TJCE - 3000623-52.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 11:12
Desentranhado o documento
-
27/01/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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25/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131674051
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20/01/2025 16:17
Expedição de Alvará.
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131674051
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 3000623-52.2021.8.06.0222 Inicialmente, verifico que o valor penhorado no Id 64201777 (R$ 16,15) não foi incluído no último alvará expedido.
Logo, determino que seja expedido novo alvará de levantamento da referida quantia, utilizando-se os mesmos dados bancários (Id 85842457).
Além disso, considerando a petição de Id 127822081 e o despacho de Id 96110111, determino que seja riscada a certidão de crédito de Id 115257750, e que seja expedida nova certidão de crédito no valor de R$ 4.488,73.
O valor indicado acima corresponde ao valor atualizado da execução indicado pelo exequente no Id 89703385 (R$ 6.227,29), descontadas as quantias liberadas por alvará (R$ 1.451,03 - Id 65639731; R$ 271,38 - Id 99109016; e R$ 16,15, relativo ao valor remanescente cujo alvará ainda será expedido).
Após a expedição do alvará e da retificação da certidão de crédito, retorne-se o feito ao arquivo definitivo.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
13/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:46
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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13/01/2025 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131674051
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13/01/2025 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 06:35
Expedido alvará de levantamento
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07/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:21
Processo Desarquivado
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07/01/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115257750
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115257750
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11/11/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115257750
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21/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:37
Expedição de Alvará.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96110111
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96110111
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96110111
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 3000623-52.2021.8.06.0222 Reitero a determinação da sentença de Id 88379225 para a expedição de alvará de transferência do saldo remanescente, utilizando-se os dados bancários constantes na petição de Id 85842457.
Defiro o pedido da parte autora, na petição de Id 89703383, e determino à secretaria que, após a expedição do alvará, expeça certidão de crédito do valor restante da execução (subtrair a quantia transferida por alvará do crédito exequente de R$ 4.776,26).
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96110111
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14/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96110111
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13/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:10
Expedido alvará de levantamento
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23/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 88379225
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 88379225
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88379225
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88379225
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000623-52.2021.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2024 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, requereu a penhora do veículo motocicleta, de cor azul, placa HYI2011, ano 2003/2024 e requereu a expedição de alvará do valor penhorado.
Verifico que, conforme certidão de Id 64201794 e anexos, referido veículo encontra-se baixado, o que impossibilita sua penhora.
Diante do exposto: 1.
Indefiro o pedido de penhora do veículo indicado. 2.
Expeça-se alvará do valor penhorados conforme dados informados no Id 85842457. 3.
Tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
11/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88379225
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11/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:24
Desentranhado o documento
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11/07/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84851149
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84851149
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000623-52.2021.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a petição de Id 67623569, decido: 1.
Risque-se o despacho de Id 78482225, posto que inserido por equívoco. 2.
Registre-se que não existe nos autos qualquer intimação para que a parte executada se manifeste acerca da penhora realizada.
Saliente-se que a penhora foi realizada em data posterior aos Ids mencionados na referida petição. 3.
Contudo, tendo em vista que os mandados expedidos voltaram com a informação de que os réus não residem mais no endereço indicado, considero efetuada a intimação nos termos do art. 19, §2º da Lei 9099/95 e defiro o pedido de expedição de alvará do saldo remanescente. 4.
Intime-se, pois, a parte autora para que informe seus dados bancários ou de advogado com poderes para receber alvará, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Indefiro o pedido de penhora via SISBAJUD, haja vista que a providência já foi realizada, inclusive, com a ferramenta "teimosinha" e restou insuficiente. 6.
Intime-se a parte autora para que indique bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias., conforme já determinado no Id 64295084, sob pena de extinção.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84851149
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29/04/2024 16:09
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 15:46
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 64295084
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 64295084
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000623-52.2021.8.06.0222 R.H.
Verifico que, conforme decisão de Id 56489367, foi determinada a penhora do valor de R$ 1.451,03 , posto que incontroverso, e determinada a intimação da penhora do saldo remanescente.
Verifico, também, que, por equívoco, foi expedido alvará do valor total penhorado.
Diante do exposto, determino: 1.
Risque-se o alvará de Id 64222454 e expeça-se novo alvará do valor determinado na decisão de Id 56489367. 2.
Intime-se da penhora do saldo remanescente, conforme determinado na decisão supramencionado. 3.
Intime-se as partes da certidão/ato ordinatório de Id 64201794 e anexos. 4.
Tendo em vista que a tentativa de penhora via RENAJUD restou infrutífera, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação. 5.
Não sendo encontrado bens em nome dos promovidos, intime-se a parte autora para que indique bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:48
Expedição de Alvará.
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07/08/2023 16:23
Desentranhado o documento
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07/08/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:36
Expedido alvará de levantamento
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14/07/2023 15:59
Conclusos para despacho
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12/07/2023 15:13
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
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30/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
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19/05/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000623-52.2021.8.06.0222 R.H.
Compulsando os autos observa-se que foi realizada penhora on line através do sistema SISBAJUD na conta bancária do executado, tendo sido bloqueado a quantia de R$ 1.451,03.
Alega a parte devedora que é motorista de aplicativo e que o bloqueio foi realizado nas contas em que recebe seus rendimentos e que as mesmas são impenhoráveis por força do art. 833, inciso IV do CPC.
Em que pesem os argumentos da parte executada, esta não trouxe aos autos documentação capaz de comprovar o alegado, visto que a documentação acostada foi insuficiente para esse fim.
Nesse sentido: “Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO VIA BACENJUD.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPENHORABILIDADE.
Incumbe à parte executada comprovar que as quantias constritas estejam protegidas pelo manto da impenhorabilidade, a teor do art. 854, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Hipótese de que a constrição via Bacenjud, em sede de execução fiscal, se deu em conformidade com a ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6830/80, inexistindo prova nos autos de que a constrição operada implica em prejuízo à operacionalidade da sociedade empresária agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*27-16, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 12-02-2020)” Diante do exposto: 1.
Indefiro o pedido de desbloqueio das contadas da parte executada e converto o bloqueio em penhora. 2.
Após, expeça-se alvará de transferência, em favor da parte exequente, do valor de R$ 1.451,03, conforme requerido pelo executado em petição constante do Id 38696005 (dados bancários fornecidos pela parte executada no Id 53445099). 3.
Intime-se da penhora do saldo remanescente. 4.
Independente da providência acima, encaminhem-se os autos para penhora via RENAJUD.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 16:59
Conclusos para despacho
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13/01/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 15:28
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/08/2022 10:20
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
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01/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
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27/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/04/2022 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2022 11:33
Processo Reativado
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17/01/2022 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/11/2021 15:18
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2021 15:17
Transitado em Julgado em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:02
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 10/11/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2021 15:20
Conclusos para decisão
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14/09/2021 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2021 00:06
Decorrido prazo de TEREZA MARIA FELIX RIBEIRO em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES VIANA em 10/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2021 12:52
Decretada a revelia
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26/08/2021 10:42
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:50
Audiência Conciliação não-realizada para 26/08/2021 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/08/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 00:19
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 02/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2021 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 23:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:16
Audiência Conciliação designada para 26/08/2021 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/06/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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