TJCE - 3002443-04.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:54
Expedição de Alvará.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165089460
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24/07/2025 21:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165089460
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3002443-04.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CYNTHIA DIAS VIEIRA, em face de TAM LINHAS AÉREAS. 1.
A parte promovida noticiou o cumprimento da sentença (Id 144569742), nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 3.120,00, conforme Id 165001961. 2.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 165070953, e determino a liberação do valor depositado por meio de alvará de transferência, utilizando os dados bancários informados na petição de Id 165070953. 3.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/07/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165089460
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16/07/2025 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 12:47
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
15/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162472826
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 162472826
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162472826
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162472826
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3002443-04.2024.8.06.0222 DESPACHO Intimada para juntar guia do depósito judicial realizado, a promovida nada apresentou. Não é possível expedir alvará para levantamento dos valores sem o ID do depósito constante na guia.
Diante do exposto, em razão da ausência de reconhecimento do pagamento, encaminho os autos para início dos atos expropriatórios, com tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Em respondência -
30/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162472826
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30/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162472826
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30/06/2025 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
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12/06/2025 05:18
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:07
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157973948
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157721771
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157973948
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02/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157973948
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157721771
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31/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157721771
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30/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 07:59
Processo Reativado
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30/05/2025 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:17
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:16
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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12/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 03:55
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:55
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 144569742
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3002443-04.2024.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CYNTHIA DIAS VIEIRA, contra TAM LINHAS AÉREAS, nos termos da inicial.
A autora alega, que adquiriu passagens aéreas para realizar viagem de Fortaleza para São Paulo, embarque previsto para o dia 03/10/2024, com intuito de realizar uma avaliação médica de seu filho e comemorar o aniversário do seu marido.
Informa que o voo inicial foi cancelado, sem qualquer aviso prévio ou justificativa, sendo imposta a uma realocação extremamente prejudicial que acarretou um atraso inaceitável de 05h48min., para chegar ao destino final, causando-lhe desgaste, estresse e esgotamento emocional.
Em razão de tais fatos, requer: a) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Citada, a parte ré ofereceu contestação alegando preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, alegou que o cancelamento do voo decorreu em razão da manutenção não programada da aeronave.
Alegou, ainda, ausência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA INÉPCIA DA INICIAL Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial por ausência comprovante de residência, vez que os documentos apresentados pela autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu domicílio, inclusive para fins de definição da competência.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
Analisando o acervo probatório construído nos autos, verifico que assiste razão à parte autora, tendo esta última demonstrado o fato constitutivo do seu direito na forma do art. 373, I do CPC.
No momento em que a empresa ré, por motivos alheios à vontade da autora, deu causa ao cancelamento do voo, passou a ficar configurado a lesão patrimonial e extrapatrimonial indenizável, porquanto a situação por ela vivenciada não se tratou apenas de mero aborrecimento; mas, sério transtorno, ao ponto de causar-lhe angústia e afetar seu estado psíquico gerados por esse desgaste.
Por sua vez, a ré não logrou êxito em comprovar nenhuma das causas de exclusão previstas pelo artigo 14, § 3º, do CDC, quais sejam, culpa exclusiva da autora ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
Havendo o cancelamento do voo contratado, com recolocação do consumidor em itinerário diverso, resta por constatada a falha na prestação do serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC.
A empresa aérea tem o dever de honrar os exatos termos do contrato celebrado com o consumidor, transportando-o com segurança ao seu destino na data e horário insertos no bilhete de transporte.
Por sua vez, o argumento que prestou todo o auxílio necessário ao requerente, não lhe aproveita, porque se trata de obrigação da ré, conforme emanada da agência reguladora.
Dessa forma, evidente a falha na prestação do serviço pela ré, assim como o dever de reparar os danos suportados pelo cliente. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144569742
-
11/04/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144569742
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02/04/2025 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 21:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/03/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132769841
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132769841
-
20/01/2025 15:18
Confirmada a citação eletrônica
-
20/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132769841
-
20/01/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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