas condições contratuais, conforme estabelece o § 3º do art. 30 da Lei nº 9.656/1998. 4.
Considerando os precedentes deste e.
Tribunal de Justiça, aos quais me curvo em respeito ao Princípio da Colegialidade, em casos como o dos autos, a indenização extrapatrimonial gravita em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), logo, em razão da sentença ter fixado exatamente tal montante, deve ser mantida.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, em conformidade do voto proferido pela Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTHMAIA DE QUEIROGA Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0137131-45.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) Corroborando como acima exposto, quanto ao valor fixado a título de indenização, constata-se que a análise da situação fática à luz dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência conduz à conclusão de que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada para a reparação do dano moral. O valor fixado a título de danos morais deverá ser atualizado com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade. É como voto. Fortaleza, 27 de agosto de 2025 Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
02/09/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 21:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27611767
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28/08/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 22:34
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26986980
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26986980
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14/08/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26986980
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12/08/2025 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2025 13:47
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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02/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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24/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 10:14
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 14:10, Gabinete da CEJUSC.
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16/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo de DEMONTIE AZEVEDO PONTE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo de DEMONTIE AZEVEDO PONTE em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19639913
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19639912
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19639897
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19639896
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 0218416-50.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
APELADO: DEMONTIE AZEVEDO PONTE 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 13 de maio de 2025, às 14 horas e 10 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) e telefone fixo: (85) 3108-2154.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
Cely Pinho de Sá Matrícula 8263 -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19639913
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19639912
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19639897
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19639896
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16/04/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19639913
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16/04/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19639912
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16/04/2025 16:27
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 14:10, Gabinete da CEJUSC.
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16/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19639897
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16/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19639896
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16/04/2025 15:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 14:10, Gabinete da CEJUSC.
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16/04/2025 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC 2º Grau
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16/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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