TJCE - 0200786-91.2022.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28118679
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28118679
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11/09/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0200786-91.2022.8.06.0181 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE EMBARGANTE: RAIMUNDO DANIEL BENTO EMBARGADO: BANCO FICSA S/A RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DESPACHO Considerando que os presentes aclaratórios possuem manifesta pretensão modificativa, intime-se o embargado para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões. Expediente necessário. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator -
10/09/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28118679
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10/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:39
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27368022
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25/08/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27368022
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25/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0200786-91.2022.8.06.0181 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE APELANTE: RAIMUNDO DANIEL BENTO APELADO: BANCO FICSA S/A RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, Materiais e Pedido de Repetição de Indébito e Consignação em Pagamento, ajuizado pelo apelante em face da instituição financeira apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (1) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com uso de biometria facial; (2) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade e autenticidade da contratação, ante a inversão do ônus da prova; (3) determinar se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 297/STJ, sendo legítima a inversão do ônus da prova. (CDC, art. 6º, VIII). 4.
Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura eletrônica quando impugnada, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 1061). 5.
A instituição financeira ré/apelada apresentou documentos suficientes para demonstrar a existência dos contratos de empréstimos consignados, incluindo a Cédula de Crédito Bancário, comprovante de transferência do valor contratado, biometria facial e localização do autor/apelante. 6.
A contratação eletrônica por meio de assinatura digital com biometria facial é válida, conforme previsto na MP nº 2.200-2/2001 e na Circular nº 4.036/2020 do Banco Central, sendo aceita como meio legítimo de formalização contratual. 7.
Demonstrada a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização do valor na conta bancária do apelante, não se configura cobrança indevida a justificar repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
Ausente ilicitude por parte da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com uso de assinatura digital, biometria facial e geolocalização, é válida, desde que demonstrada a manifestação de vontade e a efetiva disponibilização dos valores ao contratante." Dispositivos relevantes citados: CPC - arts. 93, 98 e 99; CDC - arts. 3, 6 e 42; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º e Circular Bacen nº 4.036/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ - súmula 297, Tema 1061; TJSP - AP - 1092750-29.2022.8.26.0100; TJSC - RECURSO CÍVEL 5001088-22.2019.8.24.0052; TJCE - AIC - 0627568-94.2023.8.06.0000 e AP - 0277405-20.2022.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Daniel Bento em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, Materiais e Pedido de Repetição de Indébito e Consignação em Pagamento, ajuizada pelo apelante em face de Banco Ficsa S/A. A sentença de Id n. 24456730 julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[…] Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), rejeito as preliminares defendidas pela parte requerida, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial.
De acordo com o princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, conforme as diretrizes do art. 82, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso até que perdure a situação de pobreza da parte requerente, já que deferidos em seu favor os benefícios da justiça gratuita, observado o prazo prescricional cabível à espécie, nos termos da Lei nº 1060/50. […]" Irresignado, em suas razões recursais, o autor postula, em síntese, o provimento integral do recurso para que, reformando a r. sentença, seja declarada a nulidade dos contratos impugnados, com a consequente inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira apelada em, pelo menos, R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Aduz que a sentença partiu de premissas equivocadas, tanto na análise do conjunto probatório quanto na correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, eis que: I. exigiu da apelante a juntada de extrato bancário para comprovação dos descontos impugnados, invertendo o encargo probatório que deveria recair exclusivamente sobre a instituição financeira apelada; II. conferiu indevida presunção de autenticidade a um suposto contrato firmado por biometria facial e assinatura eletrônica apresentados unilateralmente pela instituição financeira apelada, sem submeter o referido documento a qualquer tipo de perícia técnica capaz de atestar a sua veracidade; III. desconsiderou que fraudes envolvendo contratações digitais e uso indevido de dados biométricos têm sido objeto de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Argui a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelada, em observância a Teoria do Risco do Empreendimento, ante a negligência no monitoramento e na adoção de barreiras contra movimentações atípicas e/ou manifestamente suspeitas, configurando, assim, defeito na prestação dos serviços. Afirma que as fotografias anexas pela instituição financeira apelada correspondem à imagem do apelante, contudo, afirma que as referidas fotografias foram encaminhadas exclusivamente para fins de solicitação de cartão de crédito e não para a contratação de empréstimos consignados, de modo que o apelado fez uso indevido das fotografias para formalizar os contratos impugnados. Informa que o telefone responsável pela contratação tem DDD (11), enquanto o apelante, residente do interior do estado do Ceará, possui DDD (85), bem como o endereço constante no contrato é diverso do informado na inicial. Colaciona entendimentos jurisprudenciais de diversos Tribunais de Justiça Estaduais aduzindo que o procedimento de biometria facial é mecanismo que não possui segurança adequada para garantir a validade de contratações à distância. Aduz que as contratações impugnadas não observaram o artigo 3, inciso III da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, eis que foram realizadas por chatbot, sem a presença de contrato físico e/ou eletrônico assinado, e que a linha do tempo dos eventos relacionados ao contrato nº *01.***.*35-41, quanto no contrato nº *01.***.*48-28, demonstram atipicidade e velocidade incompatível com um processo regular e seguro de contratação. Requer, por fim: I. restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do apelante, nos termos do EAREsp nº 676.608; II. indenização a título de danos morais in re ipsa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em observância a função dissuasória e punitiva, condição social e econômica do lesado e a repercussão do dano; III. inversão do ônus sucumbencial, com consequente majoração dos honorários advocatícios. Em sede de contrarrazões, a instituição financeira, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita recursal ante a ausência de elementos efetivamente capazes de comprovar a hipossuficiência do apelante, eis que a única evidência apresentada foi uma declaração de pobreza. No mérito requereu, em síntese, o não provimento do recurso e, por consequência, a manutenção da sentença recorrida. Afirma que, da leitura das razões recursais.
A parte apelante apresenta meras alegações que não são acompanhadas por provas que as sustentem, enquanto a instituição financeira ré/apelada juntou anteriormente em sua contestação, os instrumentos contratuais ora impugnados. Colaciona prints de conversas do aplicativo de mensagens WhatsApp, informando que as referidas contratações foram realizadas por meio deste, tendo o apelante iniciado o procedimento contratual, realizado o aceite expresso da proposta de empréstimo disponibilizada e enviado os documentos de identificação solicitados. Informa que para a realização da biometria facial, além da autorização para obtenção da geolocalização, é necessária a captura por meio da câmera frontal do dispositivo, não se tratando de foto ou selfie, mas sim de assinatura digital que utiliza múltiplos micropontos de referência para atestar a validade contratual. Informa, ainda, que após a captura da biometria facial, os micropontos são submetidos a conferência de autenticidade através de comparação com informações contidas em bancos de dados que o apelante é conveniado. Anexa a sua petição comprovantes de Transferência Eletrônica - TED dos valores referentes aos contratos impugnados para conta de titularidade do autor/apelante. Alega, por fim, a impossibilidade do dever de indenizar a título de danos morais e materiais, eis inexistente nos autos qualquer ato ilícito/má-fé praticado pela instituição financeira ré/apelada. Em face da controvérsia não se enquadrar as hipóteses do art. 178 do CPC, deixo de encaminhar o feito ao Ministério Público Estadual. É o relatório, no essencial. VOTO I - DA PRELIMINAR MANUTENÇÃO DA "JUSTIÇA GRATUITA" EM GRAU RECURSAL Preliminarmente, quanto à impugnação à justiça gratuita feita pela instituição financeira apelada, importante consignar que o Código de Processo Civil define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, bem como presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme se pode aferir das leituras dos dispositivos abaixo: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. […] Assim, levando em consideração a alegação de hipossuficiência do autor/apelante constante na declaração de Id n. 24456637, somada a sua concessão por meio da decisão interlocutória de Id n. 24456649, a falta de elementos que evidenciam o contrário, bem como a justificativa apresentada pelo apelante de não recolhimento do preparo em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita, mantenho o benefício em grau recursal, dispensando o apelante do recolhimento do preparo. Destaco que o valor substancial da causa, qual seja R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de per si, não induz a presunção de suficiência de recursos da parte autora/apelante, principalmente levando-se em consideração que, em consulta a Tabela de Custas Processuais de 2022, ano em que o presente processo fora protocolado, o valor das custas iniciais é de R$ 3.238,40 (três mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta centavos). Ademais, destaco o fato de que a representação em juízo da parte autora/apelante por advogado particular não obsta a concessão da gratuidade de justiça pleiteada. Consoante dispõe o artigo 93, §4 do Código de Processo Civil, a assistência por advogado particular não impede que a justiça gratuita seja concedida, assim, a própria lei processual garante que, independentemente de a parte estar assistida, ou não, por advogado particular, não induz, automaticamente, a impossibilidade de concessão da benesse. Ressalto que esse entendimento é seguido por esta Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pela ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DOS AGRAVADOS - HÁ PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - AGRAVANTE QUE NÃO JUNTA PROVA EM CONTRÁRIO - MANUTENÇÃO DO BENEPLÁCITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O mero fato de estar a parte patrocinada por advogado particular, por si só, não constitui óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Inteligência do art. 99, § 4º, do CPC. 2.
Além disso, na hipótese, os ora agravados juntaram aos autos declaração de imposto de renda e declaração do SIMPLES NACIONAL (vide fls. 86-110), documentos estes suficientes a demonstrar a incapacidade financeira suscitada, pelo que o deferimento da gratuidade é medida impositiva, com a finalidade de salvaguardar o direito de acesso à justiça. […]1 (destaquei) Deste modo, tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo juízo quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, o que não aconteceu no presente caso. Diante disso, é de se rejeitar a preliminar apresentada. Inexistentes outas questões preliminares, e eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Passo à análise do mérito. A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar os seguintes pontos: (1) definir se é válida a contratação dos empréstimos consignados de nº *01.***.*35-41 e nº *01.***.*48-28 realizada por meio eletrônico com uso de biometria facial; (2) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade e autenticidade da contratação, ante a inversão do ônus da prova; (3) determinar se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. Pois bem. De início, cumpre destacar uma vez mais que a atividade bancária se enquadra no conceito de prestação de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Esse entendimento se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência pátria, conforme dispõe a Súmula nº 297/STJ, nos seguintes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Consequentemente, as partes litigantes enquadram-se nas definições de fornecedor e consumidor, respectivamente, devendo a análise da controvérsia ocorrer sob a égide da Lei nº 8.078/90. Neste contexto, justifica-se plenamente a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em face de sua manifesta vulnerabilidade técnica e informacional, o que legitima a facilitação da defesa de seus direitos. Quanto à alegação da instituição financeira de que as contratações teriam sido efetivadas por meio eletrônico, é imperioso observar que tais informações somente podem ser comprovadas pelo próprio banco, detentor exclusivo dos sistemas de segurança e dos registros de operações.
Ademais, o instrumento contratual e o comprovante de transferência ou depósito do valor supostamente contratado (TED) constituem documentos sob guarda e controle exclusivo da instituição financeira. O consumidor, dada sua condição de vulnerabilidade técnica, não possui meios para produzir prova negativa da não contratação.
Em consonância com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe à parte que detém melhores condições técnicas e materiais o dever de produzir a prova. Ademais, tendo o apelante impugnado a autenticidade da assinatura constante no contrato, impõe-se a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1061: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). Portanto, acentue-se uma vez mais que diante da hipervulnerabilidade do consumidor e considerando que os documentos essenciais à comprovação da relação contratual encontram-se sob controle exclusivo do banco, impõe-se a inversão do ônus probatório, competindo à instituição financeira demonstrar inequivocamente a regularidade da contratação mediante apresentação dos contratos e do comprovante de disponibilização dos valores.
Outrossim, cabe ao banco recorrido o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes nos contratos impugnados pelo recorrente. Ao analisar detidamente os autos, verifico que a instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus, demonstrando não apenas os dois elementos essenciais à perfectibilização do contrato de mútuo bancário - a manifestação de vontade e a efetiva entrega dos valores - mas também a validade da assinatura digital. Quanto ao contrato nº *01.***.*35-41, ora impugnado, a instituição financeira apelada apresentou documentação completa e conclusiva, incluindo: 1.
Demonstrativo de Operações (Id n. 24456666 e 24456667); 2.
Dossiê probatório da contratação digital, contendo registros detalhados de todas as etapas do processo de formalização, com trilha de auditoria completa que inclui data, hora, geolocalização (lat: -6.8995642, lon: -39.399568) (págs. 1/7 - Id n. 24456668); 3.
Registro da captura de biometria facial do contratante, realizada em 01/07/2022, demonstrando de forma inequívoca a identidade da parte (pág. 1 - Id n. 24456668); 4.
Termos de Uso e Política de Privacidade (págs. 8/13 - Id n. 24456668); 5.
Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010115435541, formalizada em 01/07/2022, contendo todas as informações essenciais do contrato, como valor liberado (R$ 4.831,03), número de parcelas (84), valor da parcela (R$ 130,07), taxa de juros (2,14% a.m/28,93% a.a), e CET (2,24%a.m/30,94% a.a) (págs. 14/15 - Id n. 24456668); 6.
Formulário de Contestação (Id n. 24456671); 7.
Comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor de R$ 4.831,03, efetuada em 04/07/2022, para a conta bancária do recorrente no Banco Nubank, agência 0001, conta 7159857-5 (Id n. 24456669). No que concerne ao contrato nº *01.***.*48-28, ora impugnado, a instituição financeira apelada apresentou documentação completa e conclusiva, incluindo: 1.
Demonstrativo de Operações (Id n. 24456661 e 24456662); 2.
Dossiê probatório da contratação digital, contendo registros detalhados de todas as etapas do processo de formalização, com trilha de auditoria completa que inclui data, hora, geolocalização (lat: -6.8995642, lon: -39.3995582) (págs. 1/7 - Id n. 24456660); 3.
Registro da captura de biometria facial do contratante, realizada em 04/07/2022, demonstrando de forma inequívoca a identidade da parte (pág. 1 - Id n. 24456660); 4.
Termos de Uso e Política de Privacidade (págs. 8/13 - Id n. 24456660); 5.
Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010115448728, formalizada em 04/07/2022, contendo todas as informações essenciais do contrato, como valor liberado (R$ 10.946,13), número de parcelas (84), valor da parcela (R$ 294,07), taxa de juros (2,14% a.m/28,93% a.a), e CET (2,24%a.m/30,94% a.a) (págs. 14/15 - Id n. 24456660); 6.
Formulário de Contestação (Id n. 24456665); 7.
Comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor de R$ 10.946,13, efetuada em 04/07/2022, para a conta bancária do recorrente no Banco Nubank, agência 0001, conta 7159857-5 (Id n. 24456670). Um elemento particularmente importante foi a captura da biometria facial do apelante, realizada em 01/07/2022, referente ao contrato nº *01.***.*35-41 (pág. 1 - Id n. 24456668), e 04/07/2022, referente ao contrato nº *01.***.*48-28 (pág. 1 - Id n. 24456660). Merece destaque, ainda, que em consulta ao Google Maps (Disponível em: e as coordenadas geográficas captadas durante o processo de formalização digital (-6.8995642, -39.399568 e -6.8995642, -39.3995582), conforme registrado no dossiê probatório apresentado pela instituição financeira, situam-se no município de Várzea Alegre/CE, onde o apelante estabelece residência, conforme consta na inicial (pág. 1 - Id n. 24456635), procuração (Id n. 24456636), declaração de hipossuficiência (Id n. 24456637) e fatura de energia elétrica (Id n. 24456639) Ademais, convém observar que o apelante juntou aos autos o Comprovante de Transferência - TED, comprovando ser titular da conta no Banco Nubank, agência 0001, conta 7159857-5 (págs. 1 e 3 - Id n. 24456640), para a qual, segundo documentos anexos pela instituição financeira apelada foram realizadas as transferências eletrônicas (TED) dos valores de R$ 4.831,03 em 04/07/2022 (Id n. 24456669) e R$ 10.946,13 em 04/07/2022 (Id n. 24456670). Este conjunto probatório atende plenamente às exigências legais e jurisprudenciais, demonstrando de maneira cabal a efetiva concretização da operação financeira e a autenticidade da assinatura digital, em estrito cumprimento ao ônus que lhe foi atribuído pela inversão probatória decorrente do CDC e pelo entendimento consolidado no STJ através do Tema nº 1061. A propósito, convém frisar que, nas contratações realizadas por meio eletrônico, a assinatura não se limita à forma manuscrita tradicional, podendo ser validamente formalizada por diversos meios tecnológicos, desde que assegurada a autenticidade e a integridade do documento. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelece expressamente essa possibilidade em seu art. 10, § 2º, ao dispor que: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (destaquei) No mesmo sentido, a Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil, que regulamenta a escrituração eletrônica de Cédulas de Crédito Bancário, admite expressamente a utilização de assinatura eletrônica mediante certificação digital e outros métodos de identificação segura, como biometria, senha eletrônica e autenticação por dispositivo pessoal e intransferível, desde que previamente aceitos pelas partes: Art. 5º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados. Parágrafo único.
Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. (destaquei) Essa compreensão normativa acompanha a tendência irreversível de digitalização das relações contratuais, especialmente no setor bancário, sendo reiteradamente reconhecida pelos Tribunais pátrios. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, em recente julgado, reconheceu a validade de contratação eletrônica realizada com o uso de biometria (impressão digital e selfie), documentos pessoais e repasse do valor contratado para conta de titularidade do consumidor, concluindo pela regularidade da avença e ausência de dano moral: Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais - Contrato bancário - Empréstimo pessoal - Existência da dívida demonstrada, bem como o vínculo mantido entre as partes - Ônus da instituição financeira - Artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC - Atendimento - Contratação eletrônica com aceite através de biometria (impressão digital e selfie) e documentos de identificação pessoal - Valores contratados transferidos para conta de titularidade do autor - Regularidade dos descontos efetuados em conta - Reconhecimento - Danos morais - Inexistência - Pedidos improcedentes - Sentença reformada - Sucumbência revertida.
Recurso do réu provido, prejudicado o recurso do autor.2 (destaquei) De igual forma, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou entendimento sobre a legitimidade da assinatura digital por biometria facial, destacando a robustez da prova produzida quanto à manifestação de vontade e à formação válida do contrato eletrônico: BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR.
ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTAÇÃO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES.
PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS.
LICITUDE.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE.
CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.3 (destaquei) No mesmo rumo, esta Corte, atenta à realidade digital que permeia as relações de consumo contemporâneas, tem validado contratações eletrônicas que apresentem elementos seguros de identificação do contratante e de manifestação de vontade, como assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização.
Nesse sentido, destaca-se o recente julgamento da 1ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ANUÊNCIA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA.
CONFIRMAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
CIÊNCIA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO.
CÉDULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE.
COMPROVANTE DE REPASSE DO NUMERÁRIO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Daycoval S/A com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Manoel Célio da Silva em desfavor do ora apelante.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito com margem consignável n.º 52-1315580/22, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou descontos no benefício previdenciário do demandante apelado, e, em seguida, avaliar o cabimento do pedido de indenização por danos materiais e morais, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do cartão de crédito com margem consignável ocorreu por meio virtual, tendo o banco colacionado a cópia dos documentos pessoais do autor (fls.147/148), o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (fls. 135/138), o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fls. 166/167), assinado digitalmente (fl. 167) com fotografia selfie (fls. 145 e 158), contendo geologalização (fls. 154 e 167). 4.
Além disso, há comprovação da solicitação de saque Cartão de Crédito Consignado assinado digitalmente com biometria facial e geologalização (fls. 159/160), corroborado pelo dossiê de contratação (fls. 144/158), sem olvidar o recibo de transferência do repasse da quantia referente ao mútuo bancário para a conta corrente vinculada à agência na qual o autor/apelado recebe o benefício previdenciário (fl. 139). 5.
Observo que os instrumentos colacionados possuem título destacados que demonstram a anuência do consumidor com relação ao Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, inclusive com Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado (vide fls. 135/138 e 166/167), devidamente subscritos eletronicamente pelo consumidor no ato da adesão.
Os referidos títulos estão escritos em letras destacadas no topo dos documentos, de maneira que não há como reconhecer a tese do autor/apelado não estar ciente, inicialmente, do tipo de operação a que estava aderindo. 6.
Vale salientar que a assinatura do consumidor nas cédulas bancárias representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ajustado.
A esse respeito, conforme dito, o banco juntou comprovante de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do consumidor, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite dos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 7.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC).
Logo, ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em danos materiais ou morais capazes de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Destarte, forçosa a reforma da sentença para reconhecer como válido o contrato impugnado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada integralmente.4 (destaquei) Assim, presentes os requisitos essenciais à formação do contrato de mútuo bancário - manifestação de vontade e efetiva entrega dos valores - e demonstrada também a autenticidade da assinatura, reconhece-se a existência e validade da relação jurídica estabelecida entre as partes. A pretensão de repetição de indébito não merece acolhimento, uma vez que não se configura cobrança indevida na hipótese dos autos.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro do valor pago indevidamente, pressupõe a existência de cobrança indevida, o que não se verificou no caso em análise. Outrossim, comprovada a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante, em decorrência de contrato regularmente celebrado, com expressa manifestação de vontade e efetiva entrega dos valores, inexiste dano moral a ser reparado. Portanto, o não provimento da apelação é a medida que se impõe, mantendo-se em tudo e por tudo a sentença bem lançada pelo Juiz Hyldon Masters Cavalcante Costa, mombacense de boa cepa. ISSO POSTO, conheço da apelação e nego-lhe provimento para manter integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), em desfavor da parte recorrente. Todavia, tendo em vista que o apelante é beneficiário da "justiça gratuita", a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser afastada caso se comprove a cessação da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 Agravo Interno Cível - 0627568-94.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024. 2 Apelação Cível: 1092750-29.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 03/07/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2023. 3 RECURSO CÍVEL n. 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Paulo Marcos de Farias, Gab 03 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50010882220198240052, Relator.: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 10/02/2022, Gab 03 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital) 4 Apelação Cível - 0277405-20.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025. -
22/08/2025 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27368022
-
20/08/2025 16:57
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DANIEL BENTO - CPF: *09.***.*41-94 (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Memoriais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758804
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758804
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07/08/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758804
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07/08/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 06:45
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 21:58
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Memoriais
-
24/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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